1ª VRP|SP: Dúvida – Registro de Imóveis – Cancelamento do arrolamento expedido pela Receita Federal – Desnecessidade de autorização do órgão fazendário ou judicial – Basta a comprovação de comunicação do interessado à Receita Federal sobre a alienação realizada.

Processo 1093437-11.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Notas – Weber Micael da Silva –

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado pela Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de W. M. da S., pleiteando o cancelamento do registro de arrolamento feito pela Receita Federal nas matrículas nº s 50.096, 62.853, 137.478, 137.479 e 158.566.

A qualificação negativa refere-se à necessidade de autorização expedida pela Receita Federal ou decisão judicial deferindo o pedido. Juntou documentos às fls.04/63.

O interessado manifestou-se às fls.64/70. Esclarece que houve a comunicação da Receita Federal sobre a integralização do capital social, bem como a empresa não possui vínculo com o arrolamento em questão. Destaca que houve apresentação de resposta da Receita Federal, contudo foi mantida a negativa. Apresentou documentos às fls.71/156.

Veio aos autos nova manifestação da Registradora, às fls.166/168, reconsiderando a exigência anterior. Aduz que analisando novamente a questão, a partir das ponderações feitas pelo interessado, chegou à conclusão de que o simples protocolo da comunicação da alienação de imóveis gravados é suficiente para o cancelamento do registro do arrolamento nas respectivas matrículas. Salienta que o art.64, da Lei nº 9.532/97, dispensa qualquer manifestação da Receita Federal para o cancelamento do arrolamento, logo, basta a apresentação do protocolo da comunicação da alienação à Receita Federal.

O Ministério Público opinou pela extinção do feito pela perda do objeto (fl.172).

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

Em que pese o entendimento proferido pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, nos autos nº 101997-40.2017.8.26.0071, pela impossibilidade do cancelamento de averbação do arrolamento na via administrativa, bem como da necessidade de autorização expedida pela Receita Federal, entendo que o art. 10, da IN 1565/2015, não prevê a necessidade da mencionada autorização, bastando a simples comunicação ao órgão federal:

“O titular da unidade da RFB do domicilio tributário do sujeito passivo, ou outra autoridade administrativa por delegação de competência, encaminhará aos órgãos de registros competentes a relação de bens e direitos, para fins de averbação ou registro do arrolamento ou ainda de seu cancelamento independentemente do pagamento de custas ou emolumentos…”

E ainda o art.64, § 11, da Lei nº 9.532- 97 dispõe que:

“Os órgãos de registro público onde os bens e direitos foram arrolados possuem o prazo de 30 (trinta) dias para liberá-los, contados a partir do protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação aos órgãos fazendários, referido no § 3º deste artigo”.

Logo, numa leitura minuciosa dos mencionados dispositivos, constata-se que não há qualquer exigência de autorização da Receita Federal para proceder ao cancelamento do arrolamento, bastando a simples comunicação do interessado.

Assim, incabível a interpretação extensiva da lei. Neste contexto, em procedimento envolvendo a mesma questão posta a análise (nº 1084240-32.2019.8.26.000), em trâmite perante este Juízo, foi aberta vista ao órgão fazendário para parecer, sendo que houve manifestação expressa da Receita Federal de que basta a comunicação da entidade, confira-se:

“fls.83/84 do mencionado feito: … O entendimento desta entidade é de que a comunicação do sujeito passivo, nos termos da IN, é suficiente. O artigo 10 da IN trata dos casos em que os créditos tributários que justificaram o arrolamento de bens sejam extintos, ou em outras situações previstas na IN que não se referiam à alienação pelo sujeito passivo”.

Assim, quer pelo fato de ter havido concordância da Receita Federal e pela Registradora (fls.166/168), quer pelo estabelecido no art.64, § 11 da Lei nº 9.532/1997, entendo pela superação da exigência, justificando o cancelamento pleiteado nos termos do art. 250, III da Lei de Registros Públicos.

Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado pela Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de W. M. da S., e consequentemente determino o cancelamento do registro de arrolamento feito pela Receita Federal nas matrículas nº s 50.096, 62.853, 137.478, 137.479 e 158.566.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

(DJe de 01.11.2019 – SP)