2ª VRP|SP: Tabelionato de Notas – Negativa na lavratura de escritura pública de venda e compra – Exigência de apresentação da Certidões Negativas de Débitos (CND) Tributários – Faculdade exclusiva do Tabelião para dispensa da referida certidão sob sua responsabilidade – Pedido de Providências improcedente.

Processo 1060721-28.2019.8.26.0100

Pedido de Providências

Notas

D.F.M. – – C.P.C.

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Gustavo Esteves

Vistos,

Trata-se de pedido de providências promovido por D.F.M.  e C. P. e C. Ltda. em face do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do do 4º Subdistrito – Nossa Senhora do Ó, desta Capital, noticiando a negativa de lavratura de escritura pública de venda e compra de imóvel.

O Sr. Oficial e Tabelião manifestou-se às fls. 219/223.

O n. Representante do Ministério Público apresentou parecer conclusivo às fls. 231/234.

É o breve relatório. Decido.

Noticiam os Interessados a negativa do Sr. Oficial e Tabelião de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do do 4º Subdistrito – Nossa Senhora do Ó, desta Capital, em proceder à lavratura de escritura de venda e compra em razão da ausência de apresentação de Certidões Negativas de Débitos (CND) Tributários pela sociedade empresária proprietária do imóvel.

Pois bem. Primeiramente, impende destacar a impossibilidade de suscitação de dúvida inversa perante esta 2ª Vara de Registros Públicos. Isso porque a hipótese prevista no art. 198 da Lei 6.015/73 restringe-se ao âmbito das Serventias de Registro de Imóveis, não se aplicando aos óbices apresentados pelos Oficiais de Registro Civil e/ou Tabeliães de Notas, razão pela qual recebo o presente expediente como pedido de providências. Frise-se, ainda, que o âmbito de atribuições do exercício desta Corregedoria Permanente limita-se aos aspectos administrativos do serviço público delegado, com vistas a apurar eventual responsabilidade disciplinar do Delegatário. Feitas essas observações inicias, passo ao exame do inconformismo dos Interessados.

Conforme dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no item 59.2, do Capítulo XIV:

“Nada obstante o previsto nos artigos 47, I, b, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, e no artigo 257, I, b, do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, e no artigo 1.º do Decreto n.º 6.106, de 30 de abril de 2007, faculta-se aos Tabeliães de Notas, por ocasião da qualificação notarial, dispensar, nas situações tratadas nos dispositivos legais aludidos, a exibição das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista os precedentes do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de inexistir justificativa razoável para condicionar o registro de títulos à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e outras imposições pecuniárias compulsórias.” g.n.

Verifica-se, portanto, que a necessidade, ou não, de apresentação de Certidão Negativa de Débito Tributário fica a critério do Notário, o qual, inclusive, poderá ser solidariamente responsável, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.212/90.

Corroborando, mutatis mutandis, confira-se:

CGJSP – PROCESSO:1011462-85.2016.8.26.0224 LOCALIDADE: Guarulhos DATA DE JULGAMENTO: 16/02/2017 DATA DJ:20/03/2017 RELATOR: Manoel de Queiroz Pereira Calças JURISPRUDÊNCIA: Indefinido LEI: LOSS – Lei Orgânica da Seguridade Social – 8.212/1991 ART: 47 INC: I LET: b ESPECIALIDADES: Tabelionato de Notas REGISTRO DE IMÓVEIS – Dispensa pelo tabelião de apresentação de certidões negativas de débito emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a lavratura de escritura de compra e venda – Admissibilidade – Inteligência do item 59.1 do Capítulo XIV das NSCGJ – Inexistência de falha do tabelião – Decretação da nulidade da escritura que não se justifica – Ausência de vício extrínseco – Parecer pelo não provimento do recurso administrativo.

Colhe-se o seguinte trecho do parecer aprovado pelo Exmo. Corregedor Geral da Justiça naquela oportunidade:

“Ora, se as Normas de Serviço permitem esse tipo de certidão seja dispensada, evidentemente, não há que se falar em falha do tabelião de notas, que seguindo essa prescrição, lavra escritura de compra e venda independentemente da apresentação de CND”.

Portanto, se as Normas de Serviço facultam ao tabelião exigir ou não a certidão em comento, se ele assim o faz (exige), não há falha no seu agir. Do contrário, não estaríamos diante de uma faculdade (opção), mas, sim, de um comando impositivo (dispensa da apresentação, sem espaço à qualquer escolha).

Sendo assim, não há que se falar em incúria funcional do Sr. Tabelião, cuja atuação pautou-se na faculdade conferida pelas próprias Normas de Serviço da Corregedoria da Justiça. Bem por isso, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correcionado, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar procedimento administrativo.

Neste termos, determino o arquivamento do presente expediente. Ciência ao Sr. Oficial e Tabelião, ao Ministério Público e aos Interessados. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente sentença como ofício.

I.C.

(DJe de 20.09.2019 – SP)