1ª VRP|SP: Dúvida – Registro – Escritura pública de compra e venda – Cessão de direitos anterior realizada no divórcio – Necessidade de apresentação da partilha a fim de ser verificada a incidência ou não de imposto – Exigência legal – Dúvida procedente.

1014123-16.2019.8.26.0100

(CP 67)

Dúvida

Suscite.: 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Suscitdo.: S. R. S. F.

Sentença (fls.36/38):

Vistos.

Trata-se de procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Sandra S. R. S. F., que pretende registro de escritura pública de compra e venda do imóvel matriculado sob nº 107.869.

O Oficial informa que o título foi qualificado negativamente, sendo que, quando a venda do imóvel foi prometida, Sandra estava casada com U. T. F. em regime de comunhão universal de bens.

No divórcio os direitos de compromissário comprador foram atribuídos exclusivamente à Sandra, de modo que é necessária a apresentação da partilha a fim de ser verificada a incidência ou não do Imposto de Transmissão “inter vivos” sobre eventual excesso de meação, para que então – após recolhimento ou isenção do imposto – possa ser registrada a escritura de compra e venda. Juntou documentos às fls. 4/26.

A interessada não apresentou impugnação, mas manifestou-se junto à serventia extrajudicial aduzindo que o imposto é devido somente na transmissão de propriedade, e que quando se divorciou foram cedidos tão somente os direitos da promessa de compra e venda.

O Ministério Público opinou às fls. 30/35 pela procedência da dúvida e manutenção do óbice ao registro.

É o relatório. Decido.

É certo que ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do Oficial Delegado.

Dentre estes impostos encontra-se o imposto de transmissão “inter vivos”, cuja prova de recolhimento deve instruir os documentos, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada.

Conforme bem pontuado pela Douta Promotora de Justiça, o Conselho Superior da Magistratura já opinou pela necessidade de recolhimento do imposto quando da cessão de direitos sobre bens imóveis e não somente na transmissão de propriedade, a contrário do arguido pela requerente.

O inciso II do artigo 156 da Constituição Federal é claro ao prever o recolhimento de impostos sobre transmissão de cessão de direitos pelo Município, veja-se:

art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I – propriedade predial e territorial urbana; II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

Ainda, conforme Lei Municipal 11.154/91:

Art. 1º: O Imposto sobre Transmissão “inter vivos” de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador: II – A cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

Por fim, o Decreto Municipal 51.627/2010 é explícito ao afirmar:

“Art. 29. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos obrigados a verificar: I a existência da prova do recolhimento do Imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;”

No caso, a interessada firmou o compromisso de compra e venda quando era casada em regime de comunhão de bens.

Do divórcio, os direitos sobre a promessa foram atribuídos a ela. Desse modo, é necessária a apresentação da partilha a fim de que seja verificado se é caso de incidência de imposto ITCMD ou ITBI, em vista da hipótese de ter havido excesso de meação.

Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de S. R. S. F. e mantenho o óbice registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 21 de março de 2019.

Tania Mara Ahualli Juiz de Direito

(DJe de 01.04.2019 – SP)