2ª VRP|SP: Pedido de Providências – Reclamação – Cobrança pela pesquisa/busca de ato notarial – Ausência de regulamento ou previsão legal expressa – Expedição de certidão – Meio adequado para o fornecimento de informação à solicitação do usuário, ainda que não localizado o ato notarial – Prestação de serviço não gratuito – Cobrança conforme item 5 da Tabela de Custas e Emolumentos, instituída pela Lei Estadual nº 11.331/02 – Reclamação arquivada.

Processo 0014246-65.2018.8.26.0100

Pedido de Providências

Registro Civil das Pessoas Naturais

O.J.T.J.S.P. – F.M.A.P. e outros

Juíza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima Zanetta

Vistos,

Trata-se de pedido de providências iniciado a partir de reclamação formulada por F. M. A. Piovani à Ouvidoria Judicial do Tribunal de Justiça de São Paulo, insurgindo-se quanto à cobrança para busca e emissão de certidão de procuração, bem como em relação ao atendimento prestado pelo XXº Tabelionato de Notas da Capital.

A Titular prestou esclarecimentos (fls. 08/10 e 42/43).

Vieram aos autos pronunciamento do Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo (fls. 24/31), seguindo-se manifestação da representante do Ministério Público (fls. 49/55).

É o breve relatório. DECIDO.

A reclamação diz respeito à cobrança para pesquisa e expedição de certidão negativa de procuração pública, além de atendimento insatisfatório, pelo XXº Tabelionato de Notas da Capital.

Consta que a requerente entrou em contato com a Serventia Extrajudicial para saber se ali havia sido lavrada, em dezembro de 1.984, uma procuração pública em nome de L. B. N.. Diante do pedido de busca, houve a cobrança do valor R$ 62,50 pela diligência, todavia, a reclamante não concorda, afirmando que outras Unidades lhe forneceram a informação sem custo. Sustentou falhas no atendimento prestado, na medida em que indagou ao Tabelionato se a certidão que deveria retirar representaria a cópia da procuração e, por ter entendido que a resposta era positiva, se deslocou da cidade de Praia Grande até o Cartório, nesta Capital, deparando-se com uma certidão negativa acerca do resultado infrutífero da pesquisa.

Nos esclarecimentos ofertados nos autos, a Titular da Serventia defendeu a regularidade dos procedimentos adotados. Salientou que, diferentemente do que ocorre com os Registros Civis, em que a Tabela de Custas prevê a hipótese de “certidão negativa ou informação prestada por qualquer meio, se dispensada a certidão”, não existe qualquer previsão que estabeleça um paralelo em relação aos Tabeliães de Notas. Discorreu que recepciona inúmeros pedidos diários, por e-mail, solicitando buscas de atos notariais e que o atendimento implica em dispêndio de mão de obra e de materiais, impondo-se uma contraprestação pelo interessado.

Asseverou, finalmente, que a própria usuária se dispôs a retirar pessoalmente a certidão, tendo sido alertada de que poderia restar positiva ou negativa. Pois bem. No que pertine à cobrança realizada para a efetivação de busca naquelas Notas, o conjunto probatório coligido ao feito não indica a ocorrência de irregularidade em relação ao serviço correcionado. Nesta senda, ao contrário das demais especialidades de serviços extrajudiciais, que têm previsão normativa expressa nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para tratar do fornecimento de informações ao usuário, nas hipóteses em que não há pedido de certidão, o serviço notarial não possui regulamentação específica para os casos de pesquisas/buscas e/ou prestação de informes que não envolvam pedido de emissão de certidões.

Vale dizer, embora os itens 36 e 37, do Capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, autorizem, de forma ampla e geral, a prestação de informações aos interessados, por via eletrônica ou por sistema de telecomunicações, certo é que não há, para os Tabeliães de Notas, uma normativa própria quanto ao procedimento à prática do ato, os valores a serem cobrados ou eventual gratuidade.

Desta forma, a prestação de informações pelos Notários, atualmente, está restrita ao exclusivo procedimento de emissão de certidão, em consonância com a base legal inserta no item 5 da Tabela de Custas e Emolumentos, instituída pela Lei Estadual nº 11.331/02.

A esse propósito, nas abalizadas considerações traçadas pelo Colégio Notarial do Brasil Seção São Paulo:

“Nessa linha, evidencia-se que para o Notário, o disposto no item 36, do Capítulo XIII, já mencionado, quando se refere ao fornecimento de informações, o meio adequado é a certidão, pois segue a dinâmica de recolhimentos apropriada, visto que, embora possa parecer um trabalho mais simples, trata-se, na verdade, do dispêndio de horas de trabalho, assim como qualquer outra atividade dentro da Serventia, ocupando colaboradores para que façam a pesquisa requerida” (fls. 29).

Além disso, a Lei Estadual nº 11.331/02, que disciplina sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, estabelece, no artigo 9º, as hipóteses taxativas em que não haverá cobrança de emolumentos, nos seguintes termos:

Artigo 9º – São gratuitos:

I – os atos previstos em lei;

II – os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.

Por sua vez, o artigo 10, da referida Lei, dispõe:

Artigo 10 – Na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado, quando autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça.

Com efeito, o quadro retratado nos autos, à evidência, não se amolda às prescrições contidas nos aludidos artigos 9º e 10, eis que, como salientado, a certidão se caracteriza como o instrumento apto ao fornecimento de informação pelo Notário, significando que, concretamente, não havia mesmo outra opção ou meio jurídico disposto à prestação do serviço solicitado pela requerente.

Diga-se ainda que, se a própria legislação contempla o serviço extrajudicial de emissão de certidão (positiva ou negativa) e estabelece um regramento para a sua cobrança, por certo que não se pode reputá-la como gratuita.

Ademais, o artigo 14, parágrafo único, da Lei de Registros Públicos, que tem aplicação subsidiária ao serviço notarial, prevê a incidência de valor nos atos de busca, evidenciando que esses não são gratuitos.

Em suma, à míngua de norma expressa que regulamente de modo específico os casos de pesquisas/buscas realizadas e/ou fornecimento de informações de atos notariais nas hipóteses em que não seja necessária certidão, resta, pois, o procedimento formal de prestação de informes às partes por meio da expedição de certidão, em consonância com previsão de cobrança do item 5 da Tabela de Custas e Emolumentos, instituída pela Lei Estadual nº 11.331/02.

Nesse sentido, a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça já decidiu:

“O trecho em destaque leva à conclusão de que as buscas, a exemplo de outros serviços notariais e de registro em que a exigência de emolumentos é indiscutível, não são gratuitas” (Processo CG nº 69.457/2016, Parecer nº 140/2016-E, Cor. Des. Pereira Calça, ap. em 01/07/2016).

Noutro turno, no concernente às certidões e traslados eletrônicos, o Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, estabelece na Subseção II da Seção XI que devem ser entregues em meios seguros, os quais são elencados nos itens 200 a 202, sendo, inclusive, vedado, de maneira expressa, o uso de e-mail para o encaminhamento de tais certidões aos usuários ou registros de imóveis.

Confira-se:

200. As certidões ou traslados digitais poderão ser entregues ao solicitante mediante armazenamento em mídias portáteis (CDs, DVDs, Pen-Drives, Cartões de Memória), ou possibilitando-lhe acesso ao arquivo para download em ambiente seguro do Colégio Notarial do Brasil.

201. É vedado o envio de certidões e traslados digitais aos solicitantes ou aos registros de imóveis por correio eletrônico (e-mail), por meios diretos de transmissão como FTP File Transfer Protocol ou VPN Virtual Private Network, postagem nos sites das serventias, por serviços de despachantes, prestadores de serviços eletrônicos ou comerciantes de certidões.

Portanto, considerando a prevalência do entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de que os emolumentos abarcam natureza tributária de taxa, não se afigurava possível à Titular da Unidade de Serviço conceder qualquer espécie de isenção à requerente, sob pena de, aí sim, a questão repercutir no âmbito disciplinar da esfera administrativa.

De outro lado, no tocante ao atendimento dispensado à reclamante, o cenário fático reproduzido indica que as informações prestadas propiciaram um lamentável equívoco que poderia ter sido evitado.

A esse respeito, explanou a ilustre representante do Ministério Público, a requerente, por estar na cidade de Praia Grande (circunstância que era de conhecimento da Serventia, conforme o e-mail de fls. 17 “estou na cidade de praia grande” sic), buscou obter o resultado, negativo ou positivo, da certidão, no intuito de evitar uma viagem desnecessária até a cidade de São Paulo.

Veja-se que, no e-mail de fls. 14, a reclamante perguntou à Unidade de Serviço: “A certidão na verdade é uma cópia atual da procuração pública, certo?”, sendo-lhe respondido: “a certidão é uma cópia autêntica do Ato Notarial lavrado nestas Notas”, a indicar uma clara mensagem de que a busca foi positiva e que a certidão representa uma cópia da procuração almejada.

Destarte, os elementos reunidos no feito revelam falha consubstanciada na prestação de informação ambiguamente equivocada, a qual, por si só, foi suficiente para levar a usuária a acreditar legitimamente que o resultado do seu requerimento de busca de procuração havia sido positivo.

Por isso, ela considerou que valeria a pena se deslocar da cidade de Praia Grande até a Capital para retirar a cópia autêntica do ato notarial pretendido. Nada obstante, na situação analisada, toda a comunicação por e-mail foi tratada com a escrevente responsável, que agiu de maneira individual e solitária, sem a possibilidade de controle pela ilustre Titular da Delegação.

Bem por isso, na linha do parecer do Ministério Público, o caso telado é pontual e não caracteriza grave descumprimento da Lei ou das Normas. Assim, embora não se justifique, concretamente, a instauração de procedimento disciplinar, fica a recomendação à Titular para que redobre as orientações a todos os prepostos quanto às informações fornecidas aos usuários do serviço, visando evitar a indesejável repetição da reclamação verificada nos autos.

Isto posto, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Ciência à Tabeliã, à reclamante, por e-mail, à Ouvidoria Judicial e ao Ministério Público.

Em face da relevância da matéria aqui versada e da evidente repercussão do tema para o serviço notarial, revela-se adequado e prudente o encaminhamento do expediente para submissão da questão posta à elevada Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para apreciação, se o caso. Encaminhe-se cópia de todo expediente à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente sentença como ofício.

P.I.C.

(DJe de 06.09.2018 – SP)