STJ: Direito Processual Civil e Civil – Recurso Especial – Ação de Usucapião – Imóvel vinculado ao SFH – Imprescritibilidade.

Íntegra da decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.631.446 – AL (2016/0266568-0)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: GERLIENE SILVA DE LIMA TENORIO

RECORRENTE: ALEXANDRE DA SILVA TENORIO

ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

RECORRIDO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA

RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

ADVOGADO: VITOR YURI ANTUNES MACIEL E OUTRO(S) – PE022411

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL VINCULADO AO SFH. IMPRESCRITIBILIDADE.

1. Ação ajuizada em 05/09/2012. Recurso especial atribuído ao gabinete em 04/10/2016. Julgamento: CPC/2015.

2. O propósito recursal é decidir se há a possibilidade de aquisição por usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e de titularidade da Caixa Econômica Federal.

3. A Caixa Econômica Federal integra o Sistema Financeiro de Habitação, que, por sua vez, compõe a política nacional de habitação e planejamento territorial do governo federal e visa a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, de modo a concretizar o direito fundamental à moradia.

4. Não obstante se trate de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, a Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional, explora serviço público, de relevante função social, regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4.380/64.

5. O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível, isto é, insuscetível de ser usucapido.

6. Recurso especial conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 12 de dezembro de 2017 (Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora