1ª VRP|SP: Dúvida – Usucapião Extrajudicial – A suscitação da dúvida que pode ocorrer em qualquer momento do procedimento – Sua improcedência só afasta o óbice levantado pelo Oficial – Uma vez apresentados os documentos pelo interessado, deve o Oficial autuá-los, sendo o caso, apresentar as exigências para seguimento do procedimento ou negar o pedido de forma fundamentada.

Processo 1008143-25.2018.8.26.0100

Dúvida

REGISTROS PÚBLICOS

S. C. e outros

Vistos.

Nos termos do §7º do Art. 216-A da Lei 6.015/73, é o procedimento de dúvida o meio previsto pelo legislador para que o requerente da usucapião administrativa impugne qualquer exigência do Oficial nos trâmites do pedido.

Não há qualquer limitação quanto ao momento da suscitação da dúvida, podendo ocorrer quando qualquer óbice for imposto pelo Oficial, o que é reforçado pelo uso da expressão “em qualquer caso”, de modo que, quanto a preliminar arguida pelo Oficial, é o procedimento de dúvida aquele que deve ser adotado, com a prorrogação do prazo da prenotação, e não o pedido de providências.

Esclareço que, ao contrário do procedimento de dúvida usual, que ocorre nos casos de apresentação de títulos para registro, a sentença de improcedência transitada em julgado representa o imediato registro do título; por outro lado, no caso da usucapião extrajudicial, a improcedência da dúvida não representará a procedência do pedido de usucapião, mas sim o afastamento da exigência do Oficial naquele momento do processo administrativo, que deverá continuar com os procedimentos legais.

Dito isso, consta dos autos (fls. 06/199) apenas os documentos apresentados pelo requerente, sendo que a petição de fls. 10/15 é genérica, tratando da reapresentação do requerimento de reconhecimento da usucapião extrajudicial.

Não cumpre, portanto, com o art. 3º do Provimento 65/2017 do CNJ, que exige que a petição contenha:

“I – a modalidade de usucapião requerida e sua base legal ou constitucional;

II – a origem e as características da posse, a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo, com a referência às respectivas datas de ocorrência;

III – o nome e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse foi somado ao do requerente para completar o período aquisitivo;

IV – o número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito;

V – o valor atribuído ao imóvel usucapiendo.”

Ainda, não parece ter o Oficial autuado o pedido de usucapião, conforme estabelecido no item 426 do Capítulo XX das NSCGJ. Do que faz entender, negou o pedido requerido de imediato. Entendo que, uma vez apresentados documentos para o requerimento extrajudicial da usucapião, deve o Oficial autua-los e, sendo o caso, apresentar as exigências para seguimento do procedimento ou negar o pedido de forma fundamentada.

Assim, esclareça o Oficial, em 10 dias, se foi apresentada petição que observa os requisitos do art. 3º do Provimento nº 65/17 do CNJ, juntando aos autos em caso positivo, e se houve autuação do procedimento de usucapião administrativo.

Do mais, manifeste-se se entende que seu óbice se enquadra no §2º do Art. 13 do mesmo provimento, que veda a usucapião administrativa nos casos em que é possível a transmissão da propriedade por meios regulares.

Com a juntada, tornem os autos conclusos.

(DJe de 27.03.2018 – SP)