CGJ|SP: Comunicado nº 535/95 (Comunicado sobre a má formação de títulos notariais e a prodigalidade dos registros de imóveis no levantamento de dúvida por comodismo ou desconhecimento as próprias atribuições)

COMUNICADO N º 535/95

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO:

I. Considerando a grande incidência de dúvidas levantadas pelos Registros de Imóveis, decorrente da má formação do título levado a registro, comunica aos notários que acolhida a dúvida e reconhecida a responsabilidade do notário, por comissão ou omissão, culposa ou dolosa, na falha que impede o registro, responderá o delegado do serviço notarial pelo reembolso à parte prejudicada, todos os gastos com o processo de dúvida sem prejuízo de lavrar nova escritura, sem ônus para a parte.

A sentença que julgar a dúvida imporá essas obrigações ao notário.

As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça incorporarão as providências aqui tomadas.

II. O que se tem verificado é que o cartório de notas, salvo exceções, não tem observado o devido cuidado na formação do instrumento a ser levado a registro. Produz, em conseqüência, documento de má qualidade, muitas vezes com falhas primárias, que impedem seu ingresso no registro, acarretando às partes despesas desnecessárias e retardo na regularização do ato.

Recomenda-se, ainda, que os cartórios de registro evitem a prodigalidade no levantamento das dúvidas, muitas delas decorrentes do comodismo ou desconhecimento das suas próprias atribuições. Em conseqüência, utilizam da argüição da dúvida como forma de transferir para a Corregedoria o exame do título, transformado o Conselho Superior da Magistratura em mero órgão consultivo.

A dúvida julgada improcedente, em se cuidando de questões primárias ou de matéria já cristalizada em reiteradas decisões anteriores e, portanto desnecessária, gerará para a parte que não concorreu para a negação do registro, o direito de reembolso das despesas com o processamento do recurso e honorários do advogado, se demonstrado seu pagamento.

Nessa hipótese a sentença que julgar a dúvida improcedente reconhecerá, em cada caso, o direito ao reembolso.

(09, 10 e 11/10)

Fonte: Kollemata