CGJ|SP: Separação judicial extrajudicial – Não consideração do prazo de um ano de casamento para realização da escritura pública – Sugestão de alteração da alínea "a" do artigo 47 da Resolução n. 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça – Comunicação, à Eg. Corregedoria Nacional de Justiça.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo n.° 2018/6.068

(44/2018- E)

SEPARAÇÃO JUDICIAL EXTRAJUDICIAL – NÃO CONSIDERAÇÃO DO PRAZO DE UM ANO DE CASAMENTO PARA REALIZAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA – SUGESTÃO DE ALTERAÇÃO DA ALÍNEA “a” DO ARTIGO 47 DA RESOLUÇÃO N. 35/2007 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – COMUNICAÇÃO, À EG. CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de procedimento administrativo instaurado perante a Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, a qual solicita manifestação desta Corregedoria Geral da Justiça sobre a vigência e a aplicabilidade da alínea “a” do artigo 47 da Resolução CNJ n. 35/2007, que estabelece requisito temporal de um ano de casamento para a lavratura de escritura pública de separação consensual.

É o breve relatório.

Passo a opinar.

A compreensão oitocentista do direito de família em aspecto institucional e com pouca flexibilidade contrastava com a compreensão do direito dos contratos desde o princípio da autonomia da vontade, com ampla liberdade.

Nos dois últimos séculos, as mudanças sociais e o desenvolvimento industrial e tecnológico implicaram em maior mobilidade no direito de família a partir da ampliação da liberdade individual e, noutro lado, num regramento maior no âmbito do direito dos contratos desde a criação de uma moldura legal para o exercício da autonomia privada.

Em certa medida, distantes no passado, houve aproximação entre ramos do direito de família e dos contratos, ocorrendo o aumento da liberdade no primeiro (realização das pessoas na família) e uma diminuição da liberdade no segundo (princípio da heteronomia da vontade).

Na parcela do interesse desta manifestação, compete destacar o fenómeno da “contratualização da família” na especialidade da aproximação dos institutos do casamento e do contrato, ampliando a liberdade no âmbito do casamento.

Nessa perspectiva social, houve a alteração do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, por meio da EC n. 66/2010, que passou a permitir o divórcio independente de qualquer prazo; alterando a redação anterior que impunha a necessidade de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos.

Essa previsão encerrou mais um passo no aumento da liberdade no âmbito do direito de família, valorizando a autonomia privada dos cônjuges, sem a necessidade qualquer prazo para melhor reflexão e na interferência estatal no sentido da conservação do casamento por um período mínimo para sua dissolução.

O artigo 47, alínea “a”, da Resolução CNJ n. 35/2007, estabelece entre os requisitos para lavratura de escritura pública de separação consensual “um ano de casamento”; acompanhando o disposto no artigo 1.574, caput, do Código Civil, com redação anterior à EC n. 66/2010.

A consideração da permanência do prazo de um ano de casamento para acesso à separação consensual redundaria, na hipótese do casamento realizado em prazo inferior a um ano, na estranha situação da possibilidade do divórcio consensual, com a extinção do vínculo conjugal (e do casamento), e na impossibilidade da separação judicial, com a extinção da sociedade conjugal.

Essa interpretação afronta a razoabilidade e proporcionalidade, não há sentido em permitir o divórcio consensual e negar a separação consensual. Portanto, de forma sistemática com as demais disposições normativas atinentes ao divórcio e a separação, compete concluir pela interpretação da não necessidade do prazo de um ano de casamento para separação consensual, judicial ou extrajudicial.

Esse entendimento foi adotado pelo enunciado 515 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal:

Pela interpretação teleológica da Emenda Constitucional n. 66/2010, não há prazo mínimo de casamento para a separação consensual.

Desse modo, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, não caberia aplicação do requisito temporal de um ano de casamento para a lavratura de escritura pública de separação consensual, competindo sugerir, eventualmente, a adequação do artigo 47, alínea “a”, da Resolução CNJ n. 35/2007.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de encaminhar cópia deste parecer e da r. decisão que eventualmente o aprovar, à E. Corregedoria Nacional de Justiça, em atendimento à solicitação formulada no PP 0006336-54.2017.2.00.0000 (fls. 02) e na r. decisão reproduzida às fls. 38/39.

Sub censura.

São Paulo, 23 de janeiro de 2018

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

CONCLUSÃO

Em 24 de janeiro de 2018, faço estes autos conclusos ao Desembargador GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

Eu, (Alexandre Fernandes), Escrevente Técnico Judiciário do GAB 3.1, subscrevi.

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto.

Envie-se cópias do parecer e desta decisão à E. Corregedoria Nacional de Justiça, em atendimento à solicitação formulada no PP 0006336-54.2017.2.00.0000.

São Paulo, 24 de janeiro de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça