CGJ|SP: Comunicado CG nº 220/2018 (Esclarece sobre a vedação de cobrança para os atos de averbações ou anotações decorrentes do Provimento CNJ nº 63/2017)

COMUNICADO CG Nº 220/2018

A Corregedoria Geral da Justiça comunica aos Senhores Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo que os emolumentos relativos às certidões de nascimento, casamento e óbito que disserem respeito a assentos lavrados antes da vigência do Provimento nº 63/2017, da Corregedoria Nacional de Justiça, não poderão ser acrescidos de valor devido pela “averbação/anotação acrescida” decorrente da averbação de CPF no respetivo assento. Comunica, também, que não há vedação para que seja inserido no campo da certidão denominado “averbações/anotações acrescidas” a data em que foi realizada a consulta na base de dados da Receita Federal do Brasil visando a obtenção do CPF da pessoa a que se referir, se o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais entender necessário por razões de segurança, mas sem acréscimo de emolumentos na expedição da certidão.

(DJe de 05.02.2018 – SP)

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PROCESSO Nº 2018/12556 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Parecer 46/2018-E

EMOLUMENTOS – Registro Civil das Pessoas Naturais – Certidões – Averbação do CPF – Provimento nº 63/2017, da Corregedoria Nacional de Justiça – Gratuidade da averbação no respectivo assento – Elemento que passa a integrar a qualificação da pessoa, com inserção nas certidões que forem expedidas em campo distinto daquele destinado às “Averbações/Anotações a acrescer” – Impossibilidade de cobrança de emolumentos a título de “Averbações/Anotações a acrescer” em razão da expedição de certidões de nascimento, casamento e óbito conforme modelo instituído pela Corregedoria Nacional da Justiça – Expedição de Comunicado.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de procedimento instaurado em razão da notícia, veiculada no site de Internet mantido pela Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – Arpen-SP (http://www.arpensp.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw=&in=NjE5MjU=, com acesso em 23/01/208), da expedição de Nota Técnica sobre a inserção de CPF na forma do Provimento nº 63/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça e a cobrança de emolumentos pela expedição de certidão relativa a assento em que averbado o CPF.

Opino.

O Provimento nº 63/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça dispôs sobre a inserção obrigatória do CPF nos assentos de nascimento, casamento e óbito, e a inserção facultativa dos números do DNI ou RG, título de eleitor e outros dados cadastrais públicos relativos à pessoa natural, bem como introduziu novos modelos de certidões relativas a esses assentos.

Previu, ainda, que a averbação do CPF será realizada de forma gratuita, ou sem ônus, tanto na hipótese de indisponibilidade do sistema de emissão de CPF quando de assento lavrado depois de sua vigência (art. 6º, 1º), como na hipótese de solicitação de segunda via de certidão relativa a assento lavrado anteriormente (art. 6º, § 3º):

Art. 6º O CPF será obrigatoriamente incluído nas certidões de nascimento, casamento e óbito.

§ 1º Se o sistema para a emissão do CPF estiver indisponível, o registro não será obstado, devendo o oficial averbar, sem ônus, o número do CPF quando do reestabelecimento do sistema.

§ 2º Nos assentos de nascimento, casamento e óbito lavrados em data anterior à vigência deste provimento, poderá ser averbado o número de CPF, de forma gratuita, bem como anotados o número do DNI ou RG, título de eleitor e outros dados cadastrais públicos relativos à pessoa natural, mediante conferência.

§ 3º A partir da vigência deste provimento, a emissão de segunda via de certidão de nascimento, casamento e óbito dependerá, quando possível, da prévia averbação cadastral do número de CPF no respectivo assento, de forma gratuita.

(…)

§ 5º As certidões não necessitarão de quadros predefinidos, sendo suficiente que os dados sejam preenchidos conforme a disposição prevista nos Anexos I, II, III e IV, e os sistemas para emissão das certidões de que tratam referidos anexos deverão possuir quadros capazes de adaptar-se ao texto a ser inserido.

(…)

Art. 9º Os novos modelos deverão ser implementados até o dia 1º de janeiro de 2018 e não devem conter quadros preestabelecidos para o preenchimento dos nomes dos genitores e progenitores, bem como para anotações de cadastro que não estejam averbadas ou anotadas nos respectivos registros”.

Para orientação dos Srs. Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais na aplicação do Provimento nº 63/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça, a Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – Arpen-SP expediu Nota Técnica, divulgada em site que mantém na Internet (http://www.arpensp.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw=&in=NjE5MjU=, acessada em 23/01/208), com o seguinte teor:

“1. O ato de inscrição do CPF nos assentos de nascimento, casamento e óbito é obrigatório e gratuito. Em relação aos assentos novos, deverá constar no próprio corpo do registro. Em relação aos assentos antigos em que inexista a menção do CPF, deverá ser feito mediante averbação, quando possível, de ofício, no momento da solicitação da certidão respectiva, que deverá expedida com observância do item 12 da Tabela V da Lei Estadual 11.331/2002, inclusive em relação à averbação integrativa do CPF, que deve ser transcrita no campo de “Averbações/Anotações a acrescer”.

A Nota Técnica, em conformidade com essa orientação, contém sugestão de texto a ser lançado no campo “Averbações/Anotações a acrescer”:

MODELO DE AVERBAÇÃO INTEGRATIVA DO CPF

AVERBAÇÃO: O(a) registrado(a)/contraente/falecido(a) está inscrito(a) no CPF sob o nº _____________, conforme consulta realizada nesta data junto à base de dados da Receita Federal do Brasil disponibilizada pela Central de Informações de Registro Civil – CRC.

Decorre da Nota Técnica expedida pela Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – Arpen-SP que nas certidões relativas a assentos de nascimento, casamento e óbito que forem relativas a assentos anteriores à vigência do Provimento nº 63/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça deverá o número do CPF, averbado no assento, ser lançado no campo “Averbações/Anotações a acrescer”, adotando-se na cobrança de emolumentos o item 12 da Tabela V da Lei Estadual nº 11.331/2002.

O item 12 da Tabela V da Lei Estadual nº 11.331/2002, por sua vez, prevê o acréscimo de R$ 12,81 no valor dos emolumentos devidos pela expedição de certidão em que consignada a existência de lançamento no campo “Averbações/Anotações a acrescer”, conforme Tabela vigente para o ano de 2018.

Essa intepretação, porém, não se mostra correta. Primeiro porque o Provimento nº 63/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça é expresso ao dispor sobre a obrigatoriedade e gratuidade das averbações de CPF nos assentos a que se refere, não decorrendo essas averbações de solicitação formulada por pessoa interessada.

Segundo porque a averbação do CPF deve ser feita pelo registrador, de ofício, por força de norma posterior à lavratura do assento, não podendo a omissão existente, em consequência, ser causa de majoração de emolumentos na expedição de certidão.

Terceiro porque a inserção do CPF é elemento que complementa a qualificação da pessoa a que o assento se refere e com essa qualidade é lançada nas certidões de nascimento, casamento e óbito.

Por ser elemento integrativo da qualificação da pessoa, os novos modelos de certidões de nascimento, casamento e óbito introduzidos pelo Provimento nº 63/2017, da Corregedoria Nacional de Justiça contém campos próprios para a indicação do CPF que são distintos do campo “Averbações/Anotações a acrescer”.

A qualificação é elemento integrante do assento, conforme previsto nos arts. 54 (nascimento), 70 (casamento) e 80 (óbito), e sua complementação posterior à lavratura, a ser realizada de ofício e gratuitamente também por força de norma posterior, não pode ensejar acréscimo na cobrança de emolumentos para a expedição de certidão.

Por outro lado, além da atividade de fiscalização tem a Corregedoria Geral da Justiça atribuição para emitir orientações sobre a incidência e cobrança de emolumentos relativos a atos dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, na forma do art. 29 da Lei Estadual nº 11.331/2002.

Assim, e para afastar interpretações diversas, mostra-se oportuna a publicação de Comunicado no sentido de que os emolumentos relativos às certidões de nascimento, casamento e óbito que forem relativas a assentos lavrados antes da vigência do Provimento nº 63/2017, da Corregedoria Nacional de Justiça, não poderão ser acrescidos de valor devido pela “Averbação/ Anotação acrescida” decorrente da averbação de CPF no respetivo assento.

Nos assentos de nascimento, casamento e óbito posteriores ao Provimento nº 63/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça o CPF integrará o ato, razão pela qual não haverá averbação a ser praticada, exceto na hipótese do art. 6º, parágrafo 1º, do referido Provimento que já prevê gratuidade.

Por fim, para evitar futuros questionamentos, e diante das diferentes situações que podem surgir mediante consulta de CPF no sistema da Receita Federal do Brasil (CPF regular, suspenso, cancelado, em duplicidade) observo que não há vedação para que na certidão o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais insira no campo “Averbações/Anotações acrescidas” a data em que foi realizada a consulta na base de dados da Receita Federal do Brasil visando a obtenção do CPF da pessoa a que se referir, se desse modo entender necessário por razões de segurança, mas sem acréscimo de emolumentos.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de emitir comunicado, com a anexa sugestão de redação, no sentido de que os emolumentos relativos às certidões de nascimento, casamento e óbito que disserem respeito a assentos lavrados antes da vigência do Provimento nº 63/2007, da Corregedoria Nacional de Justiça, não poderão ser acrescidos de valor devido pela “Averbação/Anotação acrescida” decorrente da averbação de CPF no respetivo assento.

Sugiro, ainda, para afastar futuros questionamentos, que no comunicado conste a inexistência de vedação para que seja inserido no campo “Averbações/Anotações acrescidas” a data em que foi realizada a consulta na base de dados da Receita Federal do Brasil visando a obtenção do CPF da pessoa a que se referir, se o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais entender necessário por razões de segurança, mas sem acréscimo de emolumentos na expedição da certidão.

Sub censura.

São Paulo, 23 de janeiro de 2018.

(a) José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer, por seus fundamentos que adoto. Expeça-se Comunicado que deverá ser publicado no DJe, em conjunto com o parecer, por três vezes em dias alternados.

São Paulo, 24 de janeiro de 2018.

(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

(DJe de 05.02.2018 – SP)