CGJ|SP: Tabelionato de Notas – Dispensa pelo tabelião de apresentação de certidões negativas de débito emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a lavratura de escritura de compra e venda – Admissibilidade – Inteligência do item 59.1 do Capítulo XIV das NSCGJ – Inexistência de falha do tabelião – Decretação da nulidade da escritura que não se justifica – Ausência de vício extrínseco – Parecer pelo não provimento do recurso administrativo.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Recurso Administrativo n° 1004677-67.2017.8.26.0032

C O N C L U S Ã O

Em 07 de agosto de 2017, conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador PEREIRA CALÇAS, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

(309/2017-E)

TABELIONATO DE NOTAS – Dispensa pelo tabelião de apresentação de certidões negativas de débito emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a lavratura de escritura de compra e venda – Admissibilidade – Inteligência do item 59.1 do Capítulo XIV das NSCGJ – Inexistência de falha do tabelião – Decretação da nulidade da escritura que não se justifica – Ausência de vício extrínseco – Parecer pelo não provimento do recurso administrativo.

Trata-se de recurso administrativo interposto por Sppatrim Administração e Participações Ltda. contra a sentença de fls. 343/347, que, por não vislumbrar a prática de falta funcional pelo Xº Tabelião de Notas e Protestos de Araçatuba, determinou o arquivamento do pedido de providências iniciado pela pessoa jurídica recorrente.

Sustenta a recorrente, em resumo, que: este é o segundo pedido de providências instaurado em razão da lavratura de escritura pública de declaração outorgada por Fabrício dos Santos Gravata; houve a inobservância de normas legais pelo Tabelião e que a escritura foi lavrada sob coação; houve quebra de sigilo profissional pelo declarante, razão pela qual a escritura não deveria ter sido lavrada. Versando a escritura sobre fatos criminosos, não poderia ter sido lavrada.

É o relatório.

Opino.

Inicialmente, importa destacar que este é o segundo pedido de providências envolvendo a mesma escritura pública de declaração lavrada pelo Xº Tabelião de Notas e Protesto de Araçatuba.

No primeiro pedido de providências (1013518-85.2016.8.26.0032), houve a prolação de decisão pela Juíza Corregedora Permanente, na qual determinou o arquivamento do feito por não vislumbrar a prática de falta funcional a ser apurada. Contra essa decisão não houve a interposição de recurso.

Nestes autos, novamente, a recorrente sustenta a prática de infrações funcionais pelo Xº Tabelião de Notas e Protestos de Araçatuba, em razão da lavratura de escritura pública de declaração outorgada por Fabrício dos Santos Gravata.

A escritura pública de declaração outorgada por Fabrício dos Santos Gravata está copiada às fls. 52.

Analisadas as alegações do recorrente e os documentos que instruem os autos, não se vislumbra vício extrínseco a ser reconhecido. E, como é cediço, eventuais vícios intrínsecos devem ser objeto de apuração na esfera judicial.

Nesta via administrativa, o exame é bastante limitado e buscará apurar eventuais falhas cometidas pelo delegatário, com a aplicação de penalidade, se o caso. Nesse sentido, parecer exarado nos autos do Processo CG n° 2007/3169, da lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. José António de Paula Santos Neto, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Des. Luiz Elias Tâmbara:

“ATO NOTARIAL – Instrumento público de mandato – Alegação de fraude – Pedido de declaração de inexistência ou nulidade da procuração – Não acolhimento no âmbito administrativo – Matéria reservada à esfera jurisdicional – Recurso não provido.

(…)

Narciso Orlandi Neto, discorrendo sobre o tema com a precisão habitual, é categórico ao sublinhar a necessidade de percurso da via jurisdicional, propriamente dita, para a fulminação de aios notariais quejandos, inclusive quando tenham chegado a gerar registro imobiliário: ‘se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de uma das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao título. Podem qfetar o registro, mas obliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em consequência, do registro’ (Retificação do Registro de Imóveis, DelRey – Oliveira Mendes, S. Paulo, 1997, p. 191). Grifei.

Nessa linha, destaca o eminente doutrinador que a situação não pode ser revertida ‘senão em virtude de decisão judicial, em processo contencioso’. E, quanto aos limites para a atuação do Corregedor Permanente, esclarece: ‘O fato de o juiz integrar o Poder Judiciário não legitima a ordem de cancelamento… E que a atividade correcional é administrativa’ (ob. cit., pp. 192/193).

(…)

(…)

aqui se alega vício intrínseco do título, sem máculas formais exteriores. E ao Juízo da Corregedoria Permanente, porquanto imbuído de autoridade essencialmente administrativa, não é dado incursionar nesta seara. De fato, cuida-se de matéria reservada ao âmbito jurisdicional, único em que pode ser adequadamente perquirido o que está oculto ou subjacente, a fim de que, respeitado

o devido processo legal, se possa alcançar solução definitiva para o caso.

Não altera a situação exposta a alegação de que o ato deve ser considerado ‘inexistente’, mesmo porque se cuida de procuração por instrumento público formalmente materializado, sendo que o vício apontado configura aspecto oculto, a demandar a necessária perquirição mediante ajuizamento da ação judicial apropriada e indispensável.

A propósito, mostra-se oportuno pinçar a crítica exposta por Sílvio Rodrigues à ‘ideia de alo inexistente’, no bojo do qual, à guisa de exemplo, foi mencionada hipótese semelhante à ora discutida. Tal ‘ideia’, assim, seria inexata porque, no mais das vezes, o ato malsinado cria uma aparência que para ser destruída implica recurso judicial. A compra e venda, devidamente transcrita, transfere o domínio, ainda que falte o consenso de uma das partes; por conseguinte, necessário se faz a declaração de ineficácia para que o ato não produza efeitos’ (Direito Civil, Parte Geral, vol. 1, 32ª edição, Saraiva, S. Paulo, 2002, p. 291).”

Nestes autos, não foram constatadas irregularidades a serem apuradas e não havia óbice para a lavratura da escritura pública de declaração.

Não foi declarada a prática de crime e não havia outras providências a serem adotadas por ocasião da lavratura da escritura pública.

Quanto à alegação de que teria havido a quebra de sigilo profissional por parte do declarante, caberá ao recorrente adotar as medidas cabíveis na esfera judicial ou perante o órgão de classe, pois inexiste providência a ser adotada por esta Corregedoria Geral de Justiça, no âmbito de sua atuação.

As demais questões já foram objeto de pedido de providência anterior (deficiência visual do declarante e presença de terceira pessoa na sala por ocasião da lavratura da escritura) e não cabe realizar nova análise das questões que já decididas pela Corregedoria Permanente, pois não foi objeto de recurso oportuno.

Desse modo, em que pesem as alegações da recorrente, a manutenção da decisão prolatada se impõe.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 18 de agosto de 2017.

Paula Lopes Gomes

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO

Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo.

Publique-se.

São Paulo, 21 de agosto de 2017.

PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça

Assinatura Eletrônica

(DJe de 02.10.2017 – SP)