1ª VRP|SP: Sentença – Pedido de Providências – Averbação do segundo aditivo da cédula de crédito rural hipotecária – Repactuação em relação à data do vencimento da dívida – Não configuração de nova obrigação – Indisponibilidade de bens da requerente que não impede a averbação – Pedido julgado procedente.

Processo 1124600-14.2016.8.26.0100

Pedido de Providências

Registro de Imóveis

N. E. P. e N. Ltda

Pedido de Providências – Averbação do segundo aditivo da cédula de crédito rural hipotecária – repactuação em relação à data do vencimento da dívida – não configuração de nova obrigação – indisponibilidade de bens da requerente que não impede a averbação – Pedido procedente.

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por N. E. P. e N. Ltda em face do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando a averbação do segundo aditivo da Cédula de Crédito Rural Hipotecária, junto às matrículas nºs 1.869 e 1.870.

Relata em síntese que em 08.05.2008 foi emitido pela empresa A. M. TDA em favo do Banco do N. do B. S/A, Cédula de Crédito Rural Hipotecária e para garantia do pagamento da dívida a requerente, na condição de interveniente, ofereceu dois imóveis de sua propriedade, cuja avença foi averbada nas mencionadas matrículas.

Esclarece que durante a vigência da avença houve a pactuação do primeiro aditivo, a fim de alterar a forma de pagamento da cédula, sem alteração do prazo de vencimento, sendo tal documento averbado.

Em 27.04.2016, as partes decidiram firmar o segundo termo do aditivo à Cédula de Crédito Rural Hipotecária, para somente alterar a data de vencimento final do instrumento e os encargos de inadimplemento daquela obrigação já constituída, sendo que ao apresentar o documento ao registrador, teve seu pedido negado. Juntou documentos às fls.09/51.

O registrador manifestou-se às fls.59/61.

Relata que o óbice para a efetivação do ato consiste na existência de indisponibilidade dos bens da requerente, determinada pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Guarulhos, nos autos do processo nº 000603772.2015.4036119, disponibilizada na Central de Indisponibilidade em 14.06.2016. Todavia, após a averbação da indisponibilidade, foi prenotada em 11.10.2016, o segundo aditamento à Cédula de Crédito Rural, através da qual os contratantes alteraram o vencimento final do instrumento de crédito, repactuando para 27.04.2018.

Logo, entende o Oficial que enquanto não cancelada a averbação de indisponibilidade, esta produz todos os seus efeitos legais, nos termos do artifo 252 da lei 6.015-73. Apresentou documentos às fls.62/73.

O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.76/77).

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

Da análise das matrículas nºs 1869 e 1870, mais especificamente dos registros nºs 10, de 21.05.2008, verifica-se que o titular de domínio em razão da Cédula de Crédito Rural Hipotecária pactuada, deu em garantia da dívida seus dois imóveis, sendo que 19.12.2014 foi averbado o primeiro aditivo, para alterar a forma de pagamento (Av.11) e em 24.06.2016 foi averbada a indisponibilidade dos bens da requerente (Av.12).

Neste contexto, ao apresentar o segundo aditivo à Cédula de Crédito em 11.10.2016, através do qual foi alterado o vencimento da dívida para 27.04.2018, houve negativa do registrador.

Por bem, apesar da cautela e zelo do oficial, entendo que o óbice para a averbação do documento apresentado não deve subsistir, isso porque o segundo aditamento não constituiu uma nova obrigação para as partes, modificando os termos do negócio jurídico entabulado, mas apenas modificou a data do vencimento da dívida para o dia 27.04.2018, bem como atualizando os encargos financeiros dela provenientes (fls.43/49).

Daí verifica-se que a averbação nº 12 datada de 24.06.2016, não impede a averbação do aditamento da referida cédula de crédito hipotecário, que apenas limitou a repcatuar a data do vencimento da dívida, não modificando o objeto principal da avença e nem os imóveis dados em garantia, logo não se trata de nova oneração ou nova obrigação entabulada.

Sobre a questão posta a desate a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça já se pronunciou:

”RECURSO ADMINISTRATIVO Averbação de aditivo de cédula de crédito bancário – Recusa do Oficial em razão de posterior averbação da indisponibilidade de bens decretada em ação cautelar incidental ajuizada por terceiro particular – Registro anterior da cédula de crédito bancário pela qual o imóvel foi dado em garantia ao credor fiduciário – Negócio jurídico que transferiu a propriedade fiduciária ao banco credor – Averbação da indisponibilidade realizada posteriormente e que não observou o princípio da continuidade – Aditivo que, ademais, se limitou a atualizar o débito e a alterar as condições do pagamento, o que não configura novo ônus nem nova obrigação – Recusa indevida – Recurso provido para determinar a averbação do título” (Processo n° 2015/00070998 – Juíza Relatora: Ana Luiza Villa Nova).

Diante do exposto, julgo procedente pedido de providências formulado por Nova Era Participações e Negócios LTDA em face do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente determino a averbação do segundo aditivo da Cédula de Crédito Rural Hipotecária, junto às matrículas nºs 1.869 e 1.870.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 10 de janeiro de 2017.

Tania Mara Ahualli Juíza de Direito

(DJe de 26.01.2017 – SP)