CGJ|SP: Convenção da Apostila – Resolução 228/16 do E. do Conselho Nacional de Justiça e Provimento 58/16 da E. Corregedoria Nacional de Justiça – Resposta do E. CNJ à consulta que lhe foi por nós formulada – Impossibilidade de dispensar os Tabeliães de Protesto dos atos de apostilamento – Prescindibilidade de acesso dos Registradores à CNSIP.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Recurso Administrativo n° 2016/00178459

(279/2017-E)

CONVENÇÃO DA APOSTILA – Resolução 228/16 do E. do Conselho Nacional de Justiça e Provimento 58/16 da E. Corregedoria Nacional de Justiça – Resposta do E. CNJ à consulta que lhe foi por nós formulada – Impossibilidade de dispensar os Tabeliães de Protesto dos atos de apostilamento – Prescindibilidade de acesso dos Registradores à CNSIP.

Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de expediente acerca da Resolução 228/16 do E. Conselho Nacional de Justiça e do Provimento 58/16 da E. Corregedoria Nacional de Justiça, que regulamentam a aplicação da Convenção da Apostila no âmbito do Poder Judiciário.

Sustenta o IRTDPJ-SP que, embora as normas aludidas conduzam ao entendimento de que todos os notários e registradores estão autorizados a realizar apostilamentos, teria o CNB vedado acesso de registradores à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), essencial para a prática dos atos.

O CNB, a seu turno, sustenta decorrer das regras mencionadas que apenas notários são providos de atribuição para apostilamentos, o que justificaria a vedação de acesso dos registradores à CENSEC.

Já o IPTB-SP manifestou desinteresse na realização de apostilamentos, requerendo dispensa de obrigatoriedade, inclusive para Serventias da Capital.

Formulou-se consulta ao E. CNJ, para esclarecimento acerca da interpretação a ser dada às questões apresentadas pelos peticionários aludidos.

Respondida a consulta, manifestaram-se os interessados.

É o breve relato.

Consoante se verifica da r. decisão de fls. 116/118, a E. Corregedoria Nacional de Justiça explicitou que todas as serventias estão aptas a realizar apostilamento.

Todavia, haverão de fazê-lo, ao menos por ora, nos limites das respectivas atribuições. Firmada tal premissa, não há razão para conceder a Registradores acesso ao CENSEC, como esclarecido pela r. decisão de fls. 124/125, prolatada em pedido de providências, instaurado, frise-se, por solicitação de Titular de RTDPJ, no Rio de Janeiro:

“Assim, não haveria razão para o deferimento do acesso irrestrito ao CENSEC a todo e qualquer titular de serventia extrajudicial.

Conforme exposto pelo Colégio Notarial, caso seja permitida a realização de apostilamento pelos registros de títulos e documentos, a autoridade apostilante estaria adstrita à análise dos atos praticados por aquelas serventias extrajudiciais, sendo prescindível o acesso ao CENSEC, destinado tão somente aos notários, nos termos do Provimento n. 18/12.

Tem-se, portanto, que não assiste razão à parte autora, de modo que não restou demonstrada a necessidade crucial de deferimento do acesso ao CENSEC.”

De outro bordo, externou a Altiva Corregedoria Nacional de Justiça que “a dispensa de cadastro de serventia situada na capital somente será possível mediante exposição de motivos que justifiquem o pedido de dispensa e se existir serventia de mesma atribuição situada naquela localidade já prestando o serviço de apostilamento. Na ausência de qualquer dos requisitos acima descritos, deverá prevalecer a regra de obrigatoriedade descrita no art. 19 da Resolução n. 228/CNJ.”

As irresignações expostas pelo IRTDPJ, a fls. 132/134, revelam discordância com as orientações traçadas pelo Colendo CNJ, a quem, pois, hão de ser dirigidas. A esta Corregedoria Geral da Justiça resta agir em consonância com o quanto determinado por aquele ínclito Órgão.

Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto a V. Exa. é pela determinação de que os Tabelionatos de Protesto da Capital voltem a realizar apostilamentos, bem como para que o acesso dos Srs. Registradores à CNSIP não seja imposto, senão facultado ao Colégio Notarial do Brasil.

Sub censura.

São Paulo, 26 de julho de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

C O N C L U S Ã O

Em 31 de julho de 2017, faço estes autos conclusos ao Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Eu, ____ (Marilah Shoyama), Escrevente Técnico Judiciário do GAB 3.1, subscrevi.

Aprovo, pelas razões expostas, o parecer retro, para determinar que os Tabelionatos de Protesto da Capital voltem a realizar apostilamentos, bem como para que o acesso dos Srs. Registradores à CNSIP não seja imposto, senão facultado ao Colégio Notarial do Brasil.

Publique-se.

São Paulo, 31/07/2017

(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça

(DJe de 16.08.2017 – SP)