1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Pedido de Providências – Reclamação – Emolumentos – Imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) – Valor financiado ultrapassa o teto estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) – Pedido indeferido.

Processo Digital nº 0006203-76.2017.8.26.0100

Pedido de Providências

Registros Públicos

Requerente: B. Y. M.

Vistos.

Trata-se de reclamação formulada por B. Y. M. em face do Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital.

Relata o reclamante que fez a compra de um imóvel no valor de R$ 616.300,00, realizando financiamento junto ao ITAÚ UNIBANCO S/A, por meio do Sistema Financeiro de Habitação, tratando-se de seu primeiro imóvel, fazendo jus, portanto, ao desconto de 50% referente aos emolumentos previstos em lei (fls. 2/3).

O Registrador informou que o bem foi adquirido pelo reclamante pelo preço de R$ 616.300,00, sendo que o alienou fiduciariamente ao banco ITAÚ UNIBANCO S/A pelo valor de R$ 518.015,00 em garantia ao financiamento. Esclarece que a instituição financeira avaliou o imóvel em R$ 608.000,00, montante que não fazia jus à redução de 50%, já que o financiamento concedido não se enquadrava no benefício, que tinha como teto o valor de R$ 500.000,00 à época (fls.05/12).

Intimado das informações do Oficial, o reclamante manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo “in albis”, conforme certidão de fl. 16.

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

A reclamação posta em face do Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital não procede.

De acordo com o artigo 290 da Lei 6015/73 e a Tabela estipulada na Lei Estadual nº 11.331/02, para ser cabível a redução de 50% sobre os valores relativos ao registro o bem deve ser financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o que não se vislumbra no caso em questão.

Verificando-se da Resolução CMN n. 3.706/09, que vigorava à data do financiamento, que trata das normas sobre direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), o artigo 8º que alterou a redação do artigo 16, II da Resolução 3.347, é bem claro ao estabelecer as condições das operações no âmbito do SFH:

“Art. 8º Os incisos I e II do art. 16 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.347, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. ………………………………………………

II – limite máximo do valor de avaliação do imóvel financiado de R$500.000,00 (quinhentos mil reais);

…………………………………………………………..”

Conforme se verifica do financiamento realizado pelo reclamante (R.5/376.305), o valor da avaliação e de venda do imóvel é de R$ 608.000,00, ou seja, superior ao teto previsto pelo SFH. Logo, com razão o Oficial.

Ademais, quanto a alegação do reclamante de ser esse o seu primeiro imóvel, no mínimo contraditória, diante do documento de fls. 12, no qual consta expressamente que o referido bem não é sua primeira aquisição pelo Sistema Financeiro da Habitação, o que por si só afasta o desconto de 50% pleiteado.

De qualquer modo, mesmo intimado para se manifestar sobre o teor das informações prestadas, o reclamante demonstrou desinteresse, conforme certidão de fl.16, o que presume sua concordância tácita.

Logo, desprovidas de qualquer fundamento as alegações da requerente, não há que se falar em violação dos deveres funcionais do Oficial Registrador que autorizem a aplicação de qualquer sanção administrativa.

Diante do exposto, indefiro a reclamação formulada por B. Y. M. em face do Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital e determino o arquivamento do feito.

Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

P.R.I.C.

São Paulo, 04 de abril de 2017.

Tânia Mara Ahualli

Juíza de Direito