2ª VRP|SP: Pedido de suspensão do expediente notarial – Risco de eventual greve dos funcionários – Risco efetivo não demonstrado – Contudo, se houver risco iminente de transtorno na prestação do serviço público delegado, fica autorizado a suspensão do atendimento ou fechamento da unidade.

Processo 1012687-90.2017.8.26.0100

Pedido de Providências

Registros Públicos

M.P.P.M.S.

Vistos,

Trata-se de pedido de providências por meio do qual a Sra. Tabeliã requer a suspensão do atendimento ao público no dia 17.02.17, data na qual pretende iniciar o exercício da delegação em virtude da possiblidade de manifestações de Sindicato ao qual são filiados funcionários de serventias extrajudicial em protesto à demissão de funcionários da unidade no momento do ingresso do novo Titular da Serventia Extrajudicial; bem como ao ânimo com o qual foi recebida na unidade no período anterior ao início de seu exercício.

A prova apresentada envolve mídia na qual consta vídeo de 53 minutos e vinte e um segundos (que assisti por completo) referentemente a ajustes para manifestação em questão, bem como aos pretendidos direitos das pessoas associadas ao sindicado. Há confronto do direito ao livre exercício da delegação pela Sra. Titular e o interesse social representado pelo princípio da continuidade do serviço público, notadamente das pessoas que se dirigirem à unidade para utilização do serviço público delegado, pois, difícil, senão impossível, a esta altura, informar àquelas as razões e a suspensão do serviço extrajudicial.

Evidentemente, não é desejável tumulto perante as instalações físicas da unidade que ultrapasse os limites traçados pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional de manifestação do pensamento, comprometendo a prestação do serviço público delegado. Compete anotar já ter havido o início de exercício de outros Titulares de Delegação, em data recente, sem notícia de quaisquer problemas semelhantes aos aqui mencionados.

Além disso, a reunião representada no vídeo não impedira, em tese, a realização da pretendida manifestação em outra oportunidade; portanto, não seria viável a suspensão do expediente diante de qualquer notícia da possibilidade da efetivação do ato a situação deve ser solucionada em conformidade aos Princípios do Estado Democrático de Direito.

Nessa ordem de ideias, aplicando o subprincípio da adequação ou exigibilidade do princípio da proporcionalidade, especialmente, a atuação do meio menos gravoso, indefiro a suspensão do atendimento ao público na data do início de exercício da Sra. Titular, nos termos pretendidos, por ter essa medida como excessiva perante o direito que se procura resguardar e ainda pela ausência de certeza da realização do evento alegado.

Não obstante, igualmente, atento ao transtorno e risco potencial na prestação do serviço público delegado, acaso haja efetivo risco na prestação dos serviços aos usuários ou ao acervo da serventia por força de atitudes concretas que ultrapassem o direito de manifestação assegurado pelo ordenamento jurídico; na hipótese da realização do ato e com potencial bastante a afetar os interesses públicos indisponíveis na forma supra delineada, o que será verificado pela Sra. Titular diante da situação concreta, autorizo a suspensão do atendimento ou, acaso necessário, o fechamento da unidade, o que deverá ser informado de imediato a esta Corregedoria Permanente neste autos e por telefone.

Determino ainda, para a hipótese de fechamento que a Sra. Titular providencie a lavratura de ata notarial com o escopo de provar as circunstâncias excepcionais acima referidas e com razão bastante para permitir a extraordinária suspensão do serviço público delegado. Encaminhe-se cópia desta decisão, e da petição de fls. 01/04, a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente decisão como ofício.

(DJe de 17.02.2017 – SP)