1ª VRP|SP: Registro de escritura de compra e venda de imóvel – Divergência no número do CNPJ da empresa – Elementos que comprovam a mera alteração cadastral junto à Receita Federal – Dúvida improcedente.

Processo 1081355-50.2016.8.26.0100

Dúvida

Registro de Imóveis

BWS C. M. E. Ltda

“Registro de escritura de compra e venda de imóvel – divergência no número do CNPJ da empresa – elementos que comprovam a mera alteração cadastral junto à Receita Federal – dúvida improcedente”.

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de BWS C. M. E. Ltda, tendo em vista a negativa em se efetuar o registro da escritura de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 42.069, na qual figura como alienante S. de S. S. e como adquirente a suscitada.

O óbice registrário refere-se à existência de divergência na numeração do CNPJ da alienante, uma vez que na matrícula consta o número 62.026.869/001-62 e na escritura o número 45.707.205/0001-40, embora haja coincidência na denominação da outorgante vendedora, constituindo assim, violação ao princípio da especialidade subjetiva. Apresentou documentos às fls.06/89.

A suscitada argumenta, em sua impugnação, que ocorreu mera alteração do cadastro da empresa junto à Receita Federal, sendo que ao realizar pesquisa junto ao órgão foi informada de que não consta em sua base de dados qualquer cadastro referente ao CNPJ informado na matrícula nº 42.069.

Esclarece que, de acordo com a certidão de breve relato da S. de S. S., expedida pelo Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, a constituição da empresa se deu em 29.04.1942, conforme registro nº 106, e que entre as diversas averbações feitas no registro da empresa consta a nº 53208/A, tratando da Ata de Assembleia Geral realizada em 16.03.1973, para rescindir o acordo feito com a PUC-SP, há qualificação da empresa constando o CNPJ nº 62026869/001 (fls. 90/93 e103/112).

O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.116/118).

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

Entendo que a dúvida deve ser afastada. Analisando detidamente os documentos trazidos aos autos, verifico que a vendedora adquiriu o imóvel em tela em 26.11.1980 (R.03/42.069 – fl.26), por escritura de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca (fls.45/51), ocasião em que a S. de S. S. foi representada pelo seu Diretor Presidente, Dioino Cortelazi Colaneri, constando como CNPJ o nº 62.026.869/0001-62.

Neste contexto, de acordo com a Ata da Reunião Ordinária realizada em 28.03.1980, objeto da averbação 32.752/80 no registro do 4º Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Capital, o srº Dioino Cortelazi Colareni foi eleito para o biênio de março de 1980 a março de 1982, período em que houve a aquisição do imóvel.

A averbação mencionada encontra-se na certidão de breve relato cuja denominação social permanece a mesma, somente com a modificação do número do CNPJ, que passou a constar como 45.707.205/001-40 (fls.88/89).

Ainda há que se atentar que dentre as averbações feitas no registro da empresa, conforme certidão de breve relato (fls.88/89), consta a nº 53208/A que trata da Ata da Assembleia Geral realizada em 16.03.1973 (fls.52/87), com o antigo número do CNPJ da empresa como 62026869/001. Ora, tais elementos evidenciam tratar-se da mesma pessoa jurídica, havendo a simples alteração do cadastro perante a Receita Federal.

Por fim, a alegação de homonímia há de ser afastada, visto ser vedado o registro de pessoas jurídicas em uma mesma Comarca com denominação ou nome empresarial idêntico ou semelhante a outra existente.

E ainda, como bem exposto pelo Douto Promotor de Justiça:

“Em todas as atas de reunião da Diretoria da S. de S. S. consta como sede e foro jurídico o imóvel em questão”.

Logo, encontra-se afastada a violação ao princípio da especialidade subjetiva arguida pelo Registrador, com a comprovação de tratar-se da mesma pessoa jurídica.

Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de BWS C. M. E. Ltda e determino o registro do título apresentado.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

(DJe de 27.09.2016 – SP)