CGJ|SP: Parecer – Provimento nº 56, da Corregedoria Nacional de Justiça – Obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) para processar os inventários e partilhas judiciais e lavrar escrituras públicas de inventários extrajudiciais.

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2016/128306 – BRASÍLIA – CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA.

Parecer: (192/2016-E)

Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,

Em 14 de julho de 2016, foi editado o Provimento nº 56, da Corregedoria Nacional de Justiça, dispondo sobre a obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) para processar os inventários e partilhas judiciais e lavrar escrituras públicas de inventários extrajudiciais.

Resolveu-se, nos dois primeiros artigos do Provimento, o seguinte:

Art. 1º Os Juízes de Direito, para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, e os Tabeliães de Notas, para a lavratura das escrituras públicas de inventário extrajudicial, deverão acessar o Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo de informação da CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados.

Art. 2º É obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados.

Dada a redação desses artigos, surgiu a dúvida sobre se seria obrigatório o acesso, pelos Juízes, em todo processo de inventário, para buscar a existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos privados, ou se seria ônus da parte a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento do autor da herança.

Não se vislumbrando incompatibilidade com o Provimento nº 37/2016, da Corregedoria Geral da Justiça, determinou-se a manifestação do Colégio Notarial do Brasil, órgão gestor do sistema, para que esclarecesse a maneira como se daria o acesso dos Juízes para a busca on line.

A manifestação foi juntada aos autos.

Passo a opinar.

A leitura dos artigos 1º e 2º do Provimento nº 56 causa alguma perplexidade, pois ao mesmo tempo em que se dá um comando ao Juiz – o juiz deve acessar a RCTO – se determina, também, que, para o processamento de inventários e partilhas judiciais, é obrigatória a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento do autor da herança.

Ora, se a juntada é obrigatória, conclui-se que se impôs um ônus à parte, como pressuposto necessário ao processamento de inventários. Se isso é verdade, qual será a utilidade de o Juiz acessar a RCTO? Se a certidão já estará juntada, de que valerá o acesso?

É preciso, portanto, compatibilizar os artigos. E a melhor maneira de fazê-lo, parece-me, é atribuir uma função supletiva ao Juiz. O acesso ao sistema deve estar sempre assegurado a ele, a fim de que não se processe inventário sem a comprovação da ausência de testamento. Portanto, se houver alguma dúvida acerca da certidão juntada, alguma imprecisão, ou se o Juiz entender que, por qualquer razão, deva acessar o sistema, poderá acessá-lo. Isso, contudo, apenas supletivamente. O ônus de juntar a certidão é da parte e ela poderá obtê-la sem nenhuma dificuldade, através de acesso ao link http://www.censec.org.br/ Cadastro/CertidaoOnline/.

Essa maneira de interpretar o Provimento 56 abranda, por outro lado, o trabalho dos Juízes, já tão assoberbados com a imposição de acesso aos mais variados sistemas, para as mais variadas finalidades.

Outra hipótese de acesso diretamente pelo Juiz, sem imposição de ônus à parte, poderá ocorrer nos casos de assistência judiciária gratuita. No entanto, entendo que caberá a cada Juiz, diante do caso concreto, verificar se deve ou não deve imputar o ônus à parte. Se entender que não, acessará o sistema, liberando-a da obrigatoriedade da juntada de certidão.

Duas observações devem ser feitas, por fim.

Em primeiro lugar, tratou-se, nesse parecer, apenas do inventário judicial, pois nos casos em que se optar pelo extrajudicial, automaticamente o Tabelião acessará a CENSEC, instruindo-o.

Em segundo lugar, conforme informação de fl. 29, a requisição on line para Juízes ainda não está operante (em reunião feita no dia 30/08/2016, representantes do Colégio Notarial comprometeram-se a operacionalizá-la no prazo de três meses). Assim, por ora, a requisição deve ser digitalizada e enviada por e-mail para pedido@notariado.org.br.

No momento em que a requisição on line, para juízes, estiver operante, será lançado comunicado a respeito.

Diante do exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência, é no sentido de orientar os Juízes do Estado de São Paulo a procederem na forma acima, em relação ao Provimento nº 56, da Corregedoria Nacional de Justiça.

São Paulo, 05 de setembro de 2016.

(a) Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer, por suas razões, determinando sua publicação, por três dias alternados, como forma de orientar os Juízes acerca do cumprimento do Provimento nº 56, da Corregedoria Nacional de Justiça. São Paulo, 06 de setembro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

(DJe de 19.09.2016 – SE)