CGJ|SP: Provimento CGJ nº 55/2016 (Dispõe sobre a nomeação de inventariante como termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial, para fins de contagem do prazo para lançamento da declaração de ITCMD)

Provimento CGJ nº 55/2016

Acrescenta os subitens 105.2 e 105.3 ao item 105, do Capítulo XIV, das NSCGJ.

O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;

CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2016/00082279;

RESOLVE:

Artigo 1º – Acrescentar os subitens 105.2 e 105.3 ao item 105, do Capítulo XIV, das NSCGJ, nos termos que seguem:

105.2. A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial;

105.3. Para a lavratura da escritura de nomeação de inventariante será obrigatória a apresentação dos documentos previstos no item 114 deste Capítulo.

Artigo 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

São Paulo, 13 de setembro de 2016.

(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça.

(DJe de 21.09.2016 – SP)

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PROCESSO Nº 2016/82279 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Parecer 195/2016-E

Tabelionato de Notas – Inventário extrajudicial – Acréscimo dos subitens 105.2 e 105.3, ao item 105, do Capítulo XIV, das NSCGJ, como forma de evitar a imposição da multa prevista no art. 21, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/2000.

Vistos.

Trata-se de pedido feito pela Associação dos Advogados de São Paulo – AASP, com posterior concordância do Colégio Notarial do Brasil – CNB/SP, para que se impeça que, nos inventários feitos extrajudicialmente, após o prazo de sessenta dias, incida a multa prevista no art. 21, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/2000.

Explicam os postulantes que a Fazenda Estadual promoveu alterações em seu sítio eletrônico, de maneira que, ao se promover a declaração de óbito e relacionar os herdeiros e bens que compõem a herança objeto de partilha, o sistema eletrônico do cálculo do tributo não diferencia o inventário judicial do extrajudicial.

Dispõe o art. 21, inciso I, acima citado:

Art. 21. O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão

“Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:

I – no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);

A Fazenda Estadual está contando o prazo de sessenta dias, quer para os inventários judiciais, quer para os extrajudiciais.

Porém, embora seja corriqueiro se pedir a abertura de inventário judicial em sessenta dias da abertura da sucessão – para o que são necessárias, apenas, as primeiras declarações -, o mesmo não se pode dizer dos inventários extrajudiciais. Essa modalidade não pressupõe requerimento de abertura, com procedimento posterior. Cuida-se de um ato único: a lavratura de escritura pública de inventário e partilha. E é bastante difícil que, no exíguo prazo de sessenta dias, haja condições de lavrá-la.

Por isso, os requerentes solicitam à Corregedoria Geral da Justiça alteração das Normas de Serviço, a fim de tentar solucionar o problema.

É o relatório.

Opino.

De fato, a interpretação da Fazenda Pública a respeito da incidência da multa parece equivocada.

O inciso I, do art. 21, da Lei Estadual nº 10.705/2000 é claramente inspirado no art. 611, do Código de Processo Civil de 2015, que repetiu a redação do art. 983, do Código de Processo Civil de 1973:

Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

O prazo de dois meses, portanto, refere-se à instauração do processo de inventário judicial. Nem poderia ser diferente, pois a Lei Estadual nº 10.705 é do ano de 2000, ao passo que a Lei Federal nº 11.441, que instituiu a possibilidade de inventário extrajudicial, é do ano de 2007. Soa evidente, assim, que a Lei Estadual estava se referindo, apenas, aos inventários judiciais.

Ademais, é apenas nos inventários judiciais que se pode falar em procedimento – sucessão de atos – que se seguem à instauração, culminando, ao final, com a partilha e expedição de formal.

Nada disso acontece nos inventários extrajudiciais, feitos por escritura pública e, portanto, num ato único, independente de procedimento.

No entanto, no exercício de função administrativa, a Corregedoria Geral da Justiça não tem ingerência sobre os atos da Secretaria da Fazenda.

Insta, pois, analisar o que é possível fazer, nesse âmbito, a fim de buscar solução para o problema.

Embora não seja a alternativa mais comum, as NSCGJ possibilitam, no item 105, do Capítulo XIV, a nomeação autônoma de inventariante:

105. É obrigatória a nomeação de inventariante extrajudicial, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil (atual art. 617).

105.1. A nomeação do inventariante extrajudicial pode se dar por escritura pública autônoma assinada por todos os herdeiros para cumprimento de obrigações do espólio e levantamento de valores, poderá ainda o inventariante nomeado reunir todos os documentos e recolher os tributos, viabilizando a lavratura da escritura de inventário.

Usualmente, a nomeação de inventariante por escritura pública autônoma visa a fins específicos, notadamente o cumprimento de obrigações do Espólio. Nada impede, porém, que, a fim de se adaptar à sistemática adotada pela Secretaria da Fazenda, com vistas a evitar a imposição de multa, se recorra a essa alternativa.

A lavratura da escritura pública autônoma de nomeação de inventariante pode assemelhar-se ao ato de instauração do inventário judicial. Supera-se, com isso, a dificuldade de os herdeiros terem que reunir, no exíguo prazo de sessenta dias, toda a documentação e consenso necessários para a realização do inventario e partilha extrajudiciais. Basta a lavratura da escritura autônoma, com os dados e documentos previstos no item 114, e se considerará iniciado o procedimento – aí sim se poderá falar em sucessão de atos – de inventário extrajudicial. Posteriormente, será lavrada a escritura definitiva de inventário e partilha.

Os postulantes já se manifestaram favoravelmente a essa solução que, nos limites da função administrativa aqui exercida, é aquela que se afigura possível.

Consigno, por fim, que o presente parecer segue a direção de anteriores iniciativas da Corregedoria Geral da Justiça, no sentido de desjudicializar os procedimentos. Repito o que disse quando da edição do Provimento 37/2016, que permitiu a adoção do inventário extrajudicial – presentes as condicionantes necessárias a tanto – mesmo na hipótese de existência de testamento: visa-se a desburocratizar os procedimentos, tornando-os mais céleres. Ao mesmo tempo em que o deslocamento à via extrajudicial alcança esse desiderato, desafoga-se o Poder Judiciário. Ganha-se duas vezes: o serviço aos interessados torna-se mais eficaz e o Judiciário centra suas forças naquilo que é realmente relevante, a saber, dirimir conflitos. Em uma expressão: prestigia-se a pacificação social.

É evidente que a busca da desjudicialização terá pouca repercussão se os interessados forem “empurrados” à via judicial por causa da imposição da multa. Afinal, se não adotada a alternativa ora proposta, há de se convir que será muito mais fácil escapar da multa com a instauração da via judicial do que correr o risco de tomar todas as providências à ultimação do inventário extrajudicial em sessenta dias.

Ante o exposto, o parecer que ofereço propõe, respeitosamente, que se acresçam os subitens 105.2 e 105.3 ao item 105, do Capítulo XIV, das NSCGJ (o acréscimo proposto ao subitem 109.1 é despiciendo, dada a sua redundância).

Sub censura.

São Paulo, 12 de setembro de 2016.

(a) Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, por três vezes, em dias alternados, no DJE.

Publique-se.

São Paulo, 13 de setembro de 2016.

(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

(DJe de 21.09.2016 – SP)