TJ|RS: Agravo de Instrumento – Inventário – Sucessão do Companheiro – Concorrência com os colaterais. Em se tratando de matéria sucessória, o companheiro supérstite participa na sucessão do outro com os parentes colaterais sucessíveis, quando o inventariado não deixou descendente ou ascendente. Inteligência do art. 1.790, III, do Código Civil.

Nº 70065144321 (Nº CNJ: 0199810-24.2015.8.21.7000)

2015/Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUCESSÃO DO COMPANHEIRO. CONCORRÊNCIA COM OS COLATERAIS. Em se tratando de matéria sucessória, o companheiro supérstite participa na sucessão do outro com os parentes colaterais sucessíveis, quando o inventariado não deixou descendente ou ascendente. Inteligência do art. 1.790, III, do Código Civil.

Agravo de instrumento desprovido, de plano.

Agravo de Instrumento

Sétima Câmara Cível

Nº 70065144321 (Nº CNJ: 0199810-24.2015.8.21.7000)

Comarca de Porto Alegre

ESPOLIO DE A. P. B.: AGRAVANTE

M. D. B.: AGRAVANTE

A.: AGRAVADO

A.: AGRAVADO

N.: AGRAVADO

I.: AGRAVADO

V.: AGRAVADO

M.: AGRAVADO

M.: AGRAVADO

M.: AGRAVADO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MDB, inventariante do Espólio de APB da decisão interlocutória que, nos autos da ação de inventário por arrolamento sumário, determinou a habilitação dos irmãos do falecidoou promover-lhes a citação para que se habilitem no feito (fl. 22).

Em suas razões, o agravante sustenta que requereu a abertura dos bens deixados por seu companheiro, com quem mantinha uma união estável com o de cujus, desde 2010conforme escritura pública lavrada (fl 19). Afirma que o inventariado não deixou ascendentes, nem descendentes, apenas seu companheiro. Insurge-se contra a decisão que determina a concorrência com outros parentes sucessíveis do de cujus,qual sejam oito irmãos, não devendo ser aplicado o art. 1.790 do CCB, inciso III em decorrência da sua expressa inconstitucionalidade. Postula pelo provimento do recurso para determinar que seja conhecido o seu direito à totalidade dos bens da herança deixada pelo inventariado, afastando a sucessão dos parentes colaterais (fls. 02-10).

Recebido o recurso, em substituição (fl. 26).

Oportunizado, o Ministério Público diz não ser o caso de intervenção (fl. 27).

2. O presente recurso merece ser desprovido de plano, visto que manifestamente improcedente, o que autoriza julgamento singular, nos termos do art. 557, caput, CPC.

O agravante pretende que seja reconhecido o seu direito sucessório a totalidade da herança deixada pelo seu companheiro, sem a participação dos colaterais.

Como sabido a união estável assemelha-se ao casamento, contudo, o legislador tratou de forma diferente os dois institutos, o que se verifica, com evidência, em matéria sucessória.

O artigo 1.790 do CC trata da sucessão do companheiro enquanto que o artigo traz as regras da sucessão do cônjuge e uma das diferenças diz respeito a ordem de vocação hereditária.

Estabelece o art. 1790 do CC que “A companheira ou companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável”.

Ainda estabelece o inciso III do referido artigo que o companheiro concorre com outros parentes sucessíveis. Considerando que a inventariada não deixou descendentes ou ascendentes o companheiro supérstite concorre, no caso, com os irmãos da de cujus.

A respeito, o entendimento desta Corte nos seguintes julgados:

UNIÃO ESTÁVEL. SUCESSÃO DA COMPANHEIRA. DIFERENÇA DE TRATO LEGISLATIVO ENTRE UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRECEITOS OU PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 1. O art. 226 da Constituição Federal não equiparou a união estável ao casamento civil, apenas admitiu-lhe a dignidade de constituir entidade familiar, para o fim de merecer especial proteção do Estado, mas com a expressa recomendação de que seja facilitada a sua conversão em casamento. 2. Tratando-se de institutos jurídicos distintos, é juridicamente cabível que a união estável tenha disciplina sucessória distinta do casamento e, aliás, é isso o que ocorre, também, com o próprio casamento, considerando-se que as diversas possibilidades de escolha do regime matrimonial de bens também ensejam seqüelas jurídicas distintas. 3. O legislador civil tratou de acatar a liberdade de escolha das pessoas, cada qual podendo escolher o rumo da sua própria vida, isto é, podendo ficar solteira ou constituir família, e, pretendendo constituir uma família, a pessoa pode manter uma união estável ou casar, e, casando ou mantendo união estável, a pessoa pode escolher o regime de bens que melhor lhe aprouver. Mas cada escolha evidentemente gera suas próprias seqüelas jurídicas, produzindo efeitos, também, no plano sucessório, pois pode se submeter à sucessão legal ou optar por fazer uma deixa testamentária. 4. A companheira concorre com os colaterais à herança, sendo irrelevante se são irmãos unilaterais ou bilaterais. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 70055701619, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julgado em 18/09/2013).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO ABERTO PELA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. AUSÊNCIA DE ASCENDENTES E DESCENDENTES. INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DA TIA MATERNA DO FALECIDO COMO HERDEIRA. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.790, INC. III DO CÓDIGO CIVIL. CONCORRÊNCIA DOS PARENTES COLATERAIS SUCESSÍVEIS NA SUCESSÃO DOS COMPANHEIROS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS EM FAVOR DA INVENTARIANTE PARA FINS DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO ESPÓLIO. 1. A constitucionalidade do inciso III do art. 1.790 do Código Civil, reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal, vincula os órgão fracionários, que somente por motivo relevante, inocorrente no caso em tela, podem suscitar novo incidente, respeitando a reserva de plenário. 2. Tratando-se da sucessão dos companheiros, aplica-se o disposto no art. 1.790 do Código Civil, cujo inciso III estabelece a concorrência da companheira supérstite com os parentes colaterais sucessíveis. Desse modo, impõe-se a participação da agravante, tia materna do falecido, em concorrência com a companheira, na partilha dos bens deixados pelo extinto. […] DERAM PROVIMENTO EM PARTE. UNÂNIME (Agravo de Instrumento nº 70055538458, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. Luiz Felipe Brasil Santos, julgado em 10/10/2013).

Merece, portanto, ser mantida a decisão agravada que determinou a habilitação dos irmãos do de cujus.

Deste modo, manifesta a improcedência do recurso, que se impõe reconhecida de logo, na esteira dos precedentes desta Corte, até para evitar desdobramentos desnecessários e que só protrairiam o desfecho, já sabido, do recurso.

Nestes termos, nego provimento ao agravo de instrumento, pois manifestamente improcedente, nos termos do art. 557, caput, CPC.

Intime-se.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2015.

Des. Jorge Luís Dall’Agnol,

Relator.