1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Registro – Carta de sentença oriundo de divórcio consensual com partilha realizado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) – Órgão do Poder Judiciário – Dúvida improcedente.

0014994-68.20168.26.0100

(CP – 144)

Pedido de Providências

Corregedoria Geral da Justiça

18º Registro de Imóveis da Capital

Sentença (fls.35/37):

Vistos.

Recebo o presente procedimento como dúvida. Anote-se.

Trata-se de procedimento de dúvida iniciado por ofício encaminhado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no qual o CEJUSC do Foro Regional XV Butantã relata o não cumprimento do acordo referente ao divórcio consensual realizado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, ocasião em que foram partilhados os bens do casal, dentre os quais um imóvel matriculado sob nº 143.987 do 18º Registro de Imóveis da Capital. Juntou documentos às fls.02/09.

O Registrador informa que o divórcio e a decorrente partilha entre os cônjuges não poderiam ter sido homologados pelo juiz designado para o CEJUSC, tendo em vista que a questão só pode ser decidida na via jurisdicional, pelo juiz de família, ou por escritura pública e com a indispensável assistência dos advogados (fls. 12/14). Esclarece que, no seu entendimento, o CEJUSC não é órgão jurisdicional, mas sim administrativo, sendo que não foi criado por lei e o juiz não ocupa cargo efetivo, com todas as garantias constitucionais. Juntou documentos às fls.15/34.

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

Em que pesem as alegações e respeitado o entendimento do Registrador, verifico a possibilidade do registro pleiteado. Apesar dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) terem sido criados por ato administrativo, são eles órgãos do Poder Judiciário, que passou a adotar métodos alternativos de solução de conflitos em seu âmbito, dentre eles a conciliação, mediação e arbitragem.

O juiz que homologa as conciliações é dotado de jurisdição e consequentemente detém competência para apreciar inclusive composições que envolvam divórcio e partilha. Logo, o juiz que coordena o CEJUSC homologa os acordos celebrados extrajudicialmente e, a partir daí, ele passa a ter força de título executivo judicial.

No mais, o Enunciado nº 30, do Fórum Nacional da Mediação e Conciliação, é bem claro ao estabelecer que:

“Os acordos homologados nos CEJUSC, no setor processual, valerão como títulos executivos judiciais e deverão ser executados nos juízos do feito em que foram constituídos, se for o caso”.

Assim, plenamente válida a sentença de homologação exarada pela MMª Juíza Drª Mônica de Cássia Thomaz Peres Reis Lobo (fl.30), transitada em julgado (fl.32), sendo passível de registro a Carta de Sentença expedida nos autos nº 0005008-92.2014.8.26.0704. Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida encaminhada pelo CEJUSC Foro Regional do Butantã, para que o Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital proceda ao registro da Carta de Sentença expedida nos autos nº 0005008-92.204.8.26.0704.

Expeça-se ofícios ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), do Foro Regional do Butantã, bem como à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, com cópia desta decisão.

Sem custas e honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.

São Paulo, 13 de julho de 2016.

Tania Mara Ahualli Juíza de Direito

(DJe de 18.07.2016 – SP)