Decisão: Central de Testamentos. Pedido de busca. Terceiro que não prova parentesco. Ausência da certidão de óbito. Conteúdo e detalhes do testamento que, enquanto viva a testadora, só a esta interessa. Pedido indeferido.

Processo 100.09.348322-7 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – L.T.G. e outro

Vistos.

Cuida-se de expediente de interesse L.G. e N.C., que pleiteiam obtenção de autorização judicial para o fim de que o Colégio Notarial realize “busca de testamento” outorgado por A.C.S., expedindo-se certidão. Sem embargo da argumentação apresentada no requerimento inicial, forçoso é convir que não se justifica, na espécie, o deferimento do pedido. A natureza do ato a ser investigado, para antecipar conhecimento do eventual conteúdo do testamento, antes da abertura da sucessão, longe de cessar eventual conduta reprovável apontada, traduz indevida tentativa de devassar ato essencialmente revogável e sem efetividade jurídica, certo que, enquanto viva a testadora, só a esta interessa seus detalhes.

No caso em exame, não há justificativa apta para abrandar a vedação. Os alegados problemas acenados no requerimento inicial envolvendo outro testamento, da falecida C.S.G. e as suposições, desconfianças e influências que possam ter sido transferidas para A. não bastam para autorizar a realização da busca, certo que o casal nem esclareceu qual o grau de parentesco com a senhora A.. Aliás, o pedido de busca formulado carece de amparo normativo, porquanto a verificação sobre a existência ou não de testamento, na forma pretendida, abrange pessoas comprovadamente falecidas, tanto que a certidão de óbito é o documento indispensável para viabilizar o deferimento da requisição junto à entidade consulente (Colégio Notarial do Brasil). Assim, à míngua de elemento que constitui o pressuposto de admissibilidade para a realização da busca, rejeito o pleito, dado que ausente o requisito previsto no item 26.C.1., Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ciência aos interessados.