CGJ|SP: Emolumentos – Regularização fundiária de interesse social – Não se admite temperamentos – Aos Oficiais de Registro não cabe, no exercício da qualificação registral, desconsiderar a aprovação da regularização fundiária (pelo Município) – Tampouco investigar o cadastramento dos favorecidos – Orientação normativa.

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2015/113430 – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto,

a) reformo a decisão que, a um só tempo, nos autos do pedido de providências n.º 29/10,

a.1) deferiu a cobrança de emolumentos para o caso concreto pertinente ao registro de um instrumento de especialização de fração ideal registrada, outorgado a beneficiários de regularização fundiária de interesse social promovida pelo poder público,

e a.2) excluiu, na linha do resolvido, as isenções de emolumentos instituídas por lei, relativas à regularização fundiária de interesse social, nas situações que, então, no âmbito da Corregedoria Permanente do 1.º e do 2.º RI de São José dos Campos, envolvam áreas ou lotes vagos cujo valor venal exceda a 6.000 UFESPs;

b) fixo a diretriz normativa no sentido de que as isenções legais de custas e emolumentos relacionadas com a regularização fundiária de interesse social – positivadas nos arts. 213, § 15, 290-A, I, II e III, da Lei º 6.015/1973, 68, da Lei n.º 11.977/2009, no art. 30, do Provimento n.º 44/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça, no item 304 e no subitem 304.1, ambos do Cap. XX das NSCGJ -, não admitem temperamentos em função do estrato social dos beneficiários, do valor venal dos imóveis, da finalidade da ocupação, da espécie de título outorgado aos moradores/ocupantes e da existência de outros imóveis registrados em nome dos beneficiários; e

c) firmo a orientação normativa de que aos Oficiais de Registro não cabe, no exercício da qualificação registral, desconsiderar a aprovação da regularização fundiária (pelo Município) como sendo de interesse social, tampouco sindicar o cadastramento dos favorecidos pela titulação e a ocupação dos lotes e áreas abrangidos pela regularização fundiária.

Oficie-se ao MM Juiz Corregedor Permanente do 1.º e do 2.º RI de São José dos Campos, com cópias do parecer e desta decisão, para as providências necessárias em atenção ao resolvido nestes autos.

Oficie-se à ARISP, com cópias do parecer e desta decisão. Cumpra a DICOGE o disposto no § 3.º do art. 29 da Lei Estadual n.º 11.331/2002.

Publique-se. São Paulo, 17 de maio de 2016.

(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

(DJe de 24.05.2016 – SP)