2ª VRP|SP: Tabelião de Notas – Retificação de escritura pública – Acréscimo de objeto – Ata retificativa – impossibilidade – Pedido indeferido.

Processo 1110169-09.2015.8.26.0100

Pedido de Providências

REGISTROS PÚBLICOS

C. A. de B. P.

Vistos,

Trata-se de pedido de providências objetivando a retificação de escritura pública de venda e compra para constar também a unidade condominial e não somente a vaga de garagem do respectivo condomínio edilício (a fls. 01/17 e 31/32).

O Sr. Tabelião manifestou-se à fls. 25/28 e 36.

É o breve relatório.

O item 53 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça permite a retificação de atos notariais por meio de ata retificativa, dispondo: 53.

Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, constatáveis documentalmente e desde que não modificada a declaração de vontade das partes nem a substância do negócio jurídico realizado, podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento das partes, ou de seus procuradores, mediante ata retificativa lavrada no livro de notas e subscrita apenas pelo tabelião ou por seu substituto legal, a respeito da qual se fará remissão no ato retificado.

53.1. São considerados erros, inexatidões materiais e irregularidades, exclusivamente:

a) omissões e erros cometidos na transposição de dados constantes dos documentos exibidos para lavratura do ato notarial, desde que arquivados na serventia, em papel, microfilme ou documento eletrônico;

b) erros de cálculo matemático; c) omissões e erros referentes à descrição e à caracterização de bens individuados no ato notarial;

d) omissões e erros relativos aos dados de qualificação pessoal das partes e das demais pessoas que compareceram ao ato notarial, se provados por documentos oficiais.

A retificação pretendida não encerra correção do ato notarial, mas acréscimo de objeto no negócio jurídico celebrado, o qual, tratou apenas da vaga de garagem (a fls. 27/28); portanto, como destacado pelo culto Sr. Tabelião, não é possível a alteração do objeto do contrato de compra e venda de forma unilateral, mediante a inclusão da unidade autônoma do condomínio edilício.

Ante ao exposto, indefiro a retificação da escritura pública na forma requerida.

Ciência ao Sr. Tabelião.

P.R.I.C.

(DJe de 12.04.2016 – SP)