1ª VRP|SP: Dúvida – formal de partilha – desrespeito à ordem sucessória do Código Civil – homologação judicial – óbice que adentra o mérito da decisão – qualificação registral adstrita aos requisitos formais do título – óbice afastado – improcedência da dúvida.

Processo 1108424-91.2015.8.26.0100

Dúvida

Registro de Imóveis

L. C. L.

Dúvida – formal de partilha – desrespeito à ordem sucessória do Código Civil – homologação judicial – óbice que adentra o mérito da decisão – qualificação registral adstrita aos requisitos formais do título – óbice afastado – improcedência da dúvida.

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de L. C. L., após negativa de registro de formal de partilha.

O Oficial alega que após suscetivas prenotações e cumprimento parcial de exigências, com início em 2012, o título foi reapresentado e prenotado sob nº 447.880, sendo oposto óbice sob o fundamento de que o formal de partilha não respeitou as regras sucessórias do Código Civil, pois havendo herdeiro de terceiro grau, não poderia ter sido feita partilha aos herdeiros de quarto grau. Juntou documentos às fls. 05/203.

A suscitada manifestou-se às fls. 204/211. Faz referência às fls. 17/28, para, em suma, argumentar que não cabe ao Oficial entrar no mérito da decisão judicial, devendo ater-se as características formais do título. Aduz que não há irregularidade formal, estando respeitados os princípios registrais, sendo o formal apto a registro. À fl. 214, houve a regularização da suscitada de sua situação jurídica, para justificar seu interesse na causa.

O Ministério Público opinou, às fls. 220/221, pela procedência da dúvida.

É o relatório. Decido.

Apesar dos respeitosos argumentos da D. Promotora e do Oficial, eles não são suficientes para que seja levantado óbice ao ingresso do título.

Isto porque a análise da aplicação do Código Civil, pela Juíza que homologou o formal de partilha (fl. 121), examina o mérito do pedido.

A desconsideração das regras sucessórias pela Magistrada, ao homologar o formal de partilha, está dentro de seus poderes, e mesmo não havendo menção expressa sobre as razões da decisão, presume-se que houve o devido processo legal, sendo ela válida.

Se houve ilegalidade na forma em que a partilha foi realizada, os recursos cabíveis deveriam ser interpostos contra a sentença homologatória, não podendo o Oficial formular entrave sobre matéria que foi discutida em âmbito judicial. Assim, o Registrador tem liberdade de verificar o cumprimento dos requisitos formais do título.

E, no caso ora em análise, não há irregularidade formal, estando respeitados os princípios registrários. Sobretudo no que diz respeito à continuidade, a titular dos imóveis é a falecida, de quem foram partilhados os bens, havendo, portanto, respeito a este princípio.

Quanto à alegação da D. Promotora, de que a partilha, ao desrespeitar a saisine, culminou em nova transmissão de propriedade, sendo cabíveis novos impostos, os documentos dos autos mostram que a Juíza que homologou o formal aceitou os impostos na forma em que foram recolhidos. Assim, fica afastado o óbice arguido pelo Registrador, sendo o título apto para registro.

Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de L. C. L..

Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, 10 de dezembro de 2015.

Tania Mara Ahualli

Juíza de Direito

(DJe de 15.12.2015 – SP)