CGJ|SP: Tabelião de Notas – Pedido de retificacão de escritura pública – Erro de qualificação que configura erro material – Hipótese que se enquadra no item 53 e subitem 53.1., “d”, Capitulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo nº 73298/2015

(231/2015-E)

TABELIÃO DE NOTAS – Pedido de retificacão de escritura pública – Erro de qualificação que configura erro material – Hipótese que se enquadra no item 53 e subitem 53.1., “d”, Capitulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça

Trata-se de recurso administrativo interposto por M. H. M. P. contra a r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do X° Tabelião de Notas da Comarca da Capital, que indeferiu a pretensão de retificação da escritura pública lavrada, sob os fundamentos de que o ato notarial está aperfeiçoado e consumado, de que é princípio assente que qualquer falha ou erro em escritura pública só pode ser emendado mediante a lavratura de novo ato com a participação das mesmas partes, porque a hipótese não configura mera correção de evidente erro material e envolve alteração que visa consignar cadeia aquisitiva do bem, razão pela qual não há possibilidade jurídica no âmbito administrativo para a alteração pretendida.

A recorrente afirma que está comprovado documentalmente que na época da lavratura da escritura pública pela qual o imóvel foi comprado, o seu estado civil era o de separada judicialmente e não de casada pelo regime da comunhão universal de bens como constou, o que é suficiente para a retificacão pretendida, porque a escritura pública não espelha a verdade e o erro, por ser de qualificação das partes, é material e não altera a manifestação de vontade. Invoca o item 53 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e cita precedentes. Pede alternativamente a retificação do registro imobiliário.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

O pedido formulado pela interessada foi de retificação da escritura pública, para constar que ela e N. P. J., compradores do imóvel, eram separados judicialmente e não casados sob o regime da comunhão universal de bens como constou. O fundamento da r. decisão de indeferimento proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente foi de que, em síntese, a hipótese não configura erro material, que a escritura pública lavrada reflete a vontade das partes, reproduzindo exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao escrivão ou escrevente, além de a retificação implicar em alteração que visa consignar cadeia aquisitiva do bem, o que reclama a lavratura de novo ato mediante comparecimento de todas as partes e inviabiliza o acolhimento da pretensão da via administrativa.

Da análise dos documentos trazidos aos autos, verifica-se que embora na ocasião da lavratura da escritura pública a recorrente e N. P. J. tenham apresentado certidão de casamento na qual constava que eram casados sob o regime da comunhão universal de bens, na realidade já estavam separados judicialmente, e agiram desta maneira porque não tinham providenciado a averbação da separação no respectivo assento, o que fizeram muitos anos depois.

Nestas condições, é certo que não houve erro do escrevente na prática do ato, porque não era de se exigir dele conduta diversa, porém, e respeitado o entendimento do MM. Juiz Corregedor Permanente, o erro de qualificação verificado no caso em tela se comprova exclusivamente por prova documental e independe de ato de manifestação de vontade, e não atinge a substância do ato, portanto, é erro material, ainda que decorrente da conduta dos outorgantes compradores na ocasião em que foi lavrada a escritura pública de compra e venda do imóvel, e eventualmente possa alterar a cadeia dominial.

Eventual prejuízo de terceiros em razão da conduta dos compradores, que, como bem observou o Tabelião em sua manifestação, induziu em erro o escrevente que a lavrou, deve ser objeto de ação própria e adequada na via jurisdicional, porém, no caso vertente, a única prejudicada é a recorrente, que obteve reconhecimento judicial de que vivia com N. P. J. em união estável na época da aquisição do bem e da lavratura da escritura, e determinação da partilha do imóvel de forma igualitária, e obteve recusa do registro da carta de sentença apresentada ao Oficial do Registro de Imóveis em razão do erro de qualificação existente na escritura pública.

Neste sentido de que erro de qualificação comprovado documentalmente configura erro material, além do precedente jurisdicional (Apelação n° 0009942-96.2013.8.26.0100 – 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP Rei. Teixeira Leite j . 05/09/2013) e do precedente administrativo (Processo CG n° 2011/49807 parecer da lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Walter Rocha Barone, aprovado em 31/08/2011 pelo então Corregedor Geral da Justiça Desembargador Maurício Vidigal) mencionados pela recorrente, Vossa Excelência recentemente aprovou parecer da minha lavra no Processo n° 2015/00031762, cuja ementa assim dispõe:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de retificação do registro imobiliário – Erro de qualificação comprovado Hipótese que se enquadra na alínea “g”, inciso I, do art. 213 da Lei de Registros Públicos Recurso provido.”

A norma legal mencionada na ementa prevê a retificação a requerimento do interessado no caso de inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovadas por documentos oficiais ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas.

Em relação à escritura pública, do mesmo modo, considera-se erro material as inexatidões e as irregularidades constatáveis documentalmente e desde que não modificada a declaração de vontade das partes nem a substância do negócio jurídico, os quais podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento das partes, mediante anotação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por meio de ata retificativa lavrada no livro de notas e subscrita apenas pelo tabelião, a respeito da qual se fará remissão no ato retificativo, nos termos do item 53 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O subitem 53.1. descreve em suas quatro alíneas quais são os erros, inexatidões materiais e irregularidades passíveis de correção de ofício ou a requerimento das partes, e, na alínea “d”, prevê hipótese que se enquadra ao caso vertente – “omissões e erros relativos aos dados de qualificação pessoal das partes e das demais pessoas que compareceram ao ato notarial, se provados por documentos oficiais.”

À vista do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao exame de Vossa Excelência, é de que seja dado provimento ao recurso, para determinar que se corrija o erro indicado pela recorrente, por meio de ata retificativa.

Sub Censura.

São Paulo, 20 de julho de 2015

Ana Luiza Villa Nova

Juíza Assessora da Corregedoria

C O N C L U S Ã O

Em 17 de agosto de 2015, faço estes autos conclusos ao Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Eu, ___________ (Natalia), Escrevente Técnico Judiciário do GATJ 3, subscrevi.

Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, para determinar a retificação da escritura pública lavrada pelo X° Tabelião de Notas da Comarca da Capital, quanto ao estado civil dos compradores do imóvel, mediante lavratura de ata retificativa conforme requerido.

Publique-se.

São Paulo, 17 de agosto de 2015

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça

(DJe de 04.09.2015 – SP)