CGJ/SC: Escritura pública lavrada em outro estado federativo não está vinculada as leis estaduais locais.
Autos nº 023.09.068903-0
Ação: Suscitação de Dúvida (registros Públicos)/Lei Especial
Requerente: Zoê Lacerda Westrupp e outro
Vistos, etc.
Zoê Lacerda Westrupp, Titular do 1º Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca, apresentou procedimento de suscitação de dúvidas, expondo, em síntese, que Carla Moretto Maccarini teria protocolado uma Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no 7º Tabelião da Comarca de Curitiba, PR, sendo que após o seu exame foi emitida indicação, exigindo-se recolhimento do ITBI e cumprimento do disposto no Ofício Circular nº 029/2007 da CGJ – intermediação ou não de corretor. Diz que a apresentante é domiciliada no Estado do Paraná e sendo lá lavrada a Escritura, não é necessária a satisfação da exigência de nossa Corregedeoria. A suscitante insiste na exigência afirmando que a regra a ser observada é a situação do imóvel, que no caso é em Santa Catarina.
Remetidos os autos ao nobre representante do Ministério Público, este se manifestou às fls.15/16, no sentido de ser afastada a dúvida, visto que a situação apresentada apenas se aplica nos instrumentos lavrados neste Estado.
É o breve relato.
Examinados, decido.
Cuidam os presentes autos de suscitação de dúvida apresentada pela Titular do 1º Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca, onde coloca sub judice a exigência, conforme o Ofício Circular nº 029/2007 da e. Corregedoria Geral da Justiça. Alega a serventuária que não teria levado a efeito o ato solicitado por Carla Moretto Maccarini, ou seja, o registro da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada na Comarca de Curitiba,PR, tendo em vista que não houve o atendimento do Ofício Circular nº 029/2007 da e. Corregedoria Geral da Justiça de nosso Estado, no qual consta que deve ser anotado de o negócio foi ou não intermediado por corretor(a).
Analisando a conduita da servidora suscitante e demais documentos existentes, obrigo-me a participar da opinião do nobre representante do Ministério Público no sentido de que a dúvida apresentada não pode ser chancelada por este juízo. Tal qual bem salientou o Dr. Promotor de Justiça em sua derradeira manifestação…Evidentemente, não procede a dúvida. A regra referida, baixada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, só pode ter aplicação nos negócios formalizados através de escrituras públicas lavradas nos Ofícios de Notas do Estado de Santa Catarina. Como na espécie a escritura pública foiu lavrada no Estado do Paraná por certo está dispensada da exigência. Vemos, portanto, que as razões da negativa em registrar a escritura não pode prosperar.
A legislação aqui tratada sendo de cunho estadual não pode transcender os limites territorias de nosso Estado, como bem asseverou a interessada.
Pelo exposto, declaro, por sentença, improcedente a dúvida formulada pela titular do 1º Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca e determino que se proceda o registro da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no 7º Tabelião da Comarca de Curitiba, PR – Protocolo nº 74.309, apresentada por Carla Moretto Maccarini, observadas as obrigações fiscais.
P.R.I.
Florianópolis (SC), 29 de março de 2010.
Nelson Maia Peixoto, Juiz de Direito