CGJ|SP: Comunicado CG nº 276/2015 (Lavratura de escrituras relacionadas a imóveis – Exigência de apresentação de certidões de distribuidores judiciais, a respeito de feitos ajuizados – Alteração do art. 1º, §2º, da Lei nº 7.433/85 pelo art. 59 da Lei nº 13.097/15 – Mudança de orientação – Expedição de comunicado).

DICOGE 5.1
COMUNICADO CG Nº 276/2015
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, COMUNICA aos TABELIÃES DE NOTAS do Estado de São Paulo, a dispensa da exigência de apresentação de certidões dos distribuidores judiciais para a lavratura de escrituras relativas à alienação ou oneração de bens imóveis, à luz da nova redação do art. 1º, §2º, da Lei nº 7.433/85.
(DJe de 13.03.2015 – SP)
PROCESSO Nº 2007/42351 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DESPACHO: Parecer (46/2015-E)
TABELIONATOS DE NOTAS – Lavratura de escrituras relacionadas a imóveis – Exigência de apresentação de certidões de distribuidores judiciais, a respeito de feitos ajuizados – Alteração do art. 1º, §2º, da Lei nº 7.433/85 pelo art. 59 da Lei nº 13.097/15 – Mudança de orientação – Expedição de comunicado.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
O presente expediente iniciou-se, em março de 2007, por provocação dos eminentes Desembargadores da 32ª Câmara da Seção de Direito Privado, que chamaram a atenção para o risco de os Tabeliães de Notas dispensarem, na lavratura de escrituras públicas relacionadas a negócios imobiliários, as certidões sobre feitos ajuizados.
Lembraram os Excelentíssimos Desembargadores que a Lei nº 7.433/85, em seu art. 1º, §2º, determinava que o Tabelião, dentre outros documentos, exigisse certidão de feitos ajuizados. E tal exigência não havia sido afastada pela introdução do art. 615-A, ao Código de Processo Civil, pela Lei nº 11.382/06.
Sustentaram, à época, que o art. 615-A permitia a averbação, na matrícula, apenas de execuções ajuizadas ou, no máximo, de fases de cumprimento de sentença. Porém, eventual ação, de qualquer natureza, que pudesse levar o réu à insolvência, não poderia ser averbada. Logo, era de rigor que os Tabeliães permanecessem exigindo as certidões dos distribuidores, a fim de preservar a boa-fé de terceiros.
Dada a relevância das ponderações, o então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Gilberto Passos de Freitas, acolhendo parecer do eminente Juiz Assessor Álvaro Luiz Valery Mirra, mandou expedir comunicado, para que todos os Tabeliães do Estado continuassem a exigir a apresentação de certidões de feitos ajuizados, de acordo com o art. 1º, §2º, da Lei nº 7.433/85.
Algum tempo depois, teve-se notícia de que tramitava, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 5.708/13, que previa a concentração de atos na matrícula do imóvel. De acordo com esse projeto, a existência de qualquer ação em face do proprietário deveria ser averbada na matrícula, o que tornaria despicienda a providência pelos Tabeliães.
O Projeto de Lei não passou na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara e acabou arquivado.
No entanto, em outubro de 2014, a Presidência da República baixou a Medida Provisória nº 656/2014, que, dentre outros assuntos, tratou do tema da concentração de atos na matrícula.
A Medida Provisória foi convertida, com algumas alterações, na Lei nº 13.097/2015. E, por força do que dispôs seu art. 54, o art. 59 deu nova redação ao art. 1º, §2º, da Lei nº 7.433/85.
A redação do art. 54 é a seguinte:
Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: (Vigência)
I – registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;
II – averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil;
III – averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e
IV – averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.
Já a redação do art. 59 é:
Art. 59. A Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)
“Art.
1º …………………………………………………………………………..
§ 2º O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.”
Daí se infere: a) devem ser averbadas as citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, além de, mediante decisão judicial, a existência de qualquer outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir o proprietário à insolvência, nos termo do art. 593, II, do Código de Processo Civil; b) não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.
Natural, assim, que o art. 1º, §2º, da Lei nº 7.433/85 tenha tido sua redação alterada. Não há mais razão, diante da possibilidade de averbação acima exposta, para que o Tabelião de Notas exija a “certidão de feitos ajuizados”. A exigência foi extirpada do §2º. A redação anterior era: § 2º – O Tabelião consignará no ato notarial, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais, feitos ajuizados, e ônus reais, ficando dispensada sua transcrição. A redação atual é: § 2º O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.
A Lei nº 13.097/15, na parte que nos interessa, entrou em vigor 30 dias após sua publicação (a lei foi publicada no DOU de 20.01.15).
Dessa maneira, há necessidade de alteração na orientação da Corregedoria Geral da Justiça aos Tabeliães de Notas, razão pela qual o parecer sugere, respeitosamente, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, a dispensa da exigência de apresentação de certidões dos distribuidores judiciais para a lavratura de escrituras relativas à alienação ou oneração de bens imóveis, à luz da nova redação do art. 1º, §2º, da Lei nº 7.433/85.
Sub censura.
São Paulo, 26 de fevereiro de 2015.
(a) Swarai Cervone de Oliveira
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino que se expeça comunicado aos Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo, a respeito da dispensa da exigência de apresentação de certidões dos distribuidores judiciais para a lavratura de escrituras relativas à alienação ou oneração de bens imóveis, à luz da nova redação do art. 1º, §2º, da Lei nº 7.433/85.
Publique-se o comunicado, acompanhado da decisão e do parecer, em três dias alternados, dada a relevância do tema. São Paulo, 03 de março de 2015. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.
(DJe de 13.03.2015 – SP)