1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Pedido de liminar – Excepcionalidade – Liminar concedida.

Processo 1004335-17.2015.8.26.0100
Dúvida – Registro de Imóveis
R. M. N.
Fls.148/151: Defiro o ingresso da empresa Saint Peter Quality Empreendimentos LTDA, na qualidade de terceira interessada.
Anote-se.
Trata-se de pedido de liminar formulado por Saint Peter Quality Empreendimentos LTDA, tendo em vista a negativa do Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao registro do instrumento particular de instituição, discriminação, especificação e convenção de condomínio denominado “Condomínio Residencial Saint Peter”.
Relata que o óbice registrário refere-se ao trâmite do presente procedimento de dúvida, suscitada pelo Registrador, a requerimento de R. M..
Argumenta a interessada que o contrato apresentado a registro pela suscitada foi rescindido por falta de pagamento, sendo que o crédito a ele referente está sendo depositado em processo em curso perante o MMº Juízo da 22ª Vara Cível do Foro Regional de Santana (autos nº 1025.635-75.2014.8.26.0001).
Alega que sem o registro do Condomínio é impossível obter empréstimo bancário, o que prejudica sobremaneira os adquirentes das demais unidades, razão pela qual requer a antecipação da tutela.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
Tendo em vista que o trâmite do presente feito está caracterizando óbice ao registro da Instituição, Discriminação, Especificação e Convenção do Condomínio, prejudicando os adquirentes das unidades autônomas e impossibilitando a empresa de gerir seus negócios e realizar atos administrativos, bem como presentes os requisitos legais exigíveis à espécie, quais sejam, “o periculum in mora e o fumus boni juris”, defiro excepcionalmente a liminar requerida, a fim de que o Oficial, após realizar a qualificação do título apresentado, restando positiva, possa proceder ao ato, inobstante a existência de prenotação pendente (nº 721.556).
Dê-se ciência, com urgência ao Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital. Após, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos.
Int. – ADV: NARCISO ORLANDI NETO (OAB 191338/SP), HELIO LOBO JUNIOR (OAB 25120/SP)
(DJe de 10.02.2015 – SP)