1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Pedido de providências – Bem de família legal e voluntário – Inteligência do artigo 1.711 do Código Civil e da Lei 8.009/90 – Pedido indeferido.

1115570-23.2014

(CP 418)

Registro de Imóveis – Pedido de providências – bem de família legal e voluntário – inteligência do artigo 1.711 do Código Civil e da Lei 8.009/90 – pedido indeferido.

Recebo os autos como pedido de providências. Anote-se.

O 6º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo apresentou o presente pedido de providências, diante do requerimento de H. J. G. da C. para averbar a Instituição de Bem de Família sobre o imóvel matriculado sob o nº 175.972, inscrito naquela Serventia, diante da qualificação negativa do título apresentado.

Sustenta o Oficial a impossibilidade de se averbar a instituição do bem de família do referido bem, visto que tal procedimento só é possível mediante apresentação de Escritura Pública, conforme artigo 1.711 do Código Civil. Além disso, ilustra a diferença entre o bem de família legal, protegido pela lei 8.009/90, e o voluntário do aludido diploma legal (Fls.01/03).

O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de Heitor e pela manutenção do óbice imposto pelo Oficial (fls.58/59).

É o relatório. Decido.

Com razão o Oficial e o Ministério Público. A controvérsia dos autos versa sobre a possibilidade da instituição da residência familiar como bem de família, por simples indicação na matrícula do imóvel e o óbice imposto pelo Oficial, que sustenta que a proteção definida pela lei 8.009/90, se dá por força no estabelecido na própria norma, sem previsão de qualquer indicação no fólio registral.

Estabelece o art. 5º da Lei n. 8.009/90 que: Considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Veja-se que previsão editada pela lei n. 8.009/90 teve como escopo justamente proteger a residência familiar. Nas lições do professor Álvaro Villaça de Azevedo: “O instituidor é o próprio Estado, que impõe o bem de família, por norma de ordem pública, em defesa da célula familial. Nessa lei emergencial, não fica a família à mercê de proteção, por seus integrantes, mas é defendida pelo próprio Estado, de que é fundamento.” (Álvaro Villaça de Azevedo – Bem de Família – 5ª ed. 2009).

Dispõe, com efeito, o art. 1º da lei supracitada: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei”.

Assim, não há como o registrador averbar a instituição de Bem de Família sem apresentação de Escritura Pública, sendo certo que, por ser o único bem do requerente, o imóvel já está protegido legalmente.

Por todo o exposto, indefiro o pedido de providências iniciado a requerimento de H. J. G. da C. e mantenho o óbice do Oficial. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, 09 de janeiro de 2015.

Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito

(DJe de 20.01.2015 – SP)