1ª VRP|SP: Registro de desmembramento de imóvel – desnecessidade de comprovação de que o imóvel não faz parte do acervo arrolado pela Receita Federal por não constar na matrícula qualquer ressalva neste aspecto – dispensa da apresentação das certidões de objeto e pé – princípio da concentração dos atos registrários na matrícula – dúvida improcedente.

Processo 1103095-35.2014.8.26.0100

Dúvida – Inscrição na Matrícula de Registro Torrens – Ambev S/A

Registro de desmembramento de imóvel – desnecessidade de comprovação de que o imóvel não faz parte do acervo arrolado pela Receita Federal por não constar na matrícula qualquer ressalva neste aspecto – dispensa da apresentação das certidões de objeto e pé – princípio da concentração dos atos registrários na matrícula – dúvida improcedente.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento da empresa AMBEV/SA, em face da negativa em se efetuar o registro do memorial de desmembramento do imóvel localizado na Rua dos Ourives, nº 774, matriculado sob nº 200.446 (fls.15/22).

Os óbices registrários referem-se: a) ausência do comprovante de aprovação do empreendimento pelo Grupo de Análise de Projetos Habitacionais (GRAPOHAB) ou prova da dispensa de análise; b) ausência da apresentação de todas as certidões previstas no artigo 18 da Lei Federal nº 6.766/79, em nome da antecessora Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV; c) ausência de apresentação em nome da suscitada de todas as certidões faltantes e previstas no artigo 18 da Lei Federal nº 6.766/79; d) ausência de apresentação da certidão expedida pela Receita Federal do Brasil ou documento equivalente que comprove que o imóvel não faz parte do acervo arrolado pela Receita Federal, em virtude de apontamento genérico na Certidão Conjunta Positiva com Efeito de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e Dívida Ativa da União; e) ausência de apresentação das certidões esclarecedoras (objeto e pé) atualizadas de todas as ações em face da requerente e sua antecessora – Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV, referentes aos apontamentos objeto das certidões pessoais emitidas; f) ausência de apresentação do contrato padrão mencionado no item VI, do artigo 18 da Lei Federal nº 6.766/79; g) ausência de apresentação de declaração da requerente com firma reconhecida por Notário, atestando que os protestos existentes não poderão prejudicar o empreendimento e seus eventuais adquirentes (art. 18, inciso VII, § 2º da Lei Federal nº 6.766/79).

 Relata que o título foi novamente apresentado pela suscitada e, após conferência, verificou-se o cumprimento das exigências mencionadas nos itens “a”, “c”, “f” e “g”, reiterando-se as demais. Juntou os documentos de fls. 04/7664. A suscitada apresentou impugnação (fls.7665/7677). Relata que o Registrador, além de reconhecer o cumprimento das exigências dos itens “a”, “c”, “f” e “g”, também entendeu superado o item “b”, haja vista a apresentação de todas as certidões previstas no artigo 18 da Lei Federal nº 6.766/79, sendo que a controvérsia restringiu-se apenas ao cumprimento das exigências dos itens “d” e “e”.

Informa que em relação ao item “d”, cabe à autoridade fiscal proceder com o registro e/ou averbação do termo de arrolamento, visando dar publicidade do gravame, todavia, não consta da matrícula do imóvel menção de que o bem faça parte do acervo de titularidade da suscitada, arrolados pela Receita Federal, conforme verifica-se na Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos aos tributos Federais e à Dívida Ativa da União (código de controle: 4AFC.0A15.6734.F1A9). Assevera que em relação ao item “e”, o imóvel foi havido pela suscitada por meio de incorporação do acervo da Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV, a qual adquiriu o bem por meio de usucapião. Relata que, em 26.02.2014, divulgou aos acionistas e ao mercado geral o balanço geral, consistente no patrimônio líquido de R$ 43.997.400.000,00 e com relação às demonstrações contábeis individuais e consolidadas a suscitada informou o total de provisões para 31.12.2013 em R$ 576.651.000,00, ou seja, a situação econômico financeira e o posicionamento da suscitada no mercado interno e externo, mostra uma sólida higidez, afastando eventuais riscos aos futuros adquirentes das unidades autônomas dos empreendimentos imobiliários que serão desenvolvidos nos imóveis decorrentes do desmembramento.

Por fim, aduz a impossibilidade de se obter todas as certidões de objeto e pé das ações apontadas, tendo em vista a grande quantidade de demandas, aplicando-se neste caso por analogia as disposições do Capítulo XX, do Provimento nº 58/89, item 215.5, Tomo II – Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O Ministério Público opinou pela parcial procedência do pedido (fls. 7681/7683), com a manutenção da exigência do item “e”. Manifestação da suscitada às fls. 7684/7701.

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

Em que pesem as alegações do Oficial Registrador e da Douta Promotora de Justiça, verifico que a dúvida é improcedente. Primeiramente, como bem exposto pela requerente, com o reconhecimento pelo Oficial da apresentação de todas as certidões elencadas no artigo 18 da Lei Federal nº 6.766/79, há a superação do item”b”.

Logo, resta a análise dos itens “d” e “e”. Pois bem, o arrolamento administrativo fiscal de bens e direitos, instituído pela Lei nº 9.532/97, é um instrumento de controle posto à disposição da Fazenda Pública, possibilitando que ela tome conhecimento da movimentação do patrimônio do sujeito passivo, a fim de viabilizar a propositura de eventual medida cautelar fiscal, prevista na Lei 8.397/92, quando houver o intuito de frustrar cobranças referentes aos créditos tributários. Neste contexto, verifica-se no artigo 64 e seguintes, da Lei 9.532/97, que o arrolamento de bens deve ser realizado pela autoridade fiscal quando o crédito tributário constituído for superior a R$ 5000.000,00 e, cumulativamente, represente mais de 30% do patrimônio conhecido do sujeito passivo. Todavia, somente através da publicidade do arrolamento de bens e direitos, materializada pelo registro do termo no órgão ou entidade competente, é que se evidencia a existência de débitos tributários perante possíveis adquirentes do bem. Logo, como bem observado pela Douta Promotora de Justiça, somente com o ato registral haverá a publicidade a terceiros e o arrolamento produzirá os efeitos pretendidos.

Neste contexto, de acordo com a matrícula do imóvel juntada aos autos, não há qualquer averbação e/ou registro do termo de arrolamento realizada pela autoridade fiscal, sendo assim incabível a exigência do Registrador de apresentação da certidão expedida pela Receita Federal do Brasil ou documento equivalente que comprove que o imóvel não faz parte do acervo arrolado pela Receita Federal, em virtude de apontamento genérico na Certidão Conjunta Positiva com Efeito de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e Dívida Ativa da União.

No mais, verifico a possibilidade de ser afastada no caso em tela a exigência do item “e”, referente a apresentação de todas as certidões de objeto e pé das ações nas quais figuram como parte a suscitada e sua antecessora. Decerto, vigora no sistema registrário o princípio da segurança jurídica em relação a terceiros de boa fé, futuros adquirentes das unidades autônomas do empreendimento. Todavia, a presente hipótese é excepcional, cujo rigor do princípio supra mencionado deverá ser amainado. Levando-se em consideração o porte da empresa suscitada e de sua antecessora, seria impraticável a manutenção da exigência de extração de todas as certidões de objeto e pé das ações intentadas contra elas, constituindo um enorme ônus para a parte e para o Judiciário.

Ademais, tais ações em tramite ou aquelas que vierem a ser propostas não afetarão os adquirentes, que poderão buscar os créditos junto à empreendedora ao invés de desfazer o negócio. A Medida Provisória abordou esta questão, fazendo menção ao princípio da concentração dos atos registrais na matrícula, impedindo a evicção ou decretação de ineficácia da alienação de uma unidade autônoma ou de um lote decorrente de incorporação ou daquele devidamente registrado, e estabelecendo que: “ Art. 11 A alienação ou oneração de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio de lotes de terreno urbano, devidamente registrada, não poderá ser objeto de evicção ou de decretação de ineficácia, mas eventuais credores do alienante ficam sub-rogados no preço ou no eventual crédito imobiliário, sem prejuízo das perdas e danos imputáveis ao incorporador ou empreendedor, decorrentes de seu dolo ou culpa, bem como da aplicação das disposições constantes da Lei nº 8,078, de 11 de setembro de 1990”.

Há de se notar que, pelo princípio da concentração, há a possibilidade de averbação na matrícula do imóvel das ocorrências que alterem o registro, inclusive títulos de natureza judicial ou administrativa, para que haja uma ampla publicidade, preservando e garantindo com isso interesses de terceiros adquirentes de boa fé.

Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento da empresa AMBEV/SA, a fim de que se efetue o registro pleiteado. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, 14 de janeiro de 2015.

Tania Mara Ahualli Juíza de Direito

(DJe de 20.01.2015 – SP)