CGJ|SP: Pedido de providências – Cancelamento de cláusula de inalienabilidade – Proprietários casados sob o regime da separação obrigatória de bens – Falecimento que extingue o gravame sobre a herança, não sobre a meação – Recurso improvido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Proc. n.°2014/00142542

(372/2014-E)

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – CANCELAMENTO DE CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE – PROPRIETÁRIOS CASADOS SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS – FALECIMENTO QUE EXTINGUE O GRAVAME SOBRE A HERANÇA, NÃO SOBRE A MEAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Idelbranda Camargo Campos contra decisão da MM Juíza Corregedora Permanente do 14° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que manteve a recusa de cancelamento de cláusulas de inalienabilidade que gravam os imóveis objeto das matrículas 138.073 e 116.872, pois os proprietários eram casados pelo regime da separação obrigatória e a inalienabilidade atingiu, portanto, as duas meações, de forma que o falecimento do marido teria liberado apenas a parte dele (fls. 305/307).

Sustenta a recorrente, em suma, que a recusa do Oficial não deve prevalecer, pois o falecimento do beneficiário da cláusula, seu marido, teria o condão de cancelá-la (fls. 323/327).

A Douta Procuradoria opina pelo não provimento do recurso (fls. 342/343).

E o relatório.

Extrai-se dos autos que Idelbranda Camargo Campos e Nelson Luiz Camargo Campos, casados sob o regime da separação obrigatória, adquiriram dois imóveis quando esteja estava interditado, sendo representado na ocasião pela filha. Na ocasião, alvará autorizando os negócios determinou que 67,4022% de ambos os bens ficassem gravados pela inalienabilidade.

Como ponderado pelo Oficial de Registros, se o regime de bens fosse o da separação convencional e a aquisição realizada só pelo falecido, a cláusula de inalienabilidade incidiria sobre o imóvel dele e a consequente transmissão, por herança, da totalidade do imóvel acarretaria o cancelamento total da cláusula.

Nessa hipótese, de fato, vingaria a tese da recorrente, de que a morte do beneficiário extingue completamente a inalienabilidade.

Entretanto, Idelbranda e Nelson eram casados pelo regime da separação obrigatória, do art. 1.641 do Código Civil.

Nesse regime, “os bens adquiridos na constância do casamento, independentemente de que tenham sido provenientes no esforço comum, comunicar-se-ão” (Milton Paulo de Carvalho Filho, em Código Civil Comentado, Coordenador Ministro Cezar Peluso, Editora Manole, 2007, p. 1603). Nesse sentido, ainda, a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

Assim, no caso em tela as cláusulas de inalienabilidade atingiram as duas meações, em cada imóvel. Com o falecimento do marido, cancelou-se metade da restrição, isto é, a restrição que gravava a parte da herança transmitida por ele, permanecendo, contudo, a inalienabilidade na

parte que incidia sobre a meação da supérstite.

Como cada imóvel teve 64,4022% gravado com a inalienabilidade, entende-se que 33,7011% da restrição dizia respeito à meação de um e 33,7011% à do outro. A morte do marido libera totalmente a sua parte na restrição, mas não libera o gravame sobre todo o imóvel, pois 33,7011%) dele permanece gravado por conta da meação dela, parte essa que não foi herdada.

Por esse motivo, não se vê nenhum desrespeito à decisão judicial emitida pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões no aditamento do Formal de Partilha, pois nela o magistrado consignou que “não mais incidem tais cláusulas sobre a herança, devendo ser desconsiderados os vínculos” (fl. 09, grifei e negritei).

De fato. Tais cláusulas não estão incidindo sobre a herança. Mas sobre a meação. Nessa linha, observe-se a manifestação do Douto Procurador de Justiça:

“(•••) a percentagem de 33,7011% do imóvel sobre o qual a restrição foi mantida refere-se à meação, e não à transmissão por herança” (fl. 343).

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 03 de dezembro de 2014.

Gabriel Juiz Assessor da Corregedoria

CONCLUSÃO

Em 12 de dezembro de 2014, faço estes autos conclusos ao Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Eu, (____), Escrevente Técnico Judiciário do GATJ3, subscrevi.

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso.

Publique-se

São Paulo,

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça