1ª VRP|SP: Dúvida – Registro de compromisso particular de venda e compra de imóvel – Preço estabelecido no contrato em moeda estrangeira – Possibilidade exclusiva de pagamento em moeda corrente nacional nos termos do Decreto-Lei n. 857/99 – Proibição decorrente da inteligência do art. 318 do Código Civil – Inviabilidade de cálculos sujeitos a registro e tributação – Princípio da legalidade – Dúvida procedente.

Processo 1108833-04.2014.8.26.0100
Dúvida
Registro de Imóveis
A. A. P.
Dúvida – registro de compromisso particular de venda e compra de imóvel – preço estabelecido no contrato em moeda estrangeira – possibilidade exclusiva de pagamento em moeda corrente nacional nos termos do Decreto-Lei n. 857/99 – proibição decorrente da inteligência do art. 318 do Código Civil – inviabilidade de cálculos sujeitos a registro e tributação – Princípio da legalidade – dúvida procedente.
O 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL suscitou dúvida a pedido de A. A. P., devido à qualificação negativa do compromisso particular de venda e compra do imóvel matriculado sob nº 79.441, referente ao apartamento nº 74 do Edifcício Lagoinha, localizado na Rua Teodoro Sampaio nº 2.341, em virtude do preço estar estabelecido em moeda estrangeira (fls. 01/30). O suscitado apresentou impugnação (fls. 31/34), sustentando que a contratação em moeda estrangeira é tão somente para possibilitar a atualização das prestações avançadas com base na variação da cotação do dólar americano, sendo que o pagamento se dará em moeda corrente nacional. Ademais, salienta que foi coibido pelo legislador apenas o pagamento com moeda estrangeira.
O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 38/39).
É o relatório. DECIDO.
Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. A exigência do Oficial não se trata apenas de excesso de burocracia ou formalismo, mas respeito ao princípio da legalidade. O óbice está correto e amparado no artigo 318 do Código Civil, que impõe não só a proibição de pagamento na moeda nacional (o que já estava em sintonia com as normas antecedentes ao novo Código Civil que estabeleciam o curso forçado da moeda nacional: Decreto nº 23.501/33,Decreto-lei 857/69eLei nº 10.192/2001), mas também a convenção destinada ao uso da moeda estrangeira como critério de correção monetária, excetuadas as hipóteses previstas em lei especial.
Julgados isolados não bastam para permitir a qualificação de título. Observe-se, ademais, que no presente compromisso particular de venda e compra de imóvel, o valor do bem foi fixado em US$5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta dólares americanos), conforme subitem do item “2” à fls. 07/09, embora firmado no Brasil, por pessoas físicas brasileiras aqui domiciliadas, e para cumprimento de obrigação neste território.
O negócio jurídico não se enquadra, portanto, em qualquer dos casos excepcionados na legislação especial, sendo que a sanção legal prevista é a nulidade da convenção (art. 318 do Novo Código Civil).
Como ressaltado pelo Registrador em suas informações, no caso concreto não apenas o preço do imóvel foi fixado em dólares, mas também suas parcelas, que deveriam ser convertidas em moeda circulante do país de acordo com o câmbio do dia, o que expressamente incorre na vedação legal.
Por fim, a quantia estabelecida em moeda estrangeira, como devidamente apontado pela Douta Promotora, é incerto e inviabiliza cálculos sujeitos a registro e tributação, que o terão como base para recolhimento. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, a pedido de A. A. P., mantendo o entrave registrário. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
(D.J.E. de 16.12.2014 – SP)