1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Irresignação parcial das exigências do Oficial – Ausência de recolhimento do ITBI – Dúvida prejudicada.

1101470-63.2014
(CP 392)
Dúvida
14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
J. B. de C.
REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida irresignação parcial das exigências do Oficial Ausência de recolhimento do ITBI Dúvida prejudicada.
O 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL suscitou dúvida a pedido de J. B. de C., devido à ausência de recolhimento do ITBI relativo à cessão de direitos do uso do imóvel matriculado sob o nº 209.303, daquela serventia. Tal bem foi vendido por Habitat Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA. a G. J. em 20 de agosto de 2009 e por ele cedido à suscitada em 13 de fevereiro de 2012 (fls.06).
Segundo o termo de dúvida, o Registrador afirmou que, não obstante a ausência do recolhimento do imposto, houve a impugnação parcial das exigências relativa à qualificação faltante do cedente na escritura (Fls.01/02 e fls. 04/07).
O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, acolhendo as razões exposta pelo Oficial (fls.30/31).
É o relatório. DECIDO.
Com razão o Oficial e o Ministério Público. Nesses autos, insurge-se a suscitada no tocante a necessidade de recolhimento de ITBI, em virtude da cessão do uso do imóvel. É certo que ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do Oficial Delegado, e dentre estes impostos se encontra o ITBI, cuja prova de recolhimento deve instruir os documentos, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada, o que não é o caso.
Mesmo que assim não fosse, impende notar que no procedimento de dúvida não é possível o exame parcial das exigências feitas pelo Oficial do Registro Imobiliário em virtude da permanência da inviabilidade do registro por força do não atendimento da totalidade das exigências. Nesse sentido, entre muitos, há os seguintes precedentes do E. Conselho Superior da Magistratura: Apelação nº Ap. Civ. 990.10.325.599-2, Rel. Des. Antonio Carlos Munhoz Soares, j. 14/12/2010; Apelação nº Ap. Civ. 990.10.030.839-4, Rel. Des. Marco César Müller Valente, j. 30/06/2010; Apelação nº Ap. Civ. 0003273-76.2013.8.26.0019, Rel. Des. José Renato Nalini, j. 10/12/2013.
Portanto, a presença de discordância meramente parcial prejudica a dúvida, conferindo razão ao Oficial nos motivos de sua recusa. Ante o exposto, julgo prejudicada a dúvida suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital em face de Janaína Braga de Carvalho. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
São Paulo, 02 de dezembro de 2014.
Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito
(D.J.E. de 09.12.2014 – SE)