1ª VRP|SP: Registro de imóveis – Pedido de providências – Cancelamento de hipoteca – Ação judicial de usucapião pendente de julgamento – Falta de interesse processual do possuidor – Extinção sem resolução do mérito.

Processo 1055785-33.2014.8.26.0100
Pedido de Providências
Registro de Imóveis
T. Y. – Caixa Econômica Federal
Registro de imóveis pedido de providências cancelamento de hipoteca – ação judicial de usucapião pendente de julgamento – falta de interesse processual do possuidor – extinção sem resolução do mérito.
T. Y. apresentou pedido de providências em face do 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, diante da recusa em se cancelar hipoteca que recai sobre o imóvel objeto da matrícula nº 69.203, R-2, daquela Serventia (fls.01/04).
O interessado alega que a existência de ação judicial em andamento não é óbice para sua pretensão. Segundo narrado pelo Oficial, a qualificação negativa decorreu da pendência de julgamento da ação de usucapião, processo nº 0124184-49.2005.8.26.0100, que tramita na 1ª Vara de Registros Públicos da Capital (fls.73/74), na qual o requerente figura como autor. Houve impugnação, reiterando os termos da inicial (fls.80/81). A Caixa Econômica Federal se manifestou nos autos a fls..91/93.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, mantendo os óbices impostos pelo Oficial (Fls.105/107).
É o relatório. DECIDO.
Com razão o Oficial e o Ministério Público. Entendo configurada falta de interesse de agir. A medida judicial administrativa não expressa adequação para ensejar a tutela pretendida. Sobre o tema anoto lição de Humberto Theodoro Júnior: “Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão” (Curso de Direito Processual Civil – Volume 1- 50ª edição – Ed. Forense – p. 63).
No caso em tela, o autor manejou a ação para obter o provimento desta Corregedoria que lhe assegure o cancelamento da hipoteca, na matrícula 69.203, do 14º Registro de Imóveis. Nota-se que o pedido já foi objeto da decisão datada de 15 de agosto de 2012, emanada em ação de usucapião pelo MM. Juiz de Direito Carlos Henrique André Lisbôa, o qual deliberou: “Anoto que a baixa da hipoteca não é providência a ser determinada no bojo desta ação e que será desnecessária em caso de procedência do pedido”.
Importante ressaltar que o pedido só poderá ser apreciado após o término da demanda na qual o requerente visa a declaração de domínio do imóvel, ainda pendente de julgamento. Destarte, reconheço a falta de interesse processual. Correta a motivação empregada pelo Oficial que obstou a averbação e seu desenvolvimento.
Do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P. R. I.C
(D.J.E. de 09.12.2014 – SE)