1ª VRP|SP: Dúvida Inversa – Ao Oficial é dado o dever de fiscalizar o pagamento dos impostos devidos e não decidir sobre a sua incidência ou isenção – Impugnação parcial das exigências – Dúvida inversa procedente.

Processo 1044760-23.2014.8.26.0100
Dúvida
Registro de Imóveis
R. M. L. D.
REGISTRO DE IMÓVEIS
Dúvida Inversa Ao Oficial é dado o dever de fiscalizar o pagamento dos impostos devidos e não decidir sobre a sua incidência ou isenção impugnação parcial das exigências Dúvida Inversa Procedente
R. M. L. D. suscitou dúvida inversa em face do 14º Oficial de Registro de Imóveis, devido à qualificação negativa do formal de partilha dos bens deixados por José Cavalcanti, matriculados sob os números 19.207 e 100.553, naquela Serventia.
Segundo o termo de dúvida, a suscitante aduz que decaiu o direito da cobrança do ITCMD pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, estando isenta do seu recolhimento para efetuação do registro (fls.01/03). O Registrador considerou que é devido o ITCMD, sendo certo que a suscitante deve buscar a declaração de isenção no recolhimento do imposto no órgão competente (fls.83/84). Não houve impugnação.
O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, acolhendo as razões exposta pelo Oficial (fls.144/145).
É o relatório. DECIDO.
Com razão o Oficial e o Ministério Público. Nesses autos, insurge-se a suscitada no tocante à necessidade de recolhimento de ITCMD. Primeiramente cabe ressaltar a ocorrência de impugnação parcial das exigências formuladas pelo Registrador, conforme a manifestação do Oficial de fls.83, tendo ocorrido anuência quanto à apresentação da cópia autenticada do CPF de Áurea Helena Moura Loreiro.
A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial.
Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências e não apenas parte delas sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior.
Mesmo que assim não fosse, não assistiria razão à suscitante. É certo que ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de sua responsabilização pessoal, e dentre estes impostos se encontra o ITCMD, cuja prova de recolhimento deve acompanhar os títulos levados a registro, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada, o que não é o caso.
Não se trata, como já decidido pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura, de questão relacionada ao exame material do montante de imposto devido, cuja atribuição é da Fazenda respectiva e foge do exame da regularidade formal do título, mas de dispensa do recolhimento, o que não está em sua esfera de discricionariedade.
Ante o exposto, julgo PREJUDICADA a dúvida inversa suscitada por R. M. L. D. em face do 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital e mantenho o óbice levantado. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
(D.J.E. de 05.12.2014 – SP)