1ª VRP|SP: Dúvida – Registro de escritura de inventário e partilha de imóvel – Qualificação negativa – Divergência entre a numeração do RG constante na antiga escritura e na matrícula – Mero erro material – Comprovação documental – Inexistência de prejuízo a terceiros – Principio da legitimidade ou da presunção de veracidade – Dúvida improcedente.

Processo 1098303-38.2014.8.26.0100
Dúvida – Por Remição – O.R.I.C. – M.M.V.
Dúvida registro de escritura de inventário e partilha de imóvel – qualificação negativa divergência entre a numeração do RG constante na antiga escritura e na matrícula mero erro material comprovação documental inexistência de prejuízo a terceiros principio da legitimidade ou da presunção de veracidade – dúvida improcedente.
O 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL suscitou dúvida, a pedido de M. M. V., devido à qualificação negativa de registro de escritura de inventário e partilha do imóvel matriculado sob nº 36.081, situado na Avenida José Caetano da Rocha, parque do lote 10 da quadra 11, Saúde. O óbice imposto pelo Registrador refere-se à divergência quanto ao número do RG constante na escritura e na matrícula, de nº 2.641.469-7 na primeira e nº 2.601.469 na segunda.
Salienta que a suscitada pretende a simples retificação do registro sem a retificação do título que lhe deu suporte, o que não seria possível, visto que uma escritura só pode ser retificada por outra escritura e a via administrativa só detém competência para corrigir erros constantes do registro. Juntou documentos (fls. 01/32).
A suscitada apresentou impugnação, sustentando, com base no artigo 213, inciso G da Lei de Registros Públicos, a possibilidade de retificação do numero do documento de identificação. Salienta que a escritura de inventário apresentada possui fé pública, não gerando dúvidas, invocando, inclusive, jurisprudência a respeito da excepcional possibilidade de retificação de escritura antiga, sem potencialidade de gerar prejuízo a terceiros, visto que se trata de escritura de compra e venda de imóvel realizada em 1986 e que uma das partes já faleceu. Juntou documentos (fls. 40/57).
O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls. 38/39 e 63).
É o relatório. DECIDO.
A Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, em seus artigos 213 e 214, I, g, permite a retificação do registro de imóveis sempre que se fizer necessária inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial, quando houver necessidade de produção de outras provas.
A par das alegações do Oficial Registrador, verifica-se que houve mero equívoco no título firmado pela suscitada, escritura antiga de compra e venda (fls. 13/15), tratando-se de mero erro material de apenas um dígito e o dígito verificador, superado mediante apresentação da cédula de identidade (fls. 16) e da escritura de inventário (fls. 05/09).
Entendo não remanescer qualquer dúvida quanto à identificação da pessoa qualificada, como devidamente corroborado no parecer da douta promotora. E ainda, como bem observou a interessada, tal medida não trará prejuízo a terceiros, e nem ferirá o princípio da segurança jurídica dos atos registrários, tendo em vista que na escritura de inventário constou o correto numero de RG de M. M. V..
Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de M. M. V., devendo ser retificado o registro R.3 da matrícula 36.081, conforme solicitado. Não há custas, honorários ou despesas resultantes deste procedimento. Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I.C
(D.J.E. de 26.11.2014 – SP)