1ª VRP|SP: Registro de imóveis – Retificação – Imóveis com inversão de numeração – Planta, memorial descritivo e laudo pericial apresentados – Ausência de danos a terceiros – Retificação administrativa deferida.

Processo 0022554-03.2012.8.26.0100
(CP 167)
Retificação de Registro de Imóvel – Registro de Imóveis – P. A. S.
Trata-se de pedido de retificação de registro de imóveis formulado por P. A. S.. Relata o requerente que a pretensão tem respaldo na inversão dos números de seu imóvel (matrícula nº 12.250) e do pertencente à confrontante C. de A. N. (matrícula nº 12.251).
Ao procurar resolver o impasse amigavelmente deparou-se com a recusa em se proceder a retificação na esfera administrativa. Juntou documentos às fls. 08/20.
O Oficial Registrador manifestou-se às fls. 22/24. Informou que não foram anexados aos autos memorial descritivo e nem planta da situação do imóvel, sendo que a retificação pretendida irá atingir a sua localização e confrontações, razão pela qual a retificação somente será possível com a realização de perícia. Juntou a certidão do imóvel, bem como as plantas (fls. 25/50).
Foi nomeado perito judicial, que se pronunciou às fls.60/61. Observa o profissional que, analisando a planta da quadra fiscal, conclui que o imóvel nº 258 (número da residência do requerente) correspondente ao contribuinte 0020, refere-se ao imóvel pertence à confrontante Creusa. Informa que toda a documentação do imóvel do interessado remete ao lote fiscal 0019, que corresponde ao imóvel confrontante nº 246.
Entende ser necessária a retificação, com a inversão da numeração, onde passaria a constar o imóvel do requerente como número 258 e da confrontante como número 246, por permuta ou por ação de usucapião, sem contudo, haver a necessidade de retificar-se as descrições dos imóvel, uma vez que os registros foram abertos com base em desmembramento aprovado de lote originário em loteamento regularizado.
Segundo o interessado é desnecessária a ação de usucapião, sendo que a retificação pode ocorrer unilateralmente na hipótese de haver anuência da confrontante. O Oficial Registrador argumenta ser possível a retificação, tendo em vista as metragens dos imóveis serem idênticas e as posições dos imóveis se manterem, desde que a confrontante não se oponha a pretensão.
Intimada a confrontante, Srª Creusa, expressamente concordou com a realização da retificação (fl.111).
O Ministério Público opinou pela procedência da ação (fls. 122/123).
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
A planta e memorial descritivo do imóvel apresentado pelo Oficial Registrador (fls.23 e 50), bem como o laudo pericial de fls.60/61, corroboraram a necessidade de haver a retificação da numeração dos imóveis matriculados sob os números 12.250 e 12.251. Dentro da esfera desta Corregedoria Permanente, examina-se apenas se a impugnação é ou não fundamentada, nos termos do § 5º, do artigo 213, da Lei nº 6015/73. Em caso positivo, o procedimento é extinto, e as partes, remetidas às vias ordinárias, pois nada de contencioso se resolve aqui; em caso negativo, acolher-se-á o pedido do requerente.
Neste contexto, conforme verifica-se à fl.111, a confrontante, na qualidade de principal interessada, manifestou plena concordância em relação à pretensão do requerente. Não houve qualquer oposição ao pedido e não vislumbro potencialidade de dano a terceiro de boa fé.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado por P. A. S. para determinar as retificações das matrículas dos imóveis sob nsº 12.250 e 12.251, junto ao 15º Registro de Imóveis da Capital, a fim de que sejam averbadas as correções das numerações, nos termos do documento e planta de fls.49/50. Sem custas ou honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
São Paulo, .
Tania Mara Ahualli Juíza de Direito
(D.J.E. de 21.10.2014 – NP)