Provimento CG nº 23/2014 (Regulamentação da prestação de informações pelos notários à Secretaria da Fazenda sobre as transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos automotores terrestres)

Provimento CG N.º 23/2014
Modifica o item 9, da Seção I, do Capítulo XIV, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 60.489/14, que estabeleceu a forma de prestação de informações pelos notários do Estado de São Paulo sobre as transações com veículos automotores terrestres;
CONSIDERANDO a constante necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a fim de alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;
RESOLVE:
Artigo 1º – Alterar a redação do item 9, da Seção I, do Capítulo XIV, do Tomo II, das Normas de Serviço daCorregedoria Geral da Justiça, e a ele acrescentar o subitem 9.1, nos seguintes termos:
9. O tabelião de notas enviará à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:
a) as informações relativas às escrituras públicas que tenham por objeto transmissão causa mortis ou doação de bens ou direitos realizada no âmbito administrativo, com observação dos termos, da forma e dos prazos estabelecidos pela Portaria da Coordenação da Administração Tributária do Estado de São Paulo – CAT/SP n.º 21, de 27 de fevereiro de 2012.
b) as informações sobre a realização de atos de reconhecimento de firma em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos, sem ônus para as partes do negócio, com observação dos termos, da forma e dos prazos estabelecidos pelo Decreto nº 60.489/2014, do Estado de São Paulo, posteriormente disciplinado pela Portaria da Coordenação da Administração Tributária do Estado de São Paulo – CAT/SP n.º 90, de 22 de julho de 2014.
9.1 O tabelião de notas arquivará em pasta própria os comprovantes dos encaminhamentos das comunicações previstas nas letras “a” e “b”, do item 9.
Artigo 2º – Este provimento entra em vigor 15 dias após a data de sua primeira publicação no DJE.
São Paulo, 17/09/2014.
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça
(D.J.E. de 18.09.2014 – SP)

PROCESSO Nº 2012/12814 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Parecer 256/2014-E
NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – CAPÍTULO XIV – Regulamentação da prestação de informações pelos notários à Secretaria da Fazenda sobre as transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos automotores terrestres – Modificação da Seção I, do Capítulo XIV, das NSCGJ, nos termos da anexa minuta de provimento.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
O presente expediente foi instaurado com o objetivo de criar e regulamentar o envio, pelos notários, da comunicação de venda do veículo automotor ao Detran prevista no art. 134, da Lei nº 9.503/97.
Durante o trâmite do feito, sobreveio a publicação do Decreto Estadual nº 60.489, de 23 de maio de 2014, que estabeleceu a forma de prestação de informações pelos notários do Estado de São Paulo sobre as transações com veículos automotores terrestres.
Referido decreto determina que os notários deverão fornecer ao fisco, através do site da Secretaria da Fazenda de São Paulo, informações sobre a realização de atos de reconhecimento de firma em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos, sem ônus para as partes do negócio, conforme previsto no inciso VI, do artigo 37, da Lei nº 13.296/08.
É o relatório.
A não comunicação da alienação dos veículos ao Detran, em afronta ao art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro1, tem gerado dificuldades na definição do sujeito passivo das obrigações tributárias e inúmeras ações judiciais objetivando desoneração de débitos de IPVA e de multas, sobrecarregando a Administração Pública e o Poder Judiciário.
No curso do presente expediente, estavam em andamento estudos das propostas e manifestações apresentadas pelas entidades de classe, até que sobreveio o Decreto nº 60.489/14, disciplinado pela Portaria CAT/SP n.º 90, de 22 de julho de 2014, que estabelece a forma de prestação de informações pelos notários sobre as transações com veículos automotores terrestres.
O Decreto terminou por abranger o escopo perseguido neste feito, ao fixar a obrigação de os notários fornecerem ao Fisco, sem ônus para as partes do negócio e sob pena de multa, informações sobre a realização de atos de reconhecimento de firma em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos.
De acordo com a o novo regramento, logo após a efetivação do ato de reconhecimento de firma por autenticidade do transmitente no documento de transferência de propriedade do veículo, o notário deve enviar à Secretaria da Fazenda, por meio do endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br:
I – as informações relativas à operação de compra e venda ou transferência, a qualquer título, da propriedade do veículo, quais sejam:
1. Nome/identificação do Cartório emissor (as informações do cartório que está fazendo a transferência serão obtidas pelo sistema por meio de seu acesso via certificação digital)
2. Dados do veículo
2.1. Renavam
2.2. Placa
2.3. Número do CRV (Espelho)
3. Dados do adquirente
3.1. Tipo de documento (CPF / CNPJ)
3.2. Número do documento
3.3. Nome
3.4. CEP
3.5. Endereço
3.6. Número
3.7. Complemento
3.8. Bairro
3.9. Unidade da Federação
3.10. Município
4. Dados da transferência
4.1. Data
5. Dados do reconhecimento da firma do proprietário/vendedor
5.1. Data do reconhecimento da firma
5.2. Número do livro de registro do ato
5.3. Número da folha do registro
6. Dados do reconhecimento da firma do adquirente
6.1. Data do reconhecimento da firma
6.2. Número do livro de registro do ato
6.3. Número da folha do registro
7. Nome do arquivo imagem transmitido; e
II – cópia digitalizada, frente e verso, do Certificado de Registro do Veículo – CRV preenchido e com firmas reconhecidas por autenticidade conforme determinado pela legislação de trânsito, em arquivo no formato “PDF” e com assinatura digital contida em documento do tipo P7S.
Essas informações também poderão ser prestadas em lote em até 72 horas.
O Decreto ainda estabelece que, se o adquirente reconhecer sua firma em momento posterior ao reconhecimento da do transmitente, o notário terá de fazer nova comunicação ao Fisco2.
A comunicação da venda feita pelo notário ao Fisco dispensará:
a) o transmitente e o adquirente de cumprir a obrigação prevista no parágrafo único, do art. 34 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, de comunicar a alienação do veículo às autoridades competentes;
b) o transmitente de encaminhar, ao Detran-SP, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade do veículo, devidamente assinado e datado, conforme previsto no artigo 134 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
O § 5º, do art. 2º, do Decreto, traz a possibilidade de o notário – mediante prévia solicitação do interessado – expedir certidão do termo de reconhecimento de firma por autenticidade com indicação do cumprimento das obrigações impostas no Decreto.
O Fisco, uma vez de posse das informações enviadas pelos notários, as encaminhará ao Detran para atualização dos registros de seu cadastro de veículos, ficando o transmitente, em virtude disso, desobrigado de fazer a comunicação do art. 134, do Código de Trânsito Nacional.
Para conferir e ter certeza de que o notário efetuou a comunicação ao Fisco, o interessado poderá obter informações na área de serviços eletrônicos do Detran-SP (art. 4º, parágrafo único).
Como se vê, as disposições do Decreto nº 60.489/2014 vão ao encontro do que se perseguia neste expediente de modo que, por ora, é necessário inserir nas Normas de Serviço os aspectos relativos aos notários.
Acredita-se que a medida ora implementada será de grande utilidade para combater os desencontros havidos em virtude da não comunicação da alienação do veículo nos termos do art. 134, do Código de Trânsito.
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de alterar a redação do item 9 da Subseção V, da Seção III, do Capítulo XIV, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos termos da anexa minuta de provimento.
Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer por três dias alternados para conhecimento geral.
Sub censura.
São Paulo, 22 de agosto de 2014.
(a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho. Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer por três vezes em dias alternados.
Publique-se. São Paulo, 22/08/2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.
NOTAS:
1 Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
2 Artigo 2º – Logo após a efetivação do ato de reconhecimento de firma por autenticidade do transmitente/vendedor no documento de transferência de propriedade do veículo o notário deverá enviar à Secretaria da Fazenda, por meio do endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br:
2I – as informações relativas à operação de compra e venda ou transferência, a qualquer título, da propriedade do veículo, relacionadas no Anexo Único;
2II – cópia digitalizada, frente e verso, do Certificado de Registro do Veículo – CRV preenchido e com firmas reconhecidas por autenticidade conforme determinado pela legislação de trânsito, em arquivo no formato “PDF” e com assinatura digital contida em documento do tipo P7S.
2§ 1º – Opcionalmente, a transmissão das informações e da cópia digitalizada gerada no momento do reconhecimento de firma, mencionadas nos incisos acima, poderá ser feita por lote, no prazo de até 72 horas.
2§ 2º – Caso o adquirente do veículo venha a reconhecer sua firma autêntica em momento posterior ao reconhecimento da firma do transmitente, os notários deverão enviar as informações relativas ao ato de sua competência e as respectivas cópias previstas neste artigo.
(D.J.E. de 18.09.2014 – SP)