1ª VRP|SP: Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Averbação de Instrumento particular de comodato – Inexistência de supedâneo legal expresso para o ato registral pretendido – Entretanto, com o advento da Lei n. 14.382/2022, que conferiu nova redação ao artigo 246, caput, da Lei de Registros Públicos, os casos passíveis de averbação foram flexibilizados, possibilitando-se tal ato registral não apenas para ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro, como vinha sendo observado anteriormente, mas também para aquelas que repercutam de alguma forma sobre os direitos pertinentes ao imóvel – Maior concretude ao princípio da concentração, pelo qual todos os fatos, atos ou situações jurídicas devem ser tornados públicos na matrícula do imóvel a fim de que possam ser oponíveis a terceiros – Pedido de providências improcedente.
SENTENÇA Processo Digital nº: 1078412-50.2022.8.26.0100 Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis Suscitante: 3º Oficial de Registro de Imóveis Suscitado: Leonardo David Cabral Ludescher Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Leonardo David Cabral Ludescher por negativa de ingresso de instrumento particular de comodato […]