Cartório de notas poderá fazer inventário mesmo com testamento

    Leis    05/07/2016    26 - Novidades

    Cartório de notas poderá fazer inventário mesmo com testamento

    O Provimento CGJ nº 37/2016, da Corregedoria Geral da Justiça, autorizou a lavratura de Escritura de Inventário e Partilha com Testamento, desde que expressamente autorizado pelo juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento.

     

    Provimento CGJ nº 37/2016

    Altera o item 129, do Capítulo XIV, das NSCGJ, incluindo subitens.

    O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

    CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;

    CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2016/00052695;

    RESOLVE:

    Artigo 1º – Dar nova redação ao item 129 e subitens, do Capítulo XIV, das NSCGJ, nos termos que seguem:

    129. Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário.

    129.1. Poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, também, nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento, observadas a capacidade e a concordância dos herdeiros.

    129.2. Nas hipóteses do subitem 129.1, o Tabelião de Notas solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada, e o inventário far-se-á judicialmente.

    Artigo 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

    São Paulo, 17 de junho de 2016.

    (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

    Corregedor Geral da Justiça

    (DJe de 28.06.2016 – SP)

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