{"id":9988,"date":"2014-09-17T19:19:05","date_gmt":"2014-09-17T21:19:05","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=9988"},"modified":"2014-09-17T19:19:05","modified_gmt":"2014-09-17T21:19:05","slug":"1a-vrpsp-registro-de-imoveis-duvida-separacao-judicial-partilha-homologada-por-sentenca-com-transito-em-julgado-qualificacao-registral-que-nao-pode-discutir-o-merito-da-decisao-judicial-du","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=9988","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP: Registro de Im\u00f3veis &#8211; D\u00favida &#8211; separa\u00e7\u00e3o judicial &#8211; partilha homologada por senten\u00e7a com tr\u00e2nsito em julgado &#8211; qualifica\u00e7\u00e3o registral que n\u00e3o pode discutir o m\u00e9rito da decis\u00e3o judicial &#8211; D\u00favida improcedente."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Processo 1061580-20.2014.8.26.0100 <\/strong><br \/>\nD\u00favida &#8211; Registro de Im\u00f3veis &#8211; R. M. A. P.<br \/>\nRegistro de Im\u00f3veis &#8211; D\u00favida &#8211; separa\u00e7\u00e3o judicial &#8211; partilha homologada por senten\u00e7a com tr\u00e2nsito em julgado &#8211; qualifica\u00e7\u00e3o registral que n\u00e3o pode discutir o m\u00e9rito da decis\u00e3o judicial &#8211; D\u00favida improcedente.<br \/>\nO 14\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo suscitou d\u00favida, a pedido de R. M. A. P., diante de sua negativa em registrar Carta de Senten\u00e7a para averbar a separa\u00e7\u00e3o e o div\u00f3rcio da suscitada, na matr\u00edcula n\u00ba 10111.885\/R-8, da mesma Serventia. Segundo o Oficial, a qualifica\u00e7\u00e3o negativa do t\u00edtulo ocorreu porque n\u00e3o foi apresentado ao registro o documento com a partilha do bem, visto que, em seu entendimento, ele foi adquirido a t\u00edtulo oneroso de venda e compra. Em sendo o regime matrimonial da comunh\u00e3o de aquestos, deveria ter sido necessariamente partilhado o im\u00f3vel (fls. 01\/02).<br \/>\nA interessada aduziu que o im\u00f3vel em quest\u00e3o foi adquirido com o dinheiro recebido por doa\u00e7\u00e3o de seu pai e, portanto, n\u00e3o se comunicou com os bens de seu ex-c\u00f4njuge. A separa\u00e7\u00e3o consensual convertida em div\u00f3rcio foi acordada e homologada na 2\u00aa vara de Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es no Foro Central C\u00edvel, nos autos do processo n\u00ba 100.09.315869-5, por senten\u00e7a datada de 09\/09\/2009, transitada em julgado (03\/11). Foram juntados documento \u00e0s fls. 12\/79; 87\/124. Houve impugna\u00e7\u00e3o (fls. 80\/86).<br \/>\nO Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou pela proced\u00eancia da d\u00favida (fls.130\/132).<br \/>\nEm resposta ao parecer ministerial, a interessada apresentou nova manifesta\u00e7\u00e3o (fls.133\/135). O membro do parquet reiterou o parecer anterior (fls. 140).<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio. DECIDO.<br \/>\nCom raz\u00e3o a suscitada. De extrema import\u00e2ncia salientar que a quest\u00e3o da partilha j\u00e1 foi solucionada na via judicial adequada, que tramitou perante a 2\u00aa Vara da Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es &#8211; Foro Central C\u00edvel. A autora apresentou rol satisfat\u00f3rio de documentos que comprovaram a sua tese. Quanto \u00e0 separa\u00e7\u00e3o consensual, restou claro que a interessada nada tinha para partilhar (fls.18). \u00c9 ineg\u00e1vel que a doa\u00e7\u00e3o no valor de R$585.000,00 foi feita por seu genitor, W. G. P., e foi usada exclusivamente para o fim que se destinou, a compra do bem (fls.93\/95; 103\/106).<br \/>\nTamb\u00e9m restou-se comprovada a isen\u00e7\u00e3o do imposto devido (ITCMD), conforme aprovado pela Procuradoria Geral do Estado de S\u00e3o Paulo (fls.87). Ademais, n\u00e3o se pode adentrar ao m\u00e9rito da senten\u00e7a que homologou o acordo de separa\u00e7\u00e3o consensual e a consequente partilha, reconhecendo que o im\u00f3vel n\u00e3o integrava a universalidade de bens do casal, posto que objeto de doa\u00e7\u00e3o. Nos termos do artigo 1659 do C\u00f3digo Civil: Art. 1.659. Excluem-se da comunh\u00e3o: I &#8211; os bens que cada c\u00f4njuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na const\u00e2ncia do casamento, por doa\u00e7\u00e3o ou sucess\u00e3o, e os sub-rogados em seu lugar; O juiz apreciou a quest\u00e3o referente ao bem em apre\u00e7o e proferiu senten\u00e7a, que j\u00e1 transitou em julgado. Desta forma, n\u00e3o se pode mais adentrar no m\u00e9rito da decis\u00e3o e mudar seus efeitos legais nesta sede.<br \/>\nNesse sentido, a r. decis\u00e3o da emanada desta 1\u00aa Vara de Registros P\u00fablicos, de lavra do MM. Juiz Narciso Orlandi Neto: \u201cN\u00e3o compete ao Oficial discutir as quest\u00f5es decididas no processo de invent\u00e1rio, incluindo a obedi\u00eancia ou n\u00e3o \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es do C\u00f3digo Civil, relativas \u00e0 ordem da voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria (art\u00ba 1.603). No processo de d\u00favida, de natureza administrativa, tais quest\u00f5es tamb\u00e9m n\u00e3o podem ser discutidas. Apresentado o t\u00edtulo, incumbe ao Oficial verificar a satisfa\u00e7\u00e3o dos requisitos do registro, examinando os aspectos extr\u00ednsecos do t\u00edtulo e a observ\u00e2ncia das regras existentes na Lei de Registros P\u00fablicos. Para usar as palavras do eminente Desembargador Adriano Marrey, ao relatar a Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 87-0, de S\u00e3o Bernardo do Campo, \u201cN\u00e3o cabe ao Serventu\u00e1rio questionar ponto decidido pelo Juiz, mas lhe compete o exame do t\u00edtulo \u00e0 luz dos princ\u00edpios normativos do Registro de Im\u00f3veis, um dos quais o da continuidade mencionada no art\u00ba 195 da Lei de Registros P\u00fablicos. Assim, n\u00e3o cabe ao Oficial exigir que este ou aquele seja exclu\u00eddo da partilha, assim como n\u00e3o pode exigir que outro seja nela inclu\u00eddo. Tais quest\u00f5es, presume-se, foram j\u00e1 examinadas no processo judicial de invent\u00e1rio. (Processo n\u00ba 973\/81)\u201d.<br \/>\nPortanto, em caso de eventual desacerto da r. senten\u00e7a proferida no \u00e2mbito jurisdicional, poder\u00e1 o eventual interessado se valer dos recursos e a\u00e7\u00f5es previstos no ordenamento jur\u00eddico. O que n\u00e3o se permite, conforme a jurisprud\u00eancia do C. Conselho Superior da Magistratura, \u00e9 que a qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria reveja o m\u00e9rito da senten\u00e7a judicial que j\u00e1 transitou em julgado: \u201cRegistro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida julgada procedente &#8211; Formal de partilha &#8211; Inobserv\u00e2ncia do princ\u00edpio da continuidade &#8211; Inocorr\u00eancia &#8211; qualifica\u00e7\u00e3o registral que n\u00e3o pode discutir o m\u00e9rito da decis\u00e3o judicial &#8211; Recurso n\u00e3o provido. (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 0909846-85.2012.8.26.0037)\u201d.<br \/>\nPor fim, importante anotar que o c\u00f4njuge var\u00e3o era consciente de que n\u00e3o tinha a disponibilidade do bem, celebrou o acordo de div\u00f3rcio no pleno gozo de sua capacidade, de modo que n\u00e3o havia motivo para obstar a necess\u00e1ria homologa\u00e7\u00e3o judicial e a produ\u00e7\u00e3o de seus efeitos. Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a d\u00favida suscitada pelo 14\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo e determino o registro do instrumento apresentado. N\u00e3o h\u00e1 custas, despesas processuais nem honor\u00e1rios advocat\u00edcios provenientes deste procedimento. Encaminhe-se \u00e0 Serventia extrajudicial os documentos originais, ap\u00f3s o tr\u00e2nsito em julgado desta decis\u00e3o, que dever\u00e3o ser retirados pelo interessado no prazo de 15 dias. Oportunamente, arquivem-se os autos.<br \/>\nP.R.I.C<br \/>\n(D.J.E. de 15.09.2014 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Processo 1061580-20.2014.8.26.0100 D\u00favida &#8211; Registro de Im\u00f3veis &#8211; R. M. A. P. 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