{"id":9986,"date":"2014-09-17T19:17:50","date_gmt":"2014-09-17T21:17:50","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=9986"},"modified":"2014-09-17T19:17:50","modified_gmt":"2014-09-17T21:17:50","slug":"1a-vrpsp-registro-de-imoveis-duvida-inventario-judicial-adjudicacao-homologada-por-sentenca-judicial-com-transito-em-julgado-qualificacao-registral-que-nao-pode-discutir-o-merito-da-decisao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=9986","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP: Registro de Im\u00f3veis &#8211; D\u00favida &#8211; invent\u00e1rio judicial &#8211; Adjudica\u00e7\u00e3o homologada por senten\u00e7a judicial com tr\u00e2nsito em julgado &#8211; qualifica\u00e7\u00e3o registral que n\u00e3o pode discutir o m\u00e9rito da decis\u00e3o judicial &#8211; D\u00favida Improcedente."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Processo 1057435-18.2014.8.26.0100<\/strong><br \/>\nD\u00favida &#8211; Registros P\u00fablicos &#8211; R. C. J. A.<br \/>\nRegistro de Im\u00f3veis &#8211; D\u00favida &#8211; invent\u00e1rio judicial &#8211; Adjudica\u00e7\u00e3o homologada por senten\u00e7a judicial com tr\u00e2nsito em julgado &#8211; qualifica\u00e7\u00e3o registral que n\u00e3o pode discutir o m\u00e9rito da decis\u00e3o judicial &#8211; D\u00favida Improcedente.<br \/>\nO 6\u00ba Oficial de Registro de im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo suscitou d\u00favida a pedido de R. C. J. A., diante da negativa em se registrar o instrumento particular de venda e compra de im\u00f3vel, m\u00fatuo e aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria em garantia no SFH, tendo como credora fiduci\u00e1ria a Caixa Econ\u00f4mica Federal, cujo objeto \u00e9 o bem transcrito sob n\u00ba 57.273, da mesma Serventia.<br \/>\nSegundo o Oficial, a qualifica\u00e7\u00e3o negativa ocorreu porque houve quebra do princ\u00edpio da continuidade registral. Aduz que o antigo propriet\u00e1rio J. J., j\u00e1 falecido e pai da suscitada, adquiriu o im\u00f3vel em 17 de junho de 1960 e ostentava estado civil de desquitado (fls.50\/51). Contudo, ap\u00f3s as pesquisas feitas na serventia, constatou-se que, na verdade, ele estava casado com A. O., tendo o matrim\u00f4nio ocorrido em 14 de setembro de 1954 (fls. 55). N\u00e3o obstante, ap\u00f3s uma s\u00e9rie de buscas, descobriu-se que \u00e0 \u00e9poca do casamento com Aracy, Jos\u00e9 estava casado regularmente com W. de A. F., cujo enlace matrimonial aconteceu em 25 de julho de 1942 (fls.66\/67). Em 05 de dezembro de 1956 o casal apresentou o desquite amig\u00e1vel que fora homologado pelo juiz. Somente em 14 de novembro de 1980 a separa\u00e7\u00e3o consensual foi convertida em div\u00f3rcio. Desta forma, entende a impossibilidade de validar o documento levado a registro, posto que, o 2\u00ba matrim\u00f4nio seria nulo de pleno direito e n\u00e3o expressaria a veracidade exigida dos documentos apresentados.<br \/>\nNa impugna\u00e7\u00e3o, a interessada aduziu que na data da compra do im\u00f3vel seu genitor j\u00e1 estava desquitado da primeira mulher e casado com Aracy, sua genitora. Assim, entende que mesmo se fosse declarado nulo o segundo casamento, isto n\u00e3o seria \u00f3bice ao registro do instrumento de compra e venda e aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria, visto que n\u00e3o mudaria a sua situa\u00e7\u00e3o de \u00fanica herdeira do bem, conforme decis\u00e3o judicial emanada da 9\u00aa Vara da Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es &#8211; Foro Central C\u00edvel (fls. 73\/74).<br \/>\nO Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou pelo indeferimento do pedido e remessa do feito \u00e0s vias ordin\u00e1rias (78\/80).<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio. DECIDO.<br \/>\nCom raz\u00e3o a suscitada. No C\u00f3digo Civil de 1916, o desquite comunni consenso era um dos modos de termina\u00e7\u00e3o da sociedade conjugal e estava previsto no artigo 315, III, autorizando a senten\u00e7a nele proferida e devidamente homologada, a separa\u00e7\u00e3o dos c\u00f4njuges e a extin\u00e7\u00e3o do regime matrimonial dos bens.<br \/>\nNo caso em tela, verifica-se \u00e0 fl 66 que o desquite ocorreu de forma amig\u00e1vel e consensual em 05 de dezembro de 1956. Portanto, o im\u00f3vel, adquirido em 17 de junho de 1960, n\u00e3o integrava o patrim\u00f4nio conjugal, n\u00e3o sendo pass\u00edvel de partilha \u00e0 \u00e9poca do desquite.<br \/>\nAssim, de qualquer maneira, n\u00e3o caberia a mea\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel \u00e0 Sra. Walquiria. Conforme narrado nos autos, R. J. casou-se com Aracy em 14 de setembro de 1954, no regime da comunh\u00e3o total de bens, enquanto seu primeiro casamento ainda estava em vigor. No entanto, no contrato de compra e venda firmado, o estado civil dele constava como desquitado e n\u00e3o casado. Neste compasso, impende notar que a interessada fez o pedido de retifica\u00e7\u00e3o do estado civil de seu genitor, por\u00e9m, fora-lhe negado porque o Oficial reconheceu a invalidade do 2\u00ba matrim\u00f4nio com base no artigo 1.521, VI, do atual c\u00f3digo civil.<br \/>\nDe extrema import\u00e2ncia salientar que a quest\u00e3o da heran\u00e7a j\u00e1 foi solucionada nos autos do processo judicial n\u00ba 0901419-03.1995.8.26.0100, que tramitou perante a 9\u00aa Vara da Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es &#8211; Foro Central C\u00edvel. Assim ficou decidido na senten\u00e7a lavrada: \u201cVistos. Preenchidos que foram os requisitos legais, hei por bem ADJUDICAR \u00e0 R. C. J. A., os bens deixados pelo falecimento de R. J. e A. O. J., constante das declara\u00e7\u00f5es de fls. 53\/55 destes autos de ARROLAMENTO, para que produza seus jur\u00eddicos e legais efeitos, ressalvados erros, omiss\u00f5es e eventuais direitos de terceiros. Transitada esta em julgado, inexistindo tributos em aberto, e j\u00e1 tendo sido feita a devida confer\u00eancia pela Fazenda do Estado de S\u00e3o Paulo, expe\u00e7a-se alvar\u00e1 para venda do \u00fanico bem inventariado e arquivem-se os autos. P.R.I.C.\u201d.<br \/>\nDe acordo com o andamento processual, verifica-se que j\u00e1 houve o arquivamento dos autos no dia 27 de junho de 2014, tendo em vista que n\u00e3o foram interpostos recursos. N\u00e3o compete ao Oficial adentrar no m\u00e9rito da decis\u00e3o que homologou a adjudica\u00e7\u00e3o em favor da interessada.<br \/>\nNo mesmo sentido, a r. decis\u00e3o da emanada desta 1\u00aa Vara de Registros P\u00fablicos, de lavra do MM. Juiz Narciso Orlandi Neto: \u201cN\u00e3o compete ao Oficial discutir as quest\u00f5es decididas no processo de invent\u00e1rio, incluindo a obedi\u00eancia ou n\u00e3o \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es do C\u00f3digo Civil, relativas \u00e0 ordem da voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria (art\u00ba 1.603). No processo de d\u00favida, de natureza administrativa, tais quest\u00f5es tamb\u00e9m n\u00e3o podem ser discutidas. Apresentado o t\u00edtulo, incumbe ao Oficial verificar a satisfa\u00e7\u00e3o dos requisitos do registro, examinando os aspectos extr\u00ednsecos do t\u00edtulo e a observ\u00e2ncia das regras existentes na Lei de Registros P\u00fablicos. Para usar as palavras do eminente Desembargador Adriano Marrey, ao relatar a Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 87-0, de S\u00e3o Bernardo do Campo, \u201cN\u00e3o cabe ao Serventu\u00e1rio questionar ponto decidido pelo Juiz, mas lhe compete o exame do t\u00edtulo \u00e0 luz dos princ\u00edpios normativos do Registro de Im\u00f3veis, um dos quais o da continuidade mencionada no art\u00ba 195 da Lei de Registros P\u00fablicos. Assim, n\u00e3o cabe ao Oficial exigir que este ou aquele seja exclu\u00eddo da partilha, assim como n\u00e3o pode exigir que outro seja nela inclu\u00eddo. Tais quest\u00f5es, presume-se, foram j\u00e1 examinadas no processo judicial de invent\u00e1rio. (Processo n\u00ba 973\/81)\u201d.<br \/>\nPortanto, em caso de eventual desacerto da r. senten\u00e7a proferida no \u00e2mbito jurisdicional, poder\u00e1 o eventual interessado se valer dos recursos e a\u00e7\u00f5es previstos no ordenamento jur\u00eddico. O que n\u00e3o se permite, conforme a jurisprud\u00eancia do C. Conselho Superior da Magistratura, \u00e9 que a qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria reveja o m\u00e9rito da senten\u00e7a judicial que j\u00e1 transitou em julgado: \u201cRegistro de Im\u00f3veis &#8211; D\u00favida julgada procedente &#8211; Formal de partilha &#8211; Inobserv\u00e2ncia do princ\u00edpio da continuidade &#8211; Inocorr\u00eancia &#8211; qualifica\u00e7\u00e3o registral que n\u00e3o pode discutir o m\u00e9rito da decis\u00e3o judicial &#8211; Recurso n\u00e3o provido. (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 0909846-85.2012.8.26.0037)\u201d.<br \/>\nPor todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a d\u00favida suscitada pelo 6\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo e determino o registro do instrumento apresentado. N\u00e3o h\u00e1 custas, despesas processuais nem honor\u00e1rios advocat\u00edcios. Encaminhe-se \u00e0 Serventia extrajudicial os documentos originais, ap\u00f3s o tr\u00e2nsito em julgado desta decis\u00e3o, que dever\u00e3o ser retirados pelo interessado no prazo de 15 dias. Oportunamente, arquivem-se os autos.<br \/>\nP.R.I.C.<br \/>\n(D.J.E. de 15.09.2014 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Processo 1057435-18.2014.8.26.0100 D\u00favida &#8211; Registros P\u00fablicos &#8211; R. C. J. A. Registro de Im\u00f3veis &#8211; D\u00favida &#8211; invent\u00e1rio judicial &#8211; Adjudica\u00e7\u00e3o homologada por senten\u00e7a judicial com tr\u00e2nsito em julgado &#8211; qualifica\u00e7\u00e3o registral que n\u00e3o pode discutir o m\u00e9rito da decis\u00e3o judicial &#8211; D\u00favida Improcedente. 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