{"id":9980,"date":"2014-09-17T19:12:26","date_gmt":"2014-09-17T21:12:26","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=9980"},"modified":"2014-09-17T19:12:26","modified_gmt":"2014-09-17T21:12:26","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-registro-de-carta-de-adjudicacao-ausencia-de-recolhimento-de-imposto-itbi-que-e-devido-pela-cessao-e-pela-adjudicacao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=9980","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Registro de carta de adjudica\u00e7\u00e3o \u2013 Aus\u00eancia de recolhimento de imposto \u2013 ITBI que \u00e9 devido pela cess\u00e3o e pela adjudica\u00e7\u00e3o \u2013 Impossibilidade de reconhecimento de decad\u00eancia ou prescri\u00e7\u00e3o pela via administrativa \u2013 Impedimento do registro mantido \u2013 Recurso desprovido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\nVistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0019186-49.2013.8.26.0100, <\/strong>da Comarca de <strong>S\u00e3o Paulo, em <\/strong>que <strong>\u00e9 <\/strong>apelante <strong>NOBUKO NOGUTI, \u00e9 <\/strong>apelado <strong>18\u00b0 OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA CAPITAL.<\/strong><br \/>\n<strong>ACORDAM,<\/strong> em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO,<\/strong> <strong>V.U.<\/strong>&#8220;, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<br \/>\nO julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores <strong>RENATO NALINI, EROS PICELI, GUERRIERI<\/strong> <strong>REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO<\/strong> <strong>ANAFE.<\/strong><br \/>\nS\u00e3o Paulo, 7 de julho de 2014.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><br \/>\n<strong>VOTO N\u00b0 34.028<\/strong><br \/>\n<strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Registro de carta de adjudica\u00e7\u00e3o \u2013 Aus\u00eancia de recolhimento de imposto \u2013 ITBI que \u00e9 devido pela cess\u00e3o e pela adjudica\u00e7\u00e3o \u2013 Impossibilidade de reconhecimento de decad\u00eancia ou prescri\u00e7\u00e3o pela via administrativa \u2013 Impedimento do registro mantido \u2013 Recurso desprovido.<\/strong><br \/>\nTrata-se de d\u00favida suscitada pelo 18\u00ba Oficial do Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis da Capital sob o fundamento de que a carta de adjudica\u00e7\u00e3o levada pelo interessado a registro s\u00f3 pode ser efetivamente registrada, se forem recolhidos dois ITBIs: pela adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria e pela cess\u00e3o definitiva dos direitos dos promitentes compradores.<br \/>\nA senten\u00e7a recorrida entendeu corretas as exig\u00eancias, ressaltando, ainda, que n\u00e3o cabe \u00e0 inst\u00e2ncia administrativa declarar eventual prescri\u00e7\u00e3o ou decad\u00eancia de cr\u00e9dito tribut\u00e1rio.<br \/>\nInconformado com a respeit\u00e1vel decis\u00e3o, o interessado interp\u00f4s, tempestivamente, o presente recurso. Alega que a cobran\u00e7a de dois ITBIs implica <em>bis in idem <\/em>e que h\u00e1 decad\u00eancia do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio referente \u00e0 cess\u00e3o. Sustenta, ademais, que n\u00e3o h\u00e1 necessidade de recolhimento de ITBI em casos de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria.<br \/>\nA Douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\nO recurso n\u00e3o comporta provimento.<br \/>\nComo bem anotado na r. senten\u00e7a recorrida, existe precedente deste Conselho Superior da Magistratura no sentido da obrigatoriedade do recolhimento do imposto, tanto na cess\u00e3o quanto na adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria. N\u00e3o h\u00e1 de se falar em <em>bis in idem, <\/em>pois os fatos geradores s\u00e3o diversos.<br \/>\nNo julgamento da Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0000027-02.2010.8.26.0238, de relatoria do Desembargador Maur\u00edcio Vidigal, assinalou-se:<br \/>\n<em>&#8220;\u00c9 fato incontroverso nos autos a previs\u00e3o contida no art. 3\u00ba, incisos V e XI, da Lei Municipal n. 003, de 1\u00ba de Fevereiro de 1989, quanto \u00e0 obrigatoriedade do recolhimento de ITBI, tanto na cess\u00e3o de direitos decorrente de compromisso de compra e venda, como na adjudica\u00e7\u00e3o.<\/em><br \/>\n<em>Assim, por expressa disposi\u00e7\u00e3o legal, cabem dois pagamentos de impostos, havendo dever legal do Oficial Registrador em fiscalizar os respectivos recolhimentos nos termos do art. 30, inc. XI, da Lei 8.935\/94 e do art. 289 da Lei n. 6.015\/73.<\/em><br \/>\n<em>N\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel verificar a constitucionalidade de lei municipal na esfera administrativa, mas, apenas, exame da legalidade estrita.<\/em><br \/>\n<em>Nestes termos, ausente o recolhimento do imposto devido em raz\u00e3o da adjudica\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, como previsto na referida norma do munic\u00edpio, invi\u00e1vel o acesso do t\u00edtulo ao registro imobili\u00e1rio.<\/em><br \/>\n<em>H\u00e1 precedentes do Conselho Superior da Magistratura no mesmo sentido do ora decidido, a exemplo das Apela\u00e7\u00f5es C\u00edveis n. 1.145-6\/0, Rel. Des. Luiz T\u00e2mbara J. 16\/11\/2009, 914-6\/3, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 14.10.2008, e 365-6\/7, Rel. Des. Jos\u00e9 M\u00e1rio Ant\u00f4nio Cardinale, J. 06\/12\/2005.&#8221;<\/em><br \/>\nDa mesma maneira, \u00e9 cedi\u00e7o que o Oficial e o Corregedor Permanente, na seara administrativa, n\u00e3o podem decidir sobre prescri\u00e7\u00e3o ou decad\u00eancia tribut\u00e1rias, mat\u00e9ria de cunho jurisdicional, que demanda o contradit\u00f3rio, perante o ju\u00edzo competente, com a participa\u00e7\u00e3o da Fazenda P\u00fablica. Notadamente ao Oficial cabe zelar pelo recolhimento do tributo.<br \/>\nFoi feliz o julgador de primeiro grau ao trazer \u00e0 cola\u00e7\u00e3o o voto do relator Desembargador Munhoz Soares na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel de n\u00b0 1.221-6\/8:<br \/>\n<em>&#8220;A prova do recolhimento do imposto de transmiss\u00e3o &#8220;intervivos&#8221;, por\u00e9m, \u00e9 requisito previsto nos artigos 289 da Lei n\u00b0 6.015\/73 e 30, inciso XI, da Lei n\u00b0 8.935\/94, e n\u00e3o pode ser dispensada (cf. CSM, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 579-6\/3, da Comarca de Ribeir\u00e3o Pires, de que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas).<\/em><br \/>\n<em>Essa exig\u00eancia, por sua vez, n\u00e3o \u00e9 afastada pela alega\u00e7\u00e3o de prescri\u00e7\u00e3o porque o procedimento de d\u00favida tem natureza administrativa e n\u00e3o se presta para sua a declara\u00e7\u00e3o, at\u00e9 porque dele n\u00e3o participa o credor tribut\u00e1rio. Nesse sentido foi o v. ac\u00f3rd\u00e3o prolatado por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 551-6\/6, da Comarca de S\u00e3o Bernardo do Campo, de que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas, assim fundamentado:<\/em><br \/>\n<em>&#8216;Ademais, a prescri\u00e7\u00e3o e a decad\u00eancia de tributos podem ser reconhecidas somente na via jurisdicional, pois extrapolam os estreitos limites deste procedimento administrativo de d\u00favida registr\u00e1ria. Assim decidiu este Conselho Superior da Magistratura nos autos da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 000.460.6\/0-00, &#8220;verbis&#8221;: Registro de im\u00f3veis &#8211; D\u00favida julgada improcedente &#8211; Formal de partilha &#8211; Inexist\u00eancia de prova do recolhimento do imposto de transmiss\u00e3o &#8220;causa mortis<\/em>&#8221; &#8211; <em>Prescri\u00e7\u00e3o do imposto que n\u00e3o pode ser reconhecida neste procedimento de d\u00favida, de que n\u00e3o participa a Fazenda do Estado &#8211; Provas, ademais, insuficientes para reconhecer a inexist\u00eancia de causa interruptiva ou suspensiva da prescri\u00e7\u00e3o &#8211; Recurso provido para julgar a d\u00favida procedente.<\/em><br \/>\n<em>(&#8230;)<\/em><br \/>\n<em>Ao oficial de registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por for\u00e7a dos atos que lhes forem apresentados em raz\u00e3o do oficio, na forma do art. 289 da Lei n\u00b0 6.015\/73, e dentre estes impostos se encontra o de transmiss\u00e3o &#8220;causa mortis&#8221;, cuja prova do recolhimento, ou isen\u00e7\u00e3o, deve instruir o formal de partilha.<\/em><br \/>\n<em>Inexistente tal prova, correta a recusa manifestada pelo Sr. Oficial ao registro do t\u00edtulo porque n\u00e3o tem, entre suas atribui\u00e7\u00f5es, a de reconhecer prescri\u00e7\u00e3o de cr\u00e9dito tribut\u00e1rio. Neste sentido o seguinte trecho do v. ac\u00f3rd\u00e3o prolatado por este C. Conselho Superior da Magistratura na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 154-6\/4, da Comarca de Lorena, que relatei: &#8220;O art. 289 da Lei de Registros P\u00fablicos \u00e9 categ\u00f3rico ao estabelecer que &#8220;cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscaliza\u00e7\u00e3o do pagamento dos impostos devidos por for\u00e7a dos atos que lhes forem apresentados em raz\u00e3o do oficio&#8221;.<\/em><br \/>\n<em>Por outro lado, n\u00e3o lhes compete, evidentemente, o reconhecimento de eventual prescri\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios, mat\u00e9ria estranha, de todo, \u00e0 atividade registr\u00e1ria. Cogita-se de quest\u00e3o que s\u00f3 pode ser objeto de discuss\u00e3o e decis\u00e3o em esfera pr\u00f3pria, a qual, sem d\u00favida, n\u00e3o coincide com o restrito \u00e2mbito de atua\u00e7\u00e3o dos registradores&#8221;.<\/em><br \/>\n<em>\u00c9 invi\u00e1vel, ademais, o reconhecimento da prescri\u00e7\u00e3o neste procedimento de d\u00favida porque, a par da natureza administrativa, dele n\u00e3o participa o credor tribut\u00e1rio que \u00e9 o titular do direito cuja pretens\u00e3o a apelada pretende seja declarada extinta&#8221;.<\/em><br \/>\nMeu voto, \u00e0 vista do exposto, nega provimento ao recurso.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR <\/strong>(D.J.E. de 09.09.2014 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0019186-49.2013.8.26.0100, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante NOBUKO NOGUTI, \u00e9 apelado 18\u00b0 OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA CAPITAL. 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