{"id":9978,"date":"2014-09-17T19:11:02","date_gmt":"2014-09-17T21:11:02","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=9978"},"modified":"2014-09-17T19:11:02","modified_gmt":"2014-09-17T21:11:02","slug":"csmsp-embargos-de-declaracao-recebimento-excepcional-como-pedido-de-reconsideracao-exigencia-da-eletropaulo-para-instalacao-de-rede-de-energia-que-constitui-excecao-legal-para-ef","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=9978","title":{"rendered":"CSM|SP: Embargos de declara\u00e7\u00e3o \u2013 Recebimento excepcional como pedido de reconsidera\u00e7\u00e3o \u2013 Exig\u00eancia da Eletropaulo para instala\u00e7\u00e3o de rede de energia que constitui exce\u00e7\u00e3o legal para efeito do art. 43, IV, da lei n\u00b0 4.591\/64."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\nVistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>Embargos de Declara\u00e7\u00e3o n\u00b0 0017251-67.2013.8.26.0554\/50000, <\/strong>da <strong>Comarca <\/strong>de <strong>Santo Andr\u00e9, <\/strong>em que \u00e9 embargante <strong>CONQUISTA EMPREENDIMENTO IMOBILI\u00c1RIO SPE LTDA, <\/strong>\u00e9 embargado <strong>2\u00b0 OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE SANTO ANDR\u00c9.<\/strong><br \/>\n<strong>ACORDAM, <\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;POR MAIORIA<\/strong> <strong>DE VOTOS, REJEITARAM OS EMBARGOS, MAS CONHECERAM DO RECURSO COMO<\/strong> <strong>PEDIDO DE RECONSIDERA\u00c7\u00c3O, DEFERINDO ESSE PEDIDO PARA O FIM DE<\/strong> <strong>RECONHECER, PARA EFEITO DE FUTURA QUALIFICA\u00c7\u00c3O, QUE EVENTUAL<\/strong> <strong>EXIG\u00caNCIA DA ELETROPAULO DE QUE SE INSTITUA SERVID\u00c3O A SEU FAVOR<\/strong> <strong>COMO CONDI\u00c7\u00c3O PARA QUE SE INSTALE REDE DEFINITIVA DE ENERGIA SE<\/strong> <strong>ENQUADRA NA EXIG\u00caNCIA LEGAL DO ART. 43, IV DA LEI N\u00b0 4.591\/64, A<\/strong> <strong>QUAL CONSTITUI EXCE\u00c7\u00c3O AO PRINC\u00cdPIO DA DISPONIBILIDADE. VENCIDOS OS<\/strong> <strong>DESEMBARGADORES ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO, GERALDO FRANCISCO<\/strong> <strong>PINHEIRO FRANCO E RICARDO MAIR ANAFE, QUE SOMENTE REJEITAVAM OS<\/strong> <strong>EMBARGOS. DECLARAR\u00c1 VOTO O DESEMBARGADOR ARTUR MARQUES DA SILVA<\/strong> <strong>FILHO.&#8221;, <\/strong>de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<br \/>\nO julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores <strong>RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR<\/strong> <strong>MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.<\/strong><br \/>\nS\u00e3o Paulo, 29 de julho de 2014.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><br \/>\n<strong>VOTO N\u00b0 34.054<\/strong><br \/>\n<strong>Embargos de declara\u00e7\u00e3o \u2013 Recebimento excepcional como pedido de reconsidera\u00e7\u00e3o \u2013 Exig\u00eancia da Eletropaulo para instala\u00e7\u00e3o de rede de energia que constitui exce\u00e7\u00e3o legal para efeito do art. 43, IV, da lei n\u00b0 4.591\/64.<\/strong><br \/>\nS\u00e3o embargos de declara\u00e7\u00e3o opostos para que seja revisto o julgamento colegiado, sob a alega\u00e7\u00e3o de contradi\u00e7\u00e3o, por haver partido, a decis\u00e3o, da equivocada premissa de que o erro de um projeto ensejou a necessidade de altera\u00e7\u00e3o perante a Eletropaulo.<br \/>\nSustenta que, ap\u00f3s a aprova\u00e7\u00e3o do projeto do empreendimento e terminada a constru\u00e7\u00e3o, a Eletropaulo alegou que o projeto anteriormente aprovado n\u00e3o estava adequado \u00e0s normas vigentes e que seria necess\u00e1ria sua altera\u00e7\u00e3o, seguida da instaura\u00e7\u00e3o de uma servid\u00e3o para a liga\u00e7\u00e3o definitiva da energia el\u00e9trica.<br \/>\n<strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><br \/>\nAnoto, de in\u00edcio, que o v. ac\u00f3rd\u00e3o n\u00e3o encerra hip\u00f3tese autorizadora dos embargos de declara\u00e7\u00e3o, haja vista inexistir contradi\u00e7\u00e3o, obscuridade ou omiss\u00e3o.<br \/>\nA premissa do ac\u00f3rd\u00e3o fundou-se nos elementos constantes dos autos at\u00e9 ent\u00e3o. No recurso de apela\u00e7\u00e3o a recorrente afirmou que, terminada a constru\u00e7\u00e3o, a Eletropaulo &#8220;alegou a ocorr\u00eancia de erro no projeto original das instala\u00e7\u00f5es el\u00e9tricas do Condom\u00ednio &#8211; diga-se, aprovado sem ressalvas pela pr\u00f3pria Eletropaulo &#8211; e exigiu sua integral altera\u00e7\u00e3o&#8221; (fl. 135), ap\u00f3s o que n\u00e3o negou expressamente o erro.<br \/>\nIsso n\u00e3o impede, por\u00e9m, que nesta esfera administrativa unilateral &#8211; at\u00e9 mesmo em prest\u00edgio \u00e0 economia processual &#8211; os embargos sejam <strong>excepcionalmente <\/strong>conhecidos como pedido de reconsidera\u00e7\u00e3o.<br \/>\nA &#8220;Conquista Empreendimento Imobili\u00e1rio&#8221; n\u00e3o questiona o fato de o recurso de apela\u00e7\u00e3o haver restado prejudicado. Volta-se, a irresigna\u00e7\u00e3o, exclusivamente \u00e0 an\u00e1lise em tese que foi feita sobre a mat\u00e9ria de m\u00e9rito, para efeito de futura qualifica\u00e7\u00e3o.<br \/>\nOs elementos agora trazidos s\u00e3o relevantes e permitem novo tratamento \u00e0 quest\u00e3o.<br \/>\nA exig\u00eancia de institui\u00e7\u00e3o de servid\u00e3o em favor da Eletropaulo para que se fa\u00e7a a liga\u00e7\u00e3o definitiva de energia el\u00e9trica assemelha-se a servid\u00e3o administrativa, diferenciando-se da servid\u00e3o predial do direito privado na medida em que grava o pr\u00e9dio serviente em favor de um servi\u00e7o p\u00fablico e n\u00e3o de um pr\u00e9dio dominante.<br \/>\nA respeito das caracter\u00edsticas da servid\u00e3o p\u00fablica leciona Tupinamb\u00e1 Miguel Castro do Nascimento:<br \/>\n&#8220;O fim objetivado e a submiss\u00e3o ocorrente n\u00e3o se d\u00e3o em favor de um pr\u00e9dio, que seria o dominante; sim a favor do pr\u00f3prio servi\u00e7o p\u00fablico&#8221; (Direito Real de Servid\u00e3o, Rio de Janeiro: Aide Editora, 1985, p. 253).<br \/>\nSendo assim, a exig\u00eancia de institui\u00e7\u00e3o de servid\u00e3o em favor de concession\u00e1ria do servi\u00e7o p\u00fablico essencial, para que ela preste o servi\u00e7o, enquadra-se como exig\u00eancia legal do inciso IV do art. 43 da Lei 4.591\/64.<br \/>\nAnte o exposto, rejeitados os embargos, mas conhecendo-se do recurso como pedido de reconsidera\u00e7\u00e3o, defere-se esse pedido para o fim de reconhecer, para efeito de futura qualifica\u00e7\u00e3o, que eventual exig\u00eancia da Eletropaulo de que se institua servid\u00e3o a seu favor como condi\u00e7\u00e3o para que se instale rede definitiva de energia se enquadra na exig\u00eancia legal do art. 43, IV da Lei n\u00b0 4.591\/64, que constitui exce\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da disponibilidade.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><br \/>\n<strong>Embargos de declara\u00e7\u00e3o n\u00b0 0017251-67.2013.8.26.0554\/50000<\/strong><br \/>\n<strong>Embargante: Conquista Empreendimento Imobili\u00e1rio SPE Ltda.<\/strong><br \/>\n<strong>Embargado: 2\u00ba Of\u00edcio de Registro de Im\u00f3veis, de T\u00edtulos e Documentos, e Civil de Pessoa Jur\u00eddica de Santo Andr\u00e9<\/strong><br \/>\n<strong>DECLARA\u00c7\u00c3O DE VOTO DIVERGENTE<\/strong><br \/>\n<strong>VOTO N. 27.403<\/strong><br \/>\n<strong>1<\/strong>. <em>Conquista Empreendimento Imobili\u00e1rio SPE Ltda. <\/em>Op\u00f4s embargos de declara\u00e7\u00e3o (fls. 181-189) contra o ac\u00f3rd\u00e3o (fls. 165-175) que, dando por prejudicada a d\u00favida, n\u00e3o conheceu de recurso de apela\u00e7\u00e3o.<br \/>\nSegundo os embargos de declara\u00e7\u00e3o, a necessidade de constituir servid\u00e3o de passagem em favor de concession\u00e1ria de luz e for\u00e7a, ao contr\u00e1rio do que se haveria afirmado no ac\u00f3rd\u00e3o embargado, n\u00e3o haveria decorrido de erro da incorpora\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria. Ao contr\u00e1rio, a constitui\u00e7\u00e3o teria sido imposta pela concession\u00e1ria, e isso j\u00e1 durante a constru\u00e7\u00e3o dos edif\u00edcios, com fundamento no Comunicado T\u00e9cnico 39, de 5 de novembro de 2009, e na Resolu\u00e7\u00e3o Normativa ANEEL 414, de 9 de setembro de 2010. Portanto, a imposi\u00e7\u00e3o constituiria exig\u00eancia legal para fins da Lei 4.591\/1964, art. 43, IV.<br \/>\nPor via de consequ\u00eancia, seria poss\u00edvel modificar, agora, o projeto de incorpora\u00e7\u00e3o, independentemente de autoriza\u00e7\u00e3o un\u00e2nime dos interessados, e fazer registrar o neg\u00f3cio jur\u00eddico de institui\u00e7\u00e3o de servid\u00e3o, em expressa exce\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da disponibilidade.<br \/>\nAssim, haveria manifesta contradi\u00e7\u00e3o entre o ac\u00f3rd\u00e3o e os fatos do processo, e essa falha deveria ser corrigida por meio dos embargos de declara\u00e7\u00e3o, inclusive com a modifica\u00e7\u00e3o das conclus\u00f5es do julgado, como admitiriam, excepcionalmente, a doutrina e a jurisprud\u00eancia (inclusive a do pr\u00f3prio Conselho Superior da Magistratura).<br \/>\n<strong>2<\/strong>. Respeitado o entendimento do Desembargador Relator, <em>data v\u00eania, <\/em>devem-se rejeitar os embargos de declara\u00e7\u00e3o.<br \/>\nCom efeito, de um lado, a embargante limita-se a alegar (fls. 186, item 13) a incongru\u00eancia &#8220;do v. ac\u00f3rd\u00e3o com os fatos do processo&#8221;. Mas n\u00e3o h\u00e1 contradi\u00e7\u00e3o interna do julgado, pass\u00edvel de corre\u00e7\u00e3o por meio de embargos, nos termos do CPC\/1973, art. 535, I. Na conhecida express\u00e3o de Pontes de Miranda, nos embargos de declara\u00e7\u00e3o &#8220;n\u00e3o se pede que se redecida, pede-se que se reexprima&#8221;. Contudo, \u00e9 justamente uma nova decis\u00e3o (ou, se se preferir, uma nova orienta\u00e7\u00e3o de futuras qualifica\u00e7\u00f5es), e n\u00e3o um mero aclaramento, o que ora pretende a embargante, circunst\u00e2ncia que, de per si, j\u00e1 \u00e9 suficiente para a rejei\u00e7\u00e3o dos embargos.<br \/>\nDe outro lado, o ato registr\u00e1rio pretendido pela embargante \u00e9 um registro <em>stricto sensu <\/em>pelo qual se constitua uma servid\u00e3o administrativa de passagem (CC\/2002, art. 1.227; LRP\/1973, art. 167, I, 6) em favor de concession\u00e1ria de luz e for\u00e7a. Esse registro <em>stricto sensu, <\/em>como qualquer outro, pressup\u00f5e um t\u00edtulo causal (LRP\/1973, art. 172, <em>verbis <\/em>&#8220;t\u00edtulos ou atos constitutivos&#8221;). <em>In casu, <\/em>o t\u00edtulo tem de ser um neg\u00f3cio jur\u00eddico, pois, conquanto se trate de servid\u00e3o administrativa, a constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o est\u00e1 a fazer-se coativamente (cf. Lei 9.074\/1995, art. 10), como demonstra a pr\u00f3pria tentativa levada a cabo mediante a escritura p\u00fablica posta a fls. 146-149. Esse neg\u00f3cio jur\u00eddico, por sua vez, tem de ser celebrado por quem tenha capacidade e legitimidade para faz\u00ea-lo (CC\/2002, art. 104, I), vale dizer: tratando-se de servid\u00e3o, pelos propriet\u00e1rios do im\u00f3vel que servir\u00e1, como &#8220;declara\u00e7\u00e3o expressa dos propriet\u00e1rios&#8221; (CC\/2002, art. 1.378).<br \/>\nSucede que, institu\u00eddos condom\u00ednios edil\u00edcios sobre o im\u00f3vel que servir\u00e1 (cf. matr\u00edcula 70.512 \u2013 2\u00ba RI Santo Andr\u00e9, R. 10, R. 17 e R. 21), os propriet\u00e1rios s\u00e3o todos os respectivos cond\u00f4minos edil\u00edcios. Logo, esses cond\u00f4minos devem figurar no neg\u00f3cio jur\u00eddico que servir\u00e1 como t\u00edtulo causal para a constitui\u00e7\u00e3o da servid\u00e3o. Caso contr\u00e1rio, no plano material o neg\u00f3cio jur\u00eddico n\u00e3o atender\u00e1 ao princ\u00edpio da disponibilidade (j\u00e1 que <em>nemo plus iuris ad alium<\/em> <em>transferre potest, quam ipse haberet) <\/em>e, no plano formal, n\u00e3o se atender\u00e1 o princ\u00edpio da continuidade (LRP\/1973, art. 195 e 237), de modo que o of\u00edcio de registro de im\u00f3veis ter\u00e1 de denegar o registro <em>stricto sensu, <\/em>como de fato denegara (fls. 83).<br \/>\nUma &#8220;exig\u00eancia legal&#8221; que permita ou imponha modifica\u00e7\u00e3o da incorpora\u00e7\u00e3o (Lei 4.591\/1964, art. 43, IV, <em>in fine) <\/em>n\u00e3o configura, necessariamente, limite ou exce\u00e7\u00e3o a esses dois princ\u00edpios, em favor de outros neg\u00f3cios jur\u00eddicos que se devam celebrar para p\u00f4r em ato a modifica\u00e7\u00e3o. A mencionada &#8220;exig\u00eancia legal&#8221; autoriza a incorporadora a celebrar e a dar ao registro o neg\u00f3cio jur\u00eddico (unilateral) de modifica\u00e7\u00e3o de incorpora\u00e7\u00e3o, e s\u00f3. Nessa medida, se da modifica\u00e7\u00e3o decorrer a necessidade de celebrar outro neg\u00f3cio jur\u00eddico, e se para a celebra\u00e7\u00e3o desse outro neg\u00f3cio jur\u00eddico n\u00e3o bastar a interveni\u00eancia isolada da incorporadora, ent\u00e3o os demais figurantes que sejam necess\u00e1rios tamb\u00e9m h\u00e3o de comparecer, e o seu comparecimento n\u00e3o fica necessariamente suprido apenas porque, para aquele outro (= o de modifica\u00e7\u00e3o de incorpora\u00e7\u00e3o), existiu a permiss\u00e3o da Lei 4.591\/1964, art. 43, IV, <em>in fine.<\/em><br \/>\nNo caso concreto, a &#8220;exig\u00eancia legal&#8221; s\u00f3 implicaria, talvez, limite ou exce\u00e7\u00e3o aos princ\u00edpios da disponibilidade e da continuidade, se (e somente se) o t\u00edtulo causal da incorpora\u00e7\u00e3o e o t\u00edtulo causal da servid\u00e3o fossem um mesmo e \u00fanico neg\u00f3cio jur\u00eddico. Por\u00e9m, n\u00e3o \u00e9 isso o que se passa. Constitui\u00e7\u00e3o de servid\u00e3o e incorpora\u00e7\u00e3o (ou modifica\u00e7\u00e3o de incorpora\u00e7\u00e3o) s\u00e3o neg\u00f3cios jur\u00eddicos diversos, e os requisitos de um e de outro s\u00e3o distintos: em particular, para a modifica\u00e7\u00e3o da incorpora\u00e7\u00e3o, dada a &#8220;exig\u00eancia legal&#8221;, bastava a declara\u00e7\u00e3o unilateral de vontade da incorporadora; para a constitui\u00e7\u00e3o da servid\u00e3o, \u00e9 necess\u00e1ria a interven\u00e7\u00e3o de todos os titulares de direitos reais imobili\u00e1rios. Ao tempo da incorpora\u00e7\u00e3o, incorporadora e dono coincidiam; por\u00e9m, isso n\u00e3o mais ocorre, agora que os condom\u00ednios edil\u00edcios foram institu\u00eddos, e a permiss\u00e3o decorrente de &#8220;exig\u00eancia legal&#8221; n\u00e3o convalida essa discrep\u00e2ncia.<br \/>\nO neg\u00f3cio jur\u00eddico de incorpora\u00e7\u00e3o (Lei 4.591\/1964, arts. 28-30 e 32-47) e o registro <em>stricto sensu <\/em>que lhe \u00e9 consequente (LRP\/1973, art. 167, I, 17) t\u00eam efic\u00e1cia limitada no tempo. A incorpora\u00e7\u00e3o &#8220;\u00e9 [&#8230;] de <em>car\u00e1ter transit\u00f3rio<\/em> porque finda com a averba\u00e7\u00e3o da constru\u00e7\u00e3o e os registros da institui\u00e7\u00e3o e especifica\u00e7\u00e3o e da conven\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio, momento em que o im\u00f3vel ficar\u00e1 submetido ao regime do condom\u00ednio edil\u00edcio <em>stricto sensu&#8221; <\/em>(Santos, Flauzilino Ara\u00fajo dos. <em>Condom\u00ednios e Incorpora\u00e7\u00f5es no Registro de Im\u00f3veis. Teoria e<\/em> <em>Pr\u00e1tica. <\/em>S\u00e3o Paulo: Mirante, 2012, p. 209). Ora, <em>in casu <\/em>j\u00e1foram institu\u00eddos todos os condom\u00ednios edil\u00edcios previstos na incorpora\u00e7\u00e3o, como j\u00e1 mencionado. Assim, a incorpora\u00e7\u00e3o, enquanto tal, n\u00e3o tem mais efic\u00e1cia nenhuma, e a modifica\u00e7\u00e3o que se lhe pretende fazer (= a constitui\u00e7\u00e3o de uma servid\u00e3o) na verdade recai, agora, sobre o condom\u00ednio edil\u00edcio. Se \u00e9 assim, ent\u00e3o se verifica mais uma vez ser necess\u00e1rio que intervenham todos os cond\u00f4minos edil\u00edcios, ao contr\u00e1rio do que sucedia com o neg\u00f3cio jur\u00eddico de incorpora\u00e7\u00e3o, para o qual, a\u00ed sim, era legitimada apenas a embargante <em>Conquista. <\/em>A prevalecer a tese defendida pela embargante, a incorporadora estaria como que autorizada a sobrepor-se \u00e0 institui\u00e7\u00e3o do condom\u00ednio edil\u00edcio e a praticar um ato unilateral seu (= a modifica\u00e7\u00e3o de uma incorpora\u00e7\u00e3o, cuja efic\u00e1cia, repita-se, j\u00e1 est\u00e1 encerrada pela institui\u00e7\u00e3o do condom\u00ednio edil\u00edcio). Ou seja, efeito jur\u00eddico que a incorporadora n\u00e3o pode ter, ou seja, o efeito de um neg\u00f3cio jur\u00eddico que suprisse a &#8220;declara\u00e7\u00e3o expressa dos propriet\u00e1rios&#8221; exigida pelo CC\/2002, art. 1.378.<br \/>\nDe resto, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel aplicar analogicamente a regra da Lei 4.591\/1964, art. 43, IV, <em>in fine, <\/em>para dispensar a interven\u00e7\u00e3o de todos os propriet\u00e1rios, uma vez que a raz\u00e3o da analogia cessa justamente a\u00ed, na diversidade de legitimados que for\u00e7osamente existe no neg\u00f3cio jur\u00eddico de incorpora\u00e7\u00e3o (ou de modifica\u00e7\u00e3o da incorpora\u00e7\u00e3o) e no neg\u00f3cio jur\u00eddico de constitui\u00e7\u00e3o de servid\u00e3o.<br \/>\nEm suma: no caso n\u00e3o h\u00e1 nada que, no plano material ou no plano formal, justifique ou implique afastar os princ\u00edpios da disponibilidade e da continuidade, e o t\u00edtulo causal apresentado (cf. escritura p\u00fablica posta a fls. 146-149), porque n\u00e3o \u00e9 neg\u00f3cio jur\u00eddico celebrado por quem de direito (<em>i.e.<\/em>, por todos os cond\u00f4minos afetados) n\u00e3o se presta para registro <em>stricto sensu <\/em>constitutivo de servid\u00e3o, como j\u00e1 deixara vero v. ac\u00f3rd\u00e3o embargado (fls. 173-175).<br \/>\nFinalmente, este Conselho s\u00f3 h\u00e1 de conhecer do m\u00e9rito, se antes n\u00e3o conhecer de preliminar que com ele seja incompat\u00edvel (CPC\/1973, art. 560, <em>caput). <\/em>Disso se conclui que, se houver (como <em>in casu <\/em>houve) preliminar que impe\u00e7a examinar o m\u00e9rito, sobre ele \u00e9 preciso silenciar: h\u00e1 de ser entregue a presta\u00e7\u00e3o jurisdicional, e n\u00e3o mais que isso. Como diz Pontes de Miranda <em>(Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Processo Civil, <\/em>Rio de Janeiro: Forense, 1975, tomo VIII, p. 266):<br \/>\nSe a decis\u00e3o na preliminar processual ou na quest\u00e3o prejudicial elimina o julgamento do m\u00e9rito, claro que n\u00e3o mais se prossegue; julgado est\u00e1 o feito; a decis\u00e3o, por si s\u00f3, \u00e9 terminativa.<br \/>\nAdemais, \u00e9 entendimento tradicional que o Poder Judici\u00e1rio &#8211; mesmo no exerc\u00edcio de fun\u00e7\u00e3o administrativa, como seja a corregedoria dos servi\u00e7os extrajudiciais &#8211; n\u00e3o \u00e9 \u00f3rg\u00e3o consultivo, e que as consultas s\u00f3 muito excepcionalmente se devem admitir, em hip\u00f3teses de extrema relev\u00e2ncia (o que n\u00e3o \u00e9 o caso destes autos):<br \/>\nOra, por tudo isso se evidencia a completa car\u00eancia de interesse e legitima\u00e7\u00e3o para o reclamo assim t\u00e3o singularmente agitado, por quem, n\u00e3o dispondo, ainda, da titulariedade do dom\u00ednio (condom\u00ednio), n\u00e3o poderia alegar les\u00e3o ou amea\u00e7a de les\u00e3o, por parte da administra\u00e7\u00e3o, a um direito seu, que sequer existe. <strong>O pedido, na verdade, traduziria<\/strong> <strong>inconceb\u00edvel e descabida consulta dirigida ao Judici\u00e1rio, ainda que<\/strong> <strong>na sua fun\u00e7\u00e3o at\u00edpica de agente administrativo, sobre interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o, em tese, das leis e regulamentos<\/strong><strong>. <\/strong>Nesse sentido, \u00e9 da melhor doutrina que a &#8220;reclama\u00e7\u00e3o administrativa \u00e9 a oposi\u00e7\u00e3o expressa a atos da Administra\u00e7\u00e3o, que afetem direitos ou interesses leg\u00edtimos dos administrados. O direito de reclamar \u00e9 amplo, e se estende a toda pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica que se sentir lesada ou amea\u00e7ada de les\u00e3o pessoal ou patrimonial por atos ou fatos administrativos&#8221; (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 3\u00aa ed., Revista dos Tribunais, p. 617 e Caio T\u00e1cito, Direito Administrativo, 1975, Saraiva, p. 29), pressupostos esses que, absolutamente ausentes na hip\u00f3tese, inviabilizam, por completo, a postula\u00e7\u00e3o inicial. (Corregedoria Geral da Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, Proc. 53\/1982, parecer do juiz Jos\u00e9 Roberto Bedran, 22.7.1982, g. n.)<br \/>\n<strong>A E. Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, <em>em regra<\/em>,<\/strong>e conforme pac\u00edfica orienta\u00e7\u00e3o, <strong>n\u00e3o conhece de <em>consultas, <\/em>cujo exame, portanto,<\/strong> <strong>excepcional, fica condicionado \u00e0 peculiaridade do assunto, sua<\/strong> <strong>relev\u00e2ncia e o interesse de \u00e2mbito geral da mat\u00e9ria questionada<\/strong><strong>.<\/strong> (Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, Proc. CG 10.715\/2012, Des. Jos\u00e9 Renato Nalini, j. 18.12.2013).<br \/>\nComo \u00e9 sabido, <strong>n\u00e3o cabe a este Ju\u00edzo responder a consultas formuladas pelo interessado, pois a sua fun\u00e7\u00e3o primordial \u00e9 solucionar conflitos e n\u00e3o figurar como consultor jur\u00eddico. <\/strong>Al\u00e9mdisso, como bem observou a Douta Promotora: &#8220;Conforme j\u00e1 decidiu a E.Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, em parecer exarado pelo ent\u00e3o JuizAuxiliar da Corregedoria, Dr. H\u00e9lio Lobo J\u00fanior, no procedimento n\u00b027.435\/88 (02\/89): &#8220;&#8230;\u00e9 inconceb\u00edvel e descabida consulta dirigida aoJudici\u00e1rio, ainda que na sua fun\u00e7\u00e3o at\u00edpica de agente administrativo,sobre interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o, em tese, das leis e regulamentos (cf.ementa 10.2, das Decis\u00f5es Administrativas da Corregedoria Geral daJusti\u00e7a &#8211; Ed. RT, 1981\/1982, p. 24). Neste mesmo sentido, manifestou-seo Dr. Aroldo Mendes Viotti, D. Juiz Auxiliar da Corregedoria, em parecerproferido nos autos do procedimento n\u00b0 113\/90 (567\/90), onde consta: &#8220;Ocomando emergente do dispositivo da r. senten\u00e7a n\u00e3o pode &#8211; por isso -prevalecer, porquanto n\u00e3o \u00e9 dado ao Ju\u00edzo Corregedor Permanenteemitir declara\u00e7\u00e3o positiva ou negativa de registro de t\u00edtulo no Of\u00edcioPredial sem regular instaura\u00e7\u00e3o de procedimento de d\u00favida, e sem que,consoante o devido procedimento de lei, se materialize o dissenso entreparticular e registrador acerca daquele ato de registro. A atua\u00e7\u00e3o doJu\u00edzo da d\u00favida dirige-se t\u00e3o-somente \u00e0 revis\u00e3o da atividade doregistrador, devolvendo-se-lhe a tarefa de qualifica\u00e7\u00e3o a este cabenteem primeiro momento: n\u00e3o pode o Ju\u00edzo administrativo, por\u00e9m,substituir-se ao Oficial nessa primeira atividade, isto \u00e9, apreciar aregistrabilidade de t\u00edtulo sem que o respons\u00e1vel pelo Cart\u00f3rio Predial, emmomento anterior, o fa\u00e7a. Por inc\u00f4modo ou intrincado que se revele o\u00f4nus de qualifica\u00e7\u00e3o dos t\u00edtulos, dele dever\u00e1 se desincumbir oServentu\u00e1rio, nada justificando busque transferi-lo a terceiros. Tamb\u00e9mse presume detenha o titular da Serventia Imobili\u00e1ria capacita\u00e7\u00e3o t\u00e9cnican\u00e3o apenas para operacionalizar os comandos legais que disciplinam aquest\u00e3o da prefer\u00eancia a registro de t\u00edtulos constitutivos de direitos reaisreciprocamente contradit\u00f3rios, como, igualmente, para conhecer osefeitos jur\u00eddicos que possam advir das medidas previstas nos arts. 867 ess. (Se\u00e7\u00e3o X, Livro III) do CPC. Por isso, n\u00e3o cabia ao Ju\u00edzo Corregedorfornecer resposta \u00e1 consulta do Serventu\u00e1rio. Tamb\u00e9m n\u00e3o lhe era dadodeterminar registro de t\u00edtulos \u00e0 margem do procedimento legal, e semque o registrador se houvesse previamente desincumbido de seu \u00f4nusde emitir ju\u00edzo conclusivo a respeito de sua registrabilidade&#8221;. (PrimeiraVara de Registros P\u00fablicos de S\u00e3o Paulo, autos 1023331-97.2014.8.26.0100, Ju\u00edza T\u00e2nia Mara Ahualli, j. 16.05.2014)<br \/>\n<strong>3<\/strong>. Ante o exposto, <strong>rejeito os embargos de declara\u00e7\u00e3o.<\/strong><br \/>\n<strong>ARTUR MARQUES DA SILVA<\/strong><br \/>\n<strong>Presidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito Privado <\/strong>(D.J.E. de 09.09.2014 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declara\u00e7\u00e3o n\u00b0 0017251-67.2013.8.26.0554\/50000, da Comarca de Santo Andr\u00e9, em que \u00e9 embargante CONQUISTA EMPREENDIMENTO IMOBILI\u00c1RIO SPE LTDA, \u00e9 embargado 2\u00b0 OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE SANTO ANDR\u00c9. 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