{"id":9944,"date":"2014-09-11T10:35:15","date_gmt":"2014-09-11T12:35:15","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=9944"},"modified":"2014-09-11T10:35:15","modified_gmt":"2014-09-11T12:35:15","slug":"stj-noticias-mudanca-no-regime-de-bens-do-casamento-nao-tem-efeito-retroativo","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=9944","title":{"rendered":"STJ Not\u00edcias: Mudan\u00e7a no regime de bens do casamento n\u00e3o tem efeito retroativo"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Mudan\u00e7a no regime de bens do casamento n\u00e3o tem efeito retroativo<\/strong><br \/>\nA altera\u00e7\u00e3o do regime de bens do casamento produz efeitos a partir do tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o judicial que a homologou \u2013 portanto, tem efic\u00e1cia\u00a0<em>ex nunc<\/em>. O entendimento \u00e9 da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ).<br \/>\nAo analisar recurso especial de ex-marido contra a ex-mulher, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que o STJ tem precedentes sobre a possibilidade de altera\u00e7\u00e3o do regime de bens nos casamentos celebrados sob o C\u00f3digo Civil de 1916. Para a Terceira Turma, a decis\u00e3o que homologa a altera\u00e7\u00e3o come\u00e7a a valer a partir do tr\u00e2nsito em julgado, ficando regidos os fatos anteriores pelo antigo regime de bens.<br \/>\n<strong>O caso<\/strong><br \/>\nNa a\u00e7\u00e3o de separa\u00e7\u00e3o, a ex-mulher afirmou que em maio de 1997, ap\u00f3s tr\u00eas anos de uni\u00e3o \u2013 per\u00edodo em que tiveram um filho \u2013, ela e o ex-marido se casaram e adotaram o regime de separa\u00e7\u00e3o de bens. Posteriormente, o casal pleiteou a altera\u00e7\u00e3o para o regime de comunh\u00e3o parcial. O pedido foi acolhido em julho de 2007. Um ano depois, iniciou-se o processo de separa\u00e7\u00e3o.<br \/>\nEm primeira inst\u00e2ncia, foi determinado que a divis\u00e3o dos bens observasse o regime de comunh\u00e3o parcial desde a data do casamento. O Tribunal de Justi\u00e7a de Mato Grosso (TJMT) manteve a senten\u00e7a nesse ponto.<br \/>\nEm recurso ao STJ, o ex-marido alegou ofensa ao artigo 6\u00ba do Decreto-Lei 4.657\/42, j\u00e1 que a lei, preservando o ato jur\u00eddico perfeito, vedaria a retroa\u00e7\u00e3o dos efeitos da altera\u00e7\u00e3o do regime de bens at\u00e9 a data do casamento.<br \/>\nApontou ainda viola\u00e7\u00e3o aos artigos 2.035 e 2.039 do C\u00f3digo Civil, pois a nova legisla\u00e7\u00e3o, a ser imediatamente aplicada, n\u00e3o atinge os fatos anteriores a ela, nem os efeitos consumados de tais fatos. Segundo o recorrente, a lei nova pode modificar apenas os efeitos futuros dos fatos anteriores \u00e0 sua entrada em vigor.<br \/>\nAssim, o regime de bens nos casamentos celebrados sob o C\u00f3digo Civil de 1916 seria aquele determinado pelas regras em vigor na \u00e9poca. De acordo com o ex-marido, o Judici\u00e1rio est\u00e1 autorizado a homologar a altera\u00e7\u00e3o do regime de bens, mas n\u00e3o pode determinar que seus efeitos retroajam \u00e0 data da celebra\u00e7\u00e3o do casamento.<br \/>\n<strong>Efic\u00e1cia\u00a0<em>ex nunc<\/em><\/strong><br \/>\nO ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que o C\u00f3digo de 1916 estabelecia a imutabilidade do regime de bens do casamento. Por\u00e9m, o CC de 2002, no artigo 1.639, par\u00e1grafo 2\u00ba, modificou essa orienta\u00e7\u00e3o e passou a permitir a altera\u00e7\u00e3o do regime sob homologa\u00e7\u00e3o judicial.<br \/>\nEssa permiss\u00e3o gerou controv\u00e9rsia na doutrina e na jurisprud\u00eancia. O primeiro ponto controvertido foi a aplicabilidade imediata da regra. Sobre isso, o STJ entendeu pela possibilidade de altera\u00e7\u00e3o do regime de bens dos casamentos celebrados na vig\u00eancia do CC\/16.<br \/>\nO segundo ponto controvertido foi a fixa\u00e7\u00e3o do termo inicial dos efeitos da altera\u00e7\u00e3o: se a partir da data do casamento, retroativamente (efic\u00e1cia ex tunc), ou apenas a partir do tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o judicial a respeito (efic\u00e1cia\u00a0<em>ex nunc<\/em>).<br \/>\nEssa quest\u00e3o, segundo o ministro, ainda gera pol\u00eamicas. O ac\u00f3rd\u00e3o do TJMT afirmou que o regime de bens do casamento deve ser \u00fanico ao longo de toda a rela\u00e7\u00e3o conjugal. Por outro lado, observou Sanseverino, o principal argumento em defesa da efic\u00e1cia\u00a0<em>ex nunc<\/em>\u00a0\u00e9 que a altera\u00e7\u00e3o de um regime de bens \u2013 o qual era v\u00e1lido e eficaz quando estabelecido pelas partes \u2013 deve ter efeitos apenas para o futuro, preservando-se os interesses dos c\u00f4njuges e de terceiros.<br \/>\n\u201cPenso ser esta segunda a melhor orienta\u00e7\u00e3o, pois n\u00e3o foi estabelecida pelo legislador a necessidade de que o regime de bens do casamento seja \u00fanico ao longo de toda a rela\u00e7\u00e3o conjugal, podendo haver a altera\u00e7\u00e3o com a chancela judicial\u201d, afirmou o relator.<br \/>\nEle disse que devem ser respeitados os efeitos do ato jur\u00eddico perfeito celebrado sob o CC\/16, \u201cconforme expressamente ressalvado pelos artigos 2.035 e 2.039\u201d do CC\/02. \u201cAl\u00e9m disso, devem ser preservados os interesses de terceiros que, mantendo rela\u00e7\u00f5es negociais com os c\u00f4njuges, poderiam ser surpreendidos com uma altera\u00e7\u00e3o no regime de bens do casamento\u201d, assinalou.<br \/>\n<em>O n\u00famero deste processo n\u00e3o \u00e9 divulgado em raz\u00e3o de segredo judicial.<\/em><br \/>\nFonte:\u00a0<a href=\"http:\/\/www.stj.jus.br\/\">http:\/\/www.stj.jus.br<\/a>. Publicado em 08\/09\/2014<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Mudan\u00e7a no regime de bens do casamento n\u00e3o tem efeito retroativo A altera\u00e7\u00e3o do regime de bens do casamento produz efeitos a partir do tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o judicial que a homologou \u2013 portanto, tem efic\u00e1cia\u00a0ex nunc. O entendimento \u00e9 da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ). 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