{"id":9918,"date":"2014-09-04T14:14:26","date_gmt":"2014-09-04T16:14:26","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=9918"},"modified":"2014-09-04T14:14:26","modified_gmt":"2014-09-04T16:14:26","slug":"stj-direito-civil-sucessoes-recurso-especial-conjuge-casamento-pelo-regime-da-separacao-convencional-de-bens-preclusao-pro-judicato-herdeiro-necessario-nao-configuracao-artigos-analis","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=9918","title":{"rendered":"STJ: Direito Civil &#8211; Sucess\u00f5es &#8211; Recurso Especial &#8211; C\u00f4njuge &#8211; Casamento pelo regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens &#8211; Preclus\u00e3o pro judicato &#8211; Herdeiro necess\u00e1rio &#8211; N\u00e3o configura\u00e7\u00e3o &#8211; Artigos analisados: 471 do CPC e art. 1.829, I, do C\u00f3digo Civil."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Ementa:<\/strong> Direito civil. Sucess\u00f5es. Recurso especial. C\u00f4njuge. Casamento pelo regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens. Preclus\u00e3o pro judicato. Herdeiro necess\u00e1rio. N\u00e3o configura\u00e7\u00e3o. Artigos analisados: 471 do CPC e art. 1.829, I, do C\u00f3digo Civil. 1. Invent\u00e1rio de bens em raz\u00e3o de falecimento, cuja abertura foi requerida em 12.09.2003. Recurso especial concluso ao Gabinete em 18.03.2014. 2. Discuss\u00e3o relativa \u00e0 exist\u00eancia de preclus\u00e3o projudicato e \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de herdeira necess\u00e1ria da c\u00f4njuge sup\u00e9rstite, casada sob o regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens. 3. A aus\u00eancia de decis\u00e3o sobre os dispositivos legais supostamente violados, n\u00e3o obstante a interposi\u00e7\u00e3o de embargos de declara\u00e7\u00e3o, impede o conhecimento do recurso especial. Incid\u00eancia da S\u00famula 211\/STJ. 4. Invi\u00e1vel o reconhecimento de viola\u00e7\u00e3o ao art. 535 do CPC quando n\u00e3o verificada no ac\u00f3rd\u00e3o recorrido omiss\u00e3o, contradi\u00e7\u00e3o ou obscuridade apontadas pelos recorrentes. 5. A quest\u00e3o relativa \u00e0 condi\u00e7\u00e3o da recorrida como herdeira necess\u00e1ria do de cujus, de acordo com o disposto no art. 1.829, I, do C\u00f3digo Civil, vigente \u00e0 \u00e9poca da abertura da sucess\u00e3o, n\u00e3o estava preclusa, podendo e devendo ter sido analisada pelo Tribunal de origem. 6. Superada a base jur\u00eddica da decis\u00e3o recorrida, cabe ao STJ aplicar o direito \u00e0 esp\u00e9cie, porque n\u00e3o h\u00e1 como limitar as fun\u00e7\u00f5es deste Tribunal aos termos de um modelo restritivo de presta\u00e7\u00e3o jurisdicional, compat\u00edvel apenas com uma eventual Corte de Cassa\u00e7\u00e3o. 7. H\u00e1 de se considerar que a aplica\u00e7\u00e3o do direito \u00e0 esp\u00e9cie tamb\u00e9m atende os ditames do art. 5\u00ba, LXXVIII, da CF\/88, acelerando a outorga da tutela jurisdicional. 8. O entendimento desta Corte, ao interpretar sistematicamente o art. 1.829, I, do CC\/02, vigente \u00e0 \u00e9poca da abertura da presente sucess\u00e3o, \u00e9 o de que o c\u00f4njuge sobrevivente, nas hip\u00f3teses de separa\u00e7\u00e3o convencional de bens, n\u00e3o pode ser admitido como herdeiro necess\u00e1rio. 9. Recurso especial provido. (STJ, REsp n\u00ba 1430763, Relatora Ministra Nancy Andrighi, T3, J. 19\/08\/2014). RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.430.763 &#8211; SP (2014\/0011346-2)<\/p>\n<p>RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br \/>\nRECORRENTE : T DA C F L<br \/>\nRECORRENTE : V DA C F<br \/>\nADVOGADOS : C\u00c9LIO DE MELO ALMADA NETO<br \/>\nFERNANDA MEYER DE M. FREITAS E OUTRO(S)<br \/>\nRECORRENTE : A DA C F<br \/>\nADVOGADOS : S\u00cdLVIA POGGI DE CARVALHO<br \/>\nFL\u00c1VIO CASCAES DE BARROS BARRETO E OUTRO(S)<br \/>\nANT\u00d4NIO CARLOS PETTO J\u00daNIOR E OUTRO(S)<br \/>\nRECORRENTE : C DA C F<br \/>\nADVOGADOS : ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO<br \/>\nMARCUS VINICIUS VITA FERREIRA<br \/>\nMONIQUE SCHMIDT MOLTERER E OUTRO(S)<br \/>\nRECORRIDO \u00a0: J L DA C F<br \/>\nREPR. POR \u00a0: M A O DA C F &#8211; INVENTARIANTE<br \/>\nADVOGADOS : ROBERTO VIEGAS CALVO E OUTRO(S)<br \/>\nMARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA<br \/>\nALEXANDRE LINARES NOLASCO E OUTRO(S)<\/p>\n<p>VOTO<\/p>\n<p>A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):<\/p>\n<p>Cinge-se a controv\u00e9rsia a determinar se h\u00e1 preclus\u00e3o pro judicatona hip\u00f3tese, bem como definir se a c\u00f4njuge sup\u00e9rstite \u00e9 herdeira necess\u00e1ria do de cujus.<br \/>\nOs recursos especiais ser\u00e3o julgados em conjunto, haja vista que t\u00eam por objeto as mesmas quest\u00f5es.<\/p>\n<p>1. Do Prequestionamento<\/p>\n<p>01. \u00a0A respeito dos arts. 267, \u00a73\u00ba; e 1.028 do CPC, tidos por violados pela recorrente T DA C F L, n\u00e3o houve emiss\u00e3o de ju\u00edzo, pelo ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, apesar da oposi\u00e7\u00e3o de embargos de declara\u00e7\u00e3o, ressentindo-se, portanto, o recurso especial do necess\u00e1rio prequestionamento.<\/p>\n<p>02. \u00a0Com efeito, n\u00e3o se discutiu acerca da legitimidade ad causam da recorrida e possibilidade de sua exclus\u00e3o do invent\u00e1rio, sob o aspecto da viabilidade de retifica\u00e7\u00e3o do quadro sucess\u00f3rio antes da apresenta\u00e7\u00e3o das \u00faltimas declara\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>03. \u00a0Da mesma forma, n\u00e3o houve prequestionamento dos arts. 245, par\u00e1grafo \u00fanico; 462; e 485, V, do CPC, tidos por violados pelo recorrente C DA C F, porque n\u00e3o se discutiu, na presente a\u00e7\u00e3o acerca (i) da necessidade de se alegar nulidades na primeira oportunidade que a parte tiver para falar nos autos; (ii) da possibilidade de se rediscutir uma quest\u00e3o j\u00e1 analisada quando apresentados fatos novos e (iii) do cabimento de a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria por viola\u00e7\u00e3o a dispositivo legal.<\/p>\n<p>04. \u00a0Incidem \u00e0 esp\u00e9cie, portanto, as S\u00famulas 211\/STJ e 282\/STF.<\/p>\n<p>2. Da viola\u00e7\u00e3o do art. 535 do CPC.<\/p>\n<p>05. \u00a0Os recorrentes A DA C F e C DA C F aduzem viola\u00e7\u00e3o do art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem teria rejeitado seus embargos de declara\u00e7\u00e3o sem analisar seus argumentos relativos \u00e0 aus\u00eancia de preclus\u00e3o da mat\u00e9ria relativa \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de herdeira necess\u00e1ria da c\u00f4njuge sup\u00e9rstite.<\/p>\n<p>06. \u00a0Todavia, da an\u00e1lise do ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, nota-se que a presta\u00e7\u00e3o jurisdicional dada corresponde \u00e0quela efetivamente objetivada pelas partes, sem v\u00edcio a ser sanado. O TJ\/SP se pronunciou de maneira a abordar todos os aspectos fundamentais do julgado, dentro dos limites que lhe s\u00e3o impostos por lei.<\/p>\n<p>07. \u00a0O n\u00e3o acolhimento das teses contidas no recurso n\u00e3o implica omiss\u00e3o, obscuridade ou contradi\u00e7\u00e3o, pois ao julgador cabe apreciar a quest\u00e3o conforme o que ele entender relevante \u00e0 lide. N\u00e3o est\u00e1 o Tribunal obrigado a julgar a mat\u00e9ria posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante disp\u00f5e o art. 131 do CPC.<\/p>\n<p>08. \u00a0Constata-se, em verdade, a irresigna\u00e7\u00e3o dos recorrentes e a tentativa de emprestar aos embargos de declara\u00e7\u00e3o efeitos infringentes, o que n\u00e3o se mostra vi\u00e1vel no contexto do art. 535 do CPC.<\/p>\n<p>3. Da aus\u00eancia de preclus\u00e3o da mat\u00e9ria relativa \u00e0 condi\u00e7\u00e3o da c\u00f4njuge sup\u00e9rstite como herdeira necess\u00e1ria.<\/p>\n<p>09. \u00a0O ac\u00f3rd\u00e3o recorrido deu provimento ao agravo de instrumento da recorrida por entender que havia preclus\u00e3o pro judicatoda mat\u00e9ria relativa \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de herdeira necess\u00e1ria da c\u00f4njuge sup\u00e9rstite. Com efeito, consignou o Tribunal de origem:<\/p>\n<p>A discuss\u00e3o trazida \u00e0 baila por meio dos Agravos n\u00ba 490.417.4\/8 e 487.834.4\/3, em que se buscava obrigar a inventariante a colacionar os bens a ela doados, teve por premissa exatamente essa condi\u00e7\u00e3o da vi\u00fava, de herdeira necess\u00e1ria, principalmente entre os argumentos dos ent\u00e3o recorrentes, ora agravados, que alegavam tratar-se, a referida doa\u00e7\u00e3o, de antecipa\u00e7\u00e3o da leg\u00edtima.<br \/>\nCedi\u00e7o que se cogita da cola\u00e7\u00e3o de bens apenas entre os herdeiros necess\u00e1rios (e-STJ fls. 530)<\/p>\n<p>10. \u00a0Os recorrentes, por sua vez, sustentam que a quest\u00e3o n\u00e3o est\u00e1 preclusa porque \u201co simples fato de se ter discutido, anteriormente, em ju\u00edzo, se ela, vi\u00fava, deveria ou n\u00e3o colacionar as doa\u00e7\u00f5es que recebeu do inventariado, pai dos reais herdeiros leg\u00edtimos e necess\u00e1rios, n\u00e3o d\u00e1 \u00e0 Recorrida igual status, e tampouco impede os herdeiros de fazer valer o quanto disposto em lei\u201d (e-STJ fls. 666).<\/p>\n<p>11. \u00a0Ademais, o TJ\/SP, ao julgar o agravo de instrumento n.\u00ba 0460934-10.2010.8.26.0000 (990.10.460934-8), interposto posteriormente, teria consignado expressamente que:<\/p>\n<p>Essa ila\u00e7\u00e3o a respeito de a agravante ser ou n\u00e3o herdeira necess\u00e1ria, n\u00e3o constitui nem mesmo fundamento da decis\u00e3o, de modo que n\u00e3o se sujeita a preclus\u00e3o pro judicato.<br \/>\nAli\u00e1s, \u00e9 certo que nos julgamentos anteriores da C\u00e2mara, nos Agravos de Instrumento 490.417-4\/8 e 487.834-4\/3, n\u00e3o se chegou a declarar expressamente ser a inventariante herdeira necess\u00e1ria. Os agravantes buscavam, na ocasi\u00e3o, apenas impor \u00e0 vi\u00fava a obriga\u00e7\u00e3o de trazer \u00e0 cola\u00e7\u00e3o os bens a si doados pelo autor da heran\u00e7a\u201d (e-STJ fls. 742).<\/p>\n<p>12. \u00a0E, no pr\u00f3prio ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, tamb\u00e9m est\u00e1 expresso que se a recorrida \u201cn\u00e3o poderia ser considerada herdeira necess\u00e1ria, mesmo sob a \u00e9gide do novo C\u00f3digo Civil, por estar casada com o autor da heran\u00e7a no regime da separa\u00e7\u00e3o de bens, isso n\u00e3o constituiu objeto de debate\u201d (e-STJ fls. 530) (sem destaque do original).<\/p>\n<p>13. \u00a0Compulsando os autos e, tendo conhecimento dos ac\u00f3rd\u00e3os proferidos em sede dos agravos de instrumento n.\u00ba s 490.417-4\/8 e 487.834-4\/3, porque foram objeto de an\u00e1lise em sede do REsp 1.346.324\/SP, verifica-se que, de fato, n\u00e3o houve an\u00e1lise espec\u00edfica ou decis\u00e3o do TJ\/SP sobre a condi\u00e7\u00e3o de herdeira necess\u00e1ria da recorrida, mas apenas sobre a inexist\u00eancia de obrigatoriedade de cola\u00e7\u00e3o dos bens recebidos por doa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>14. \u00a0Naqueles ac\u00f3rd\u00e3os, os fundamentos adotados pelo Tribunal Estadual, para afastar o dever da recorrida de trazer os bens \u00e0 cola\u00e7\u00e3o, foram (i) o de que a regra do art. 2.002 do CC\/02, n\u00e3o se aplica ao c\u00f4njuge, mas apenas aos descendentes e (ii) ainda que se considere aplic\u00e1vel o referido dispositivo ao c\u00f4njuge, na hip\u00f3tese, a recorrida n\u00e3o estaria obrigada \u00e0 cola\u00e7\u00e3o porque, quando o ato de liberalidade ocorreu, ainda vigia o CC\/16, que n\u00e3o considerava o c\u00f4njuge como herdeiro necess\u00e1rio, devendo-se, portanto, presumir a doa\u00e7\u00e3o como imputada na parte dispon\u00edvel da heran\u00e7a.<\/p>\n<p>15. \u00a0Verifica-se, portanto, que a quest\u00e3o relativa \u00e0 condi\u00e7\u00e3o da recorrida como herdeira necess\u00e1ria do de cujus, de acordo com o disposto no art. 1.829, I, do C\u00f3digo Civil, vigente \u00e0 \u00e9poca da abertura da sucess\u00e3o, de fato, n\u00e3o estava preclusa, podendo e devendo ter sido analisada pelo Tribunal de origem.<\/p>\n<p>16. \u00a0Diante disso, reconhecida a viola\u00e7\u00e3o do art. 471 do CPC, poder-se-ia prover os recursos especiais, a fim de anular o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido e determinar a devolu\u00e7\u00e3o dos autos ao Tribunal de origem para aprecia\u00e7\u00e3o da quest\u00e3o.<\/p>\n<p>17. \u00a0Todavia, destaco a incid\u00eancia da regra contida no art. 257 do RISTJ, aplicando-se o direito \u00e0 esp\u00e9cie, tendo em vista que o conhecimento do m\u00e9rito da controv\u00e9rsia n\u00e3o exigir\u00e1 o revolvimento do substrato f\u00e1tico-probat\u00f3rio dos autos.<\/p>\n<p>18. \u00a0Conforme esta Corte j\u00e1 decidiu em mais de uma ocasi\u00e3o, \u201csuperado o ju\u00edzo de admissibilidade, o recurso especial comporta efeito devolutivo amplo, o que implica o julgamento da causa e a aplica\u00e7\u00e3o do direito \u00e0 esp\u00e9cie, nos termos do art. 257 do RISTJ, que procura dar efetividade \u00e0 presta\u00e7\u00e3o jurisdicional, sem deixar de atender para o devido processo legal\u201d (EREsp 41.614\/SP, 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o, minha relatoria, DJe de 30.11.2009. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.065.763\/SP, 2\u00aa Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.04.2009; REsp 1.080.808\/MG, 1\u00aa Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 03.06.2009; e REsp 979.093\/PE, 5\u00aa Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 23.06.2008).<\/p>\n<p>19. Avan\u00e7ando nesta linha de racioc\u00ednio, a 3\u00aa Turma j\u00e1 decidiu que \u201co Superior Tribunal de Justi\u00e7a deve, em um primeiro momento, debru\u00e7ar-se sobre a mat\u00e9ria de direito trazida no recurso especial, a fim de uniformizar a jurisprud\u00eancia p\u00e1tria acerca da interpreta\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o federal. Em seguida, afastado o fundamento jur\u00eddico do ac\u00f3rd\u00e3o a quo, cumpre a esta Corte Superior julgar a causa, aplicando, se necess\u00e1rio, o direito \u00e0 esp\u00e9cie, nos termos do art. 257 do RISTJ e da S\u00famula n. 456\/STF. Ao aplicar o direito \u00e0 esp\u00e9cie, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a poder\u00e1 mitigar o requisito do prequestionamento ao valer-se de quest\u00f5es n\u00e3o apreciadas diretamente pela Inst\u00e2ncia de origem nem ventiladas no apelo nobre\u201d (AgRg nos EDcl no Ag 961.528\/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 11.11.2008).<\/p>\n<p>20. \u00a0Portanto, superada a base jur\u00eddica da decis\u00e3o recorrida, cabe ao STJ aplicar o direito \u00e0 esp\u00e9cie, porque n\u00e3o h\u00e1 como limitar as fun\u00e7\u00f5es deste Tribunal aos termos de um modelo restritivo de presta\u00e7\u00e3o jurisdicional, compat\u00edvel apenas com uma eventual Corte de Cassa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>21. \u00a0Em segundo lugar, deve-se ter em mente que o duplo grau n\u00e3o det\u00e9m status de garantia constitucional. A despeito de a Constitui\u00e7\u00e3o fixar a compet\u00eancia dos Tribunais para o julgamento de recursos, ela pr\u00f3pria estabelece exce\u00e7\u00f5es \u00e0 regra, como a previs\u00e3o de hip\u00f3teses de compet\u00eancia origin\u00e1ria dos Tribunais. Na realidade, o duplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o caracteriza-se mais como uma regra t\u00e9cnica de processo e, como tal, admite que o ordenamento jur\u00eddico apresente solu\u00e7\u00f5es mais condizentes com a efetividade do processo, afastando o reexame espec\u00edfico da mat\u00e9ria impugnada.<\/p>\n<p>22. N\u00e3o h\u00e1 sentido na prote\u00e7\u00e3o desmedida ao duplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o, quando ele n\u00e3o se mostrar indispens\u00e1vel \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o do devido processo legal. Como bem ressaltou o i. Min. S\u00e1lvio de Figueiredo Teixeira, um dos l\u00edderes da Comiss\u00e3o de Reforma do CPC, \u201cuma vez conhecido o recurso, passa-se \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o do direito \u00e0 esp\u00e9cie, nos termos do art. 257, RISTJ e tamb\u00e9m em observ\u00e2ncia \u00e0 regra do \u00a7 3\u00ba do art. 515, CPC, que procura dar efetividade \u00e0 presta\u00e7\u00e3o jurisdicional, sem deixar de atender para o devido processo legal\u201d (REsp 469.921\/PR, 4\u00aa Turma, DJ de 26.05.2003).<\/p>\n<p>23. Por derradeiro, h\u00e1 de se considerar que a aplica\u00e7\u00e3o do direito \u00e0 esp\u00e9cie tamb\u00e9m atende os ditames do art. 5\u00ba, LXXVIII, da CF\/88, acelerando a outorga da tutela jurisdicional. Luiz Guilherme Marinoni observa que o duplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o \u201cn\u00e3o \u00e9 garantido constitucionalmente\u201d, e que, \u00e0 frente dele, se posta \u201co princ\u00edpio que garante a todos o acesso \u00e0 justi\u00e7a, o qual tem como corol\u00e1rio o direito \u00e0 tempestividade da tutela jurisdicional\u201d (Tutela antecipat\u00f3ria, julgamento antecipado e execu\u00e7\u00e3o imediata da senten\u00e7a. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2000, 4\u00aa ed., p. 209).<\/p>\n<p>24. \u00a0Assim sendo, a aplica\u00e7\u00e3o do direito \u00e0 esp\u00e9cie, desde que n\u00e3o implique reexame da prova dos autos, n\u00e3o \u00e9 incompat\u00edvel com o requisito do prequestionamento, tampouco atenta contra o duplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o ou o devido processo legal. Constitui, sim, ferramenta leg\u00edtima e importante na agilidade da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional.<\/p>\n<p>25. \u00a0E, na hip\u00f3tese dos autos, ainda se deve acrescentar o argumento de que a anula\u00e7\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o e devolu\u00e7\u00e3o dos autos ao Tribunal de origem, para que este decida se a recorrida \u00e9 ou n\u00e3o herdeira necess\u00e1ria do falecido, somente adiaria a definitiva presta\u00e7\u00e3o jurisdicional, cujos par\u00e2metros j\u00e1 estariam definidos por esta Corte.<\/p>\n<p>26. \u00a0Isso porque, no REsp 1.346.324\/SP, diferentemente do que fez o Tribunal de origem, proferi voto que j\u00e1 analisa a situa\u00e7\u00e3o da recorrida, excluindo sua condi\u00e7\u00e3o de herdeira necess\u00e1ria do de cujus, mesmo que, apenas, em sede de fundamenta\u00e7\u00e3o. Observo que o fiz porque tal an\u00e1lise constitui, no meu modo de ver, premissa indispens\u00e1vel para a conclus\u00e3o acerca da obrigatoriedade ou n\u00e3o de cola\u00e7\u00e3o dos bens.<\/p>\n<p>27. \u00a0E as conclus\u00f5es desta Corte a esse respeito, alcan\u00e7adas por ocasi\u00e3o do julgamento do REsp 1.346.324\/SP acabar\u00e3o sendo repetidas no julgamento de um futuro recurso especial a ser interposto contra o novo ac\u00f3rd\u00e3o que vier a ser proferido pelo Tribunal de origem se anulado aquele j\u00e1 proferido.<br \/>\n28. \u00a0Tudo isso em evidente preju\u00edzo \u00e0 celeridade e economia processuais, bem como em afronta ao princ\u00edpio constitucional da razo\u00e1vel dura\u00e7\u00e3o do processo.<\/p>\n<p>29. \u00a0Diante do exposto, fica demonstrada a possibilidade de an\u00e1lise do m\u00e9rito do recurso especial, no que tange \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o do art. 1.829, I, do C\u00f3digo Civil, para que se resolva definitivamente a condi\u00e7\u00e3o da recorrida no presente invent\u00e1rio.<\/p>\n<p>4. \u2013 Da condi\u00e7\u00e3o de herdeiro do c\u00f4njuge casado sob o regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens (art. 1.829, I, do C\u00f3digo Civil).<\/p>\n<p>30. \u00a0Conforme j\u00e1 explicitei em sede do voto que proferi no REsp 1.346.324\/SP, no regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens a distin\u00e7\u00e3o de patrim\u00f4nio dos c\u00f4njuges \u00e9 absoluta, n\u00e3o se comunicando os frutos e aquisi\u00e7\u00f5es, afastando inclusive a comunh\u00e3o de aquestos, porquanto nessa modalidade n\u00e3o existem bens comuns, tampouco bens pass\u00edveis de integrar eventual mea\u00e7\u00e3o. Isolado totalmente o patrim\u00f4nio de cada um dos c\u00f4njuges, s\u00e3o eles livres para dispor e administrar seus bens.<\/p>\n<p>31. \u00a0O objetivo desse regime patrimonial de bens \u00e9 exatamente o de conferir maior independ\u00eancia aos c\u00f4njuges na disposi\u00e7\u00e3o e administra\u00e7\u00e3o de seus bens.<\/p>\n<p>32. \u00a0Dessa forma, a ampla liberdade advinda da possibilidade de pactua\u00e7\u00e3o quanto ao regime matrimonial de bens, prevista pelo Direito Patrimonial de Fam\u00edlia, n\u00e3o pode ser toldada pela imposi\u00e7\u00e3o fleum\u00e1tica do Direito das Sucess\u00f5es, porque o fen\u00f4meno sucess\u00f3rio, nas palavras de MIGUEL REALE e JUDITH MARTINS COSTA \u201ctraduz a continua\u00e7\u00e3o da personalidade do morto pela proje\u00e7\u00e3o jur\u00eddica dos arranjos patrimoniais feitos em vida\u201d. (in Casamento sob o regime da separa\u00e7\u00e3o de bens, voluntariamente escolhido pelos nubentes. Compreens\u00e3o do fen\u00f4meno sucess\u00f3rio e seus crit\u00e9rios hermen\u00eauticos. A for\u00e7a normativa do pacto antenupcial. Revista Trimestral de Direito Civil, Ano 6, vol. 24, outubro a dezembro d 2005. Rio de Janeiro: Ed. Padma, 2005. p. 226). Trata-se, pois, de um ato de liberdade conjuntamente exercido, ao qual o fen\u00f4meno sucess\u00f3rio n\u00e3o pode estabelecer limita\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>33. \u00a0Nesse contexto, o entendimento desta Corte, ao interpretar sistematicamente o art. 1.829, I, do CC\/02, vigente \u00e0 \u00e9poca da abertura da presente sucess\u00e3o, \u00e9 o de que o c\u00f4njuge sobrevivente, nas hip\u00f3teses de separa\u00e7\u00e3o convencional de bens, n\u00e3o pode ser admitido como herdeiro necess\u00e1rio (REsp 992.749\/MS, 3\u00aa Turma, de minha relatoria, DJe de 05.02.2010; REsp 1.111.095\/RJ, 4\u00aa Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado no TRF da 1\u00aa Regi\u00e3o, DJe de 11.02.2010).<\/p>\n<p>34. \u00a0Conforme destaque no voto proferido em sede do REsp 992.749\/MS, \u201cse o casamento foi celebrado pelo regime da separa\u00e7\u00e3o convencional, significa que o casal escolheu \u2013 conjuntamente \u2013 a separa\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio. N\u00e3o h\u00e1 como violentar a vontade do c\u00f4njuge \u2013 o mais grave \u2013 ap\u00f3s sua morte, concedendo a heran\u00e7a ao sobrevivente com quem ele nunca quis\u201d.<\/p>\n<p>35. \u00a0Por outro lado, os c\u00f4njuges casados sob esse regime da separa\u00e7\u00e3o, n\u00e3o hesitar\u00e3o em lan\u00e7ar m\u00e3o de testamento ou de doa\u00e7\u00e3o em vida ao c\u00f4njuge, para proteg\u00ea-lo financeiramente, se assim o quiserem. Ali\u00e1s, foi exatamente o que ocorreu na hip\u00f3tese em que o de cujus havia feito a doa\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00f5es da empresa \u00e0 recorrida, sua esposa.<\/p>\n<p>36. \u00a0Diante de todo o exposto, conclui-se que o c\u00f4njuge sobrevivente, nas hip\u00f3teses de separa\u00e7\u00e3o convencional de bens, n\u00e3o pode ser admitido como herdeiro necess\u00e1rio, devendo ser reformado o ac\u00f3rd\u00e3o do Tribunal de origem.<\/p>\n<p>Forte nestas raz\u00f5es, DOU PROVIMENTO aos recursos especiais para afastar a preclus\u00e3o e declarar que a recorrida n\u00e3o \u00e9 herdeira necess\u00e1ria do pai dos recorrentes.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Ementa: Direito civil. Sucess\u00f5es. Recurso especial. C\u00f4njuge. Casamento pelo regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens. Preclus\u00e3o pro judicato. Herdeiro necess\u00e1rio. N\u00e3o configura\u00e7\u00e3o. Artigos analisados: 471 do CPC e art. 1.829, I, do C\u00f3digo Civil. 1. Invent\u00e1rio de bens em raz\u00e3o de falecimento, cuja abertura foi requerida em 12.09.2003. Recurso especial concluso ao Gabinete em 18.03.2014. 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