{"id":9901,"date":"2014-08-26T13:35:04","date_gmt":"2014-08-26T15:35:04","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=9901"},"modified":"2014-08-26T13:35:04","modified_gmt":"2014-08-26T15:35:04","slug":"1a-vrpsp-registro-de-imoveis-partilha-de-bens-questionamento-sobre-a-isencao-do-recolhimento-itcmd-desnecessidade-de-comparecimento-ao-posto-fiscal-da-autora-para-apuracao-da-isencao-comunha","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=9901","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP: Registro de Im\u00f3veis &#8211; Partilha de bens &#8211; Questionamento sobre a isen\u00e7\u00e3o do recolhimento ITCMD &#8211; Desnecessidade de comparecimento ao posto fiscal da autora para apura\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o &#8211; Comunh\u00e3o universal de bens &#8211; Configura\u00e7\u00e3o de universalidade de bens &#8211; Restri\u00e7\u00e3o ao exame da regularidade formal das exig\u00eancias legais pelo Registrador &#8211; D\u00favida improcedente."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Processo 1034977-07.2014.8.26.0100<\/strong><br \/>\nD\u00favida<br \/>\nRegistro de Im\u00f3veis \u2013 S. R. R. B.<br \/>\nREGISTRO DE IM\u00d3VEIS &#8211; partilha de bens &#8211; questionamento sobre a isen\u00e7\u00e3o do recolhimento ITCMD &#8211; desnecessidade de comparecimento ao posto fiscal da autora para apura\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o &#8211; comunh\u00e3o universal de bens &#8211; configura\u00e7\u00e3o de universalidade de bens &#8211; restri\u00e7\u00e3o ao exame da regularidade formal das exig\u00eancias legais pelo Registrador &#8211; D\u00favida improcedente.<br \/>\nO 14\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA CAPITAL suscitou d\u00favida, a pedido de S. R. R. B., devido \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o negativa da Carta de Senten\u00e7a, emanada do Ju\u00edzo da 1\u00aa Vara da Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es do Foro Regional do Jabaquara desta Capital, nos autos do div\u00f3rcio consensual requerido pela interessada e seu ex-marido J. M. C. B.. O Registrador entende que h\u00e1 doa\u00e7\u00e3o rec\u00edproca de direitos, visto que a interessada era casada em regime de comunh\u00e3o universal de bens com Jos\u00e9.<br \/>\nNos autos da a\u00e7\u00e3o de div\u00f3rcio, acordou-se que a varoa ficaria com o im\u00f3vel matriculado sob o n\u00ba 111.139, desta Serventia, no valor de R$153.515,00. O var\u00e3o, por sua vez, receberia o im\u00f3vel matriculado sob o n\u00ba 73.144, registrado no 8\u00ba Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo, no valor de R$134.079,00. Deste modo, inferiu a diferen\u00e7a na partilha no valor de R$ 9.718,00, a maior para Sueli.<br \/>\nPelo regime de comunh\u00e3o adotado, sabe-se que cada meeiro tem direito a 50%(cinquenta por cento) do total dos bens do casal; assim cada um renunciou \u00e0 metade da fra\u00e7\u00e3o ideal de cada im\u00f3vel em favor do outro meeiro, configurando-se, assim, a doa\u00e7\u00e3o rec\u00edproca de direitos.<br \/>\nO Oficial considerou que o ITCMD deve recair sobre o montante global dos im\u00f3veis e n\u00e3o no valor diferencial da transa\u00e7\u00e3o, sendo que haveria a necessidade de declara\u00e7\u00e3o da Fazendo Estadual sobre a isen\u00e7\u00e3o legal do recolhimento de tributos.<br \/>\nO Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou pela proced\u00eancia da d\u00favida, acolhendo as raz\u00f5es exposta pelo Oficial.<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio. DECIDO.<br \/>\nCom raz\u00e3o a suscitada. Em que pese o entendimento do Oficial em sua exordial e do Douto Promotor de Justi\u00e7a, tal quest\u00e3o n\u00e3o \u00e9 nova, e j\u00e1 vem sendo enfrentada pelos Tribunais Superiores. Nesses autos, insurge-se o Oficial no tocante \u00e0 necessidade de comparecimento da interessada ao posto fiscal para a apura\u00e7\u00e3o da hip\u00f3tese de isen\u00e7\u00e3o do ITCMD, determinando a manifesta\u00e7\u00e3o da Fazenda nos pr\u00f3prios autos em que ocorreu a partilha dos bens.<br \/>\nDe fato, o art. 22, I, do Decreto n\u00ba 46.655\/02, editado em aten\u00e7\u00e3o a Lei Estadual n\u00ba 10.705\/2000, \u00e9 claro em estabelecer a necessidade de protocolo do pedido na reparti\u00e7\u00e3o fiscal competente. Contudo, conforme se verifica pela declara\u00e7\u00e3o apresentada a fls.04\/05, o valor do patrim\u00f4nio \u00e9 inferior a 2500,00 UFESPs, sendo, portanto, isento de tributa\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 6\u00ba, I, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 10.705\/2000.<br \/>\nPor conseguinte, realmente desnecess\u00e1rio obrigar-se a parte a comparecer ao Posto Fiscal para cumprir mera formalidade, que pode ser realizada nos pr\u00f3prios autos pelo Juiz Competente. No mesmo sentido: \u201cAgravo de instrumento. Arrolamento. Isen\u00e7\u00e3o do ITCMD deferida pelo Magistrado, \u00e0 vista da condi\u00e7\u00e3o financeira dos recorridos. Alega\u00e7\u00e3o de que somente ao Fisco Estadual tocava deferir a isen\u00e7\u00e3o. Afastamento. Pleito que pode ser deduzido e apreciado no \u00e2mbito do arrolamento. Precedentes da C\u00e2mara. Falta, outrossim, de impugna\u00e7\u00e3o quanto ao m\u00e9rito do deferimento, presumindo-se que os recorridos faziam jus \u00e0 benese, ainda que o pedido tivesse sido deduzido na seara administrativa. Decis\u00e3o mantida. AGRAVO IMPROVIDO.\u201d (Agravo de Instrumento n\u00ba 2003759-50.2014.8.26.0000, 3\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, rel. Des. Deoneg\u00e1 Morandini, j. 25 de mar\u00e7o de 2014). \u201cAgravo interno. Invent\u00e1rio. Imposto de Transmiss\u00e3o Causa Mortis. Isen\u00e7\u00e3o. Provid\u00eancia que independe de requerimento na esfera administrativa para o reconhecimento judicial. Formalidade dispens\u00e1vel. Decreto Estadual n. 46.655\/02 (RITCMD) e Portaria da Coordenadoria de Administra\u00e7\u00e3o Tribut\u00e1ria-CAT 15\/03, n\u00e3o pode se sobrepor \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o expressa contida no C\u00f3digo de Processo Civil. Recurso insubsistente. Jurisprud\u00eancia da Corte. Negado provimento\u201d (A.R. n. 0051065-54.2011.8.26.0000\/50000, S\u00e3o Roque, Relator Bereta da Silveira). \u201cApela\u00e7\u00e3o Arrolamento Recolhimento do ITCMD &#8211; Pretens\u00e3o da Fazenda para que o inventariante apresente requerimento administrativo junto ao Posto Fiscal, para aferir o tributo recolhido &#8211; Desnecessidade &#8211; Intelig\u00eancia do artigo 1.034 do CPC. Precedentes jurisprudenciais &#8211; Senten\u00e7a homologat\u00f3ria mantida. Recurso n\u00e3o provido.\u201d (Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0002579-21.2008.8.26.0266, 7\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, Rel. Des. Miguel Brandi, j. 6 de novembro de 2013).<br \/>\nNo caso em testilha, em rela\u00e7\u00e3o aos bens partilhados, observo que o regime institu\u00eddo no matrim\u00f4nio foi o da comunh\u00e3o universal de bens. Por este regime, forma-se uma massa patrimonial \u00fanica para o casal, considerada como um todo, atingindo cr\u00e9ditos e d\u00e9bitos e comunicando os bens pret\u00e9ritos e futuros. \u00c9 uma fus\u00e3o de acervos patrimoniais, constituindo uma massa que pertence a ambos, na mesma propor\u00e7\u00e3o, em condom\u00ednio, raz\u00e3o pela qual cada participante ter\u00e1 direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o sobre todos os bens componentes desta universalidade formada, independente de terem sido adquiridos antes ou depois das n\u00fapcias, a t\u00edtulo oneroso ou gratuito.<br \/>\nDesse modo, havendo universalidade de direitos em rela\u00e7\u00e3o aos bens que comp\u00f5em a uni\u00e3o matrimonial, \u00e9 necess\u00e1rio partilhar a totalidade do patrim\u00f4nio. Na universalidade de direito, antes do invent\u00e1rio e partilha, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel a atribui\u00e7\u00e3o de bens espec\u00edficos aos titulares daquela. Assim, entendo que o instituto da doa\u00e7\u00e3o recai somente sobre a diferen\u00e7a na partilha no valor de R$ 9.718,00, transferido a maior para Sueli, n\u00e3o incidindo a cobran\u00e7a do ITCMD, por expressa previs\u00e3o legal, j\u00e1 citada.<br \/>\nA jurisprud\u00eancia \u00e9 firme no sentido de que o fato gerador do ITCMD, no caso da doa\u00e7\u00e3o, \u00e9 a transfer\u00eancia da titularidade do dom\u00ednio, que no caso de im\u00f3veis de valor superior a trinta sal\u00e1rios m\u00ednimos se d\u00e1 com o registro do t\u00edtulo no Servi\u00e7o competente. A isen\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o do tributo deve ser analisada \u00e0 luz da legisla\u00e7\u00e3o atual.<br \/>\nPor fim, houve uma equivocada interpreta\u00e7\u00e3o do art. 289 da Lei de Registro P\u00fablicos, do art. 25 da Lei Estadual 10.705\/2000, do art. 134, VI, do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional e do art. 30, XI, da Lei n. 8.935\/94. O que todos esses dispositivos determinam \u00e9 que o Oficial zele pelo recolhimento do tributo. Ou seja, ele n\u00e3o deve praticar ato sem que o tributo seja recolhido, nas hip\u00f3teses em que for obrigat\u00f3rio o pagamento. Isso n\u00e3o quer dizer, no entanto, que caiba ao Oficial julgar qual a correta base de c\u00e1lculo e emitir ju\u00edzo de valor sobre a interpreta\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria e dos fatos apurados no processo judicial. Isso \u00e9 atribui\u00e7\u00e3o que cabe \u00e0 autoridade fiscal.<br \/>\nA jurisprud\u00eancia \u00e9 firme no sentido de que o fato gerador do ITCMD no caso da doa\u00e7\u00e3o \u00e9 a transfer\u00eancia da titularidade do dom\u00ednio, que no caso de im\u00f3veis de valor superior a trinta sal\u00e1rios m\u00ednimos se d\u00e1 com o registro do t\u00edtulo no Servi\u00e7o competente. A isen\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o do tributo deve ser analisada \u00e0 luz da legisla\u00e7\u00e3o atual.<br \/>\nAnte o exposto, julgo IMPROCEDENTE a d\u00favida suscitada pelo 14\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA CAPITAL em face de S. R. R. B.. N\u00e3o h\u00e1 custas, despesas processuais, nem honor\u00e1rios advocat\u00edcios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.<br \/>\nP.R.I.C.<br \/>\n(D.J.E. de 22.08.2014 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Processo 1034977-07.2014.8.26.0100 D\u00favida Registro de Im\u00f3veis \u2013 S. R. R. B. 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