{"id":9897,"date":"2014-08-26T13:31:29","date_gmt":"2014-08-26T15:31:29","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=9897"},"modified":"2014-08-26T13:31:29","modified_gmt":"2014-08-26T15:31:29","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-recusa-de-ingresso-de-escritura-de-venda-e-compra-alvara-judicial-extraido-dos-autos-do-inventario-do-espolio-transmitente-e-que-faz-p","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=9897","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Recusa de ingresso de escritura de venda e compra \u2013 Alvar\u00e1 judicial, extra\u00eddo dos autos do invent\u00e1rio do esp\u00f3lio transmitente e que faz parte do t\u00edtulo, em que a descri\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel \u00e9 diversa daquela constante da matr\u00edcula \u2013 Ofensa aos princ\u00edpios da especialidade objetiva e da continuidade \u2013 D\u00favida procedente \u2013 Recurso n\u00e3o provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\nVistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 3020849-37.2013.8.26.0114, <\/strong>da Comarca de <strong>Campinas, <\/strong>em que \u00e9 apelante <strong>CRISTINA DE ANDRADE<\/strong> <strong>GRACIANO, <\/strong>\u00e9 apelado <strong>4\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS<\/strong> <strong>DA COMARCA DE CAMPINAS.<\/strong><br \/>\n<strong>ACORDAM, <\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO,<\/strong> <strong>V.U.<\/strong>&#8220;, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<br \/>\nO julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores <strong>RENATO NALINI, EROS PICELI, GUERRIERI<\/strong> <strong>REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO<\/strong> <strong>ANAFE.<\/strong><br \/>\nS\u00e3o Paulo, 7 de julho de 2014.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><br \/>\n<strong>VOTO N\u00b0 34.038<\/strong><br \/>\n<strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Recusa de ingresso de escritura de venda e compra \u2013 Alvar\u00e1 judicial, extra\u00eddo dos autos do invent\u00e1rio do esp\u00f3lio transmitente e que faz parte do t\u00edtulo, em que a descri\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel \u00e9 diversa daquela constante da matr\u00edcula \u2013 Ofensa aos princ\u00edpios da especialidade objetiva e da continuidade \u2013 D\u00favida procedente \u2013 Recurso n\u00e3o provido.<\/strong><br \/>\nTrata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto contra a senten\u00e7a do MM. Juiz Corregedor Permanente do 4\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Campinas, que julgou procedente a d\u00favida suscitada e manteve as exig\u00eancias decorrentes do exame da escritura p\u00fablica de compra e venda de 25% da parte ideal do im\u00f3vel matriculado sob n\u00famero 19.269, em raz\u00e3o da diverg\u00eancia existente entre o t\u00edtulo e o alvar\u00e1 judicial expedido nos autos do invent\u00e1rio do esp\u00f3lio transmitente, porque este autorizou a venda de parte certa e localizada, correspondente ao im\u00f3vel residencial, tipo casa, situado na Rua Valentim dos Santos Carvalho, n\u00b0 51, com \u00e1rea de 151,80 metros quadrados.<br \/>\nA apelante afirma que a escritura foi regularmente lavrada por Tabeli\u00e3o de Notas, que observou os requisitos b\u00e1sicos, e que questionar o alvar\u00e1 judicial vai de encontro aos ensinamentos de que o registrador deve facilitar e n\u00e3o dificultar o registro. Diz que pediu a retifica\u00e7\u00e3o do alvar\u00e1, sem \u00eaxito, e que a senten\u00e7a se limitou a repetir o teor da nota devolutiva do Oficial, mas n\u00e3o mencionou, como deveria fazer, as consequ\u00eancias do impedimento do registro e a potencialidade de preju\u00edzos a terceiros.<br \/>\nA Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso.<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\nA pr\u00f3pria apelante, em conduta que revela concord\u00e2ncia com a exig\u00eancia, tentou superar o \u00f3bice apresentado, por\u00e9m, como n\u00e3o obteve \u00eaxito, reapresentou o t\u00edtulo e requereu a suscita\u00e7\u00e3o da d\u00favida.<br \/>\nConsoante li\u00e7\u00f5es da Afr\u00e2nio de Carvalho, o Oficial tem o dever de proceder ao exame da legalidade do t\u00edtulo e aprecia\u00e7\u00e3o das formalidades extr\u00ednsecas da ordem e \u00e0 conex\u00e3o de seus dados com o registro e sua formaliza\u00e7\u00e3o instrumental (Registro de Im\u00f3veis, editora Forense, 4\u00aa edi\u00e7\u00e3o).<br \/>\nO exame da legalidade consiste na aceita\u00e7\u00e3o para registro somente do t\u00edtulo que estiver de acordo com a lei. O registro pretendido pela apelante ofende os princ\u00edpios da especialidade objetiva e da continuidade, previstos nos artigos 176 e 225 da Lei de Registros P\u00fablicos.<br \/>\nCom efeito, o princ\u00edpio da especialidade objetiva, contido no art. 176 da Lei n. 6.015\/73, exige a identifica\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel como um corpo certo, permitindo o encadeamento dos registros e averba\u00e7\u00f5es subsequentes, em conformidade ao princ\u00edpio da continuidade.<br \/>\nDe acordo com o conceito de Afr\u00e2nio de Carvalho, na mesma obra acima mencionada, <em>&#8220;O princ\u00edpio da especialidade significa<\/em> <em>que toda inscri\u00e7\u00e3o dever recair sobre um objeto precisamente<\/em> <em>individuado\u201d<\/em>, e, ao se referir ao mandamento da individua\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel lan\u00e7ado no regulamento dos registros p\u00fablicos, consigna que <em>&#8220;Al\u00e9m de<\/em> <em>abranger a generalidade dos atos, contratuais e judiciais, o mandamento<\/em> <em>compreende tamb\u00e9m a generalidade dos im\u00f3veis, urbanos e rurais,<\/em> <em>exigindo a cabal individua\u00e7\u00e3o de todos para a inscri\u00e7\u00e3o no registro.&#8221; <\/em>e que <em>&#8220;A sua descri\u00e7\u00e3o no t\u00edtulo h\u00e1 de conduzir ao esp\u00edrito do leitor essa<\/em> <em>imagem. Se a escritura de altera\u00e7\u00e3o falhar nesse sentido, por defici\u00eancia<\/em> <em>de especializa\u00e7\u00e3o, ter\u00e1 de ser completada por outra de rerratifica\u00e7\u00e3o, que<\/em> <em>aperfei\u00e7oe a figura do im\u00f3vel deixada inacabada na primeira. Do<\/em> <em>contr\u00e1rio, n\u00e3o obter\u00e1 registro.&#8221;<\/em><br \/>\nNo caso em tela, a matr\u00edcula do im\u00f3vel assim o descreve:<br \/>\n<em>&#8220;Duas casas n\u00b0s 51 e 55 da rua Valentim dos Santos Carvalho, localizado em Joaquim Eg\u00eddio no Distrito de Paz de Sousas, munic\u00edpio e comarca de Campinas-SP e 4\u00aa Circunscri\u00e7\u00e3o Imobili\u00e1ria, com a seguinte descri\u00e7\u00e3o: mede 8,80 metros de frente; igual medida no fundo; 30,50 metros da frente ao fundo, de ambos os lados; confrontando pela frente com a referida rua, antiga Estrada de Rodagem Joaquim Eg\u00eddio Sousas &#8211; Campinas, no fundo com Ettore Nallin, de outro lado com Zafaro Pivi e ainda do outro lado com Pedro Bueno, esses confrontantes ou sucessores, encerrando a \u00e1rea de 268,40 m\u00b2.\u201d<\/em><br \/>\nEmbora tal descri\u00e7\u00e3o conste da escritura de compra e venda, consta deste t\u00edtulo que a venda realizada pelos titulares do dom\u00ednio \u00e9 de 25% (vinte e cinco por cento) do im\u00f3vel e que \u00e9 feita nos termos do alvar\u00e1 que assim descreve o im\u00f3vel que autoriza vender:<br \/>\n<em>&#8220;Um im\u00f3vel residencial, tipo casa, sob matr\u00edcula imobili\u00e1ria de n\u00b0. 39.678, do Segundo Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis de Campinas, deste Estado, situado \u00e0 Rua Valentim dos Santos Carvalho, n\u00b0 51, distrito de Joaquim Egidio (logo ap\u00f3s Sousas), Comarca de Campinas\/SP; com frente para a Rua Valentim dos Santos Carvalho, n\u00b0. 51, o terreno mede 04,04 ms (quatro e quatro cent\u00edmetros), igual medida nos fundos, por 34,50 ms (trinta e quatro metros e cinquenta cent\u00edmetros) de ambos os lados, da frente aos fundos, encerrando a \u00e1rea total de 151,80 metros quadrados e confronta pela frente com a Rua citada, nos fundos com Ettore Nallin ou sucessores, de um lado com Zafaro Pivi e de outro com Pedro Bueno ou sucessores. Situado em per\u00edmetro urbano de Joaquim Eg\u00eddio. Obs. Embora conste da matr\u00edcula imobili\u00e1ria citada, duas casas de n\u00fameros 51 e 55, o im\u00f3vel em tela foi desdobrado e subdividido em duas partes ideais iguais, tornando a casa de n\u00b0 51 (avaliada), independente da casa de n\u00b0. 55. Assim o lote de terreno descrito na matr\u00edcula imobili\u00e1ria, corresponder\u00e1 a 50% (cinquenta por cento) das dimens\u00f5es ali descrita.&#8221;<\/em><br \/>\nVerifica-se que a transmiss\u00e3o de 25% do im\u00f3vel descrito na respectiva matr\u00edcula, tal como consta da escritura de compra e venda, n\u00e3o corresponde ao im\u00f3vel descrito no alvar\u00e1 judicial que a integra; portanto, a descri\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel autorizado a ser transmitido pelo t\u00edtulo n\u00e3o apresenta a mesma descri\u00e7\u00e3o existente na matr\u00edcula, ou seja, n\u00e3o recai <em>&#8220;sobre um<\/em> <em>objeto precisamente individuado&#8221;. <\/em>Ademais, o afastamento da exig\u00eancia estaria em confronto com o princ\u00edpio da continuidade, consagrado no artigo 225, \u00a72\u00b0, da Lei de Registros P\u00fablicos, que \u00e9 corol\u00e1rio do princ\u00edpio da especialidade, segundo o qual <em>&#8220;Consideram-se irregulares, para efeito de<\/em> <em>matr\u00edcula, os t\u00edtulos nos quais a caracteriza\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel n\u00e3o coincida<\/em> <em>com a que consta do registro anterior.&#8221;<\/em><br \/>\nNestas condi\u00e7\u00f5es, e ao contr\u00e1rio do que argumenta a apelante, a recusa do registro vai ao encontro dos precedentes e orienta\u00e7\u00f5es da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, no sentido de que a interpreta\u00e7\u00e3o da lei deve ser sistem\u00e1tica e teleol\u00f3gica e de que se deve buscar a preserva\u00e7\u00e3o da seguran\u00e7a registral, o que reclama a observ\u00e2ncia aos princ\u00edpios acima mencionados da especialidade objetiva e da continuidade previstos em lei, e impossibilita cindir o t\u00edtulo, porque n\u00e3o h\u00e1 como dissociar da venda realizada o alvar\u00e1 judicial que dela faz parte, portanto, o caso ora examinado n\u00e3o se enquadra naqueles que permitem a flexibiliza\u00e7\u00e3o das normas que regem a mat\u00e9ria.<br \/>\nA vista do exposto, nego provimento ao recurso.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR <\/strong><br \/>\n(D.J.E. de 20.08.2014 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 3020849-37.2013.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que \u00e9 apelante CRISTINA DE ANDRADE GRACIANO, \u00e9 apelado 4\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DE CAMPINAS. 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