{"id":9868,"date":"2014-08-12T15:38:39","date_gmt":"2014-08-12T17:38:39","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=9868"},"modified":"2014-08-12T15:38:39","modified_gmt":"2014-08-12T17:38:39","slug":"stj-recurso-especial-direito-das-sucessoes-arts-1-659-vi-e-1-790-ii-ambos-do-codigo-civil-distincao-entre-heranca-e-participacao-na-sociedade-conjugal-proporcao-do-direito-sucessorio-da","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=9868","title":{"rendered":"STJ: Recurso especial &#8211; Direito das Sucess\u00f5es &#8211; Arts. 1.659, VI, e 1.790, II, ambos do C\u00f3digo Civil &#8211; Distin\u00e7\u00e3o entre heran\u00e7a e participa\u00e7\u00e3o na sociedade conjugal &#8211; Propor\u00e7\u00e3o do direito sucess\u00f3rio da companheira em rela\u00e7\u00e3o ao do descendente exclusivo do autor da heran\u00e7a &#8211; 1. Os arts. 1.659, VI, e o art. 1.790, II, ambos do C\u00f3digo Civil, referem-se a institutos diversos: o primeiro dirige-se ao regime de comunh\u00e3o parcial de bens no casamento, enquanto o segundo direciona-se \u00e0 regula\u00e7\u00e3o dos direitos sucess\u00f3rios, ressoando inequ\u00edvoca a distin\u00e7\u00e3o entre os institutos da heran\u00e7a e da participa\u00e7\u00e3o na sociedade conjugal &#8211; 2. Tratando-se de direito sucess\u00f3rio, incide o mandamento insculpido no art. 1.790, II, do C\u00f3digo Civil, raz\u00e3o pela qual a companheira concorre com o descendente exclusivo do autor da heran\u00e7a, que deve ser calculada sobre todo o patrim\u00f4nio adquirido pelo falecido durante a conviv\u00eancia, excetuando-se o recebido mediante doa\u00e7\u00e3o ou heran\u00e7a. Por isso que lhe cabe a propor\u00e7\u00e3o de 1\u20443 do patrim\u00f4nio (a metade da quota-parte destinada ao herdeiro) &#8211; 3. Recurso especial parcialmente provido, acompanhando o voto do Relator."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>\u00cdntegra do ac\u00f3rd\u00e3o:<\/strong><br \/>\n<strong>Ac\u00f3rd\u00e3o: Recurso Especial n. 887.990 &#8211; PE.<\/strong><br \/>\n<strong>Relator: Min. Fernando Gon\u00e7alves.<\/strong><br \/>\n<strong>Data da decis\u00e3o: 24.05.2011.<\/strong><br \/>\nRECURSO ESPECIAL N\u00ba 887.990 &#8211; PE (2006\u20440116550-5) (f)<br \/>\nRELATOR : MINISTRO FERNANDO GON\u00c7ALVES<br \/>\nR.P\u2044AC\u00d3RD\u00c3O : MINISTRO LUIS FELIPE SALOM\u00c3O<br \/>\nRECORRENTE : Z DE A C<br \/>\nADVOGADOS : JULIANA AMORIM DE SOUZA<br \/>\nFABR\u00cdCIO DE ALENCASTRO GAERTNER<br \/>\nRECORRIDO : M S P DE M<br \/>\nADVOGADO : PAULO TADEU REIS MODESTO<br \/>\n<strong>EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESS\u00d5ES. ARTS. 1.659, VI, E 1.790, II, AMBOS DO C\u00d3DIGO CIVIL. DISTIN\u00c7\u00c3O ENTRE HERAN\u00c7A E PARTICIPA\u00c7\u00c3O NA SOCIEDADE CONJUGAL. PROPOR\u00c7\u00c3O DO DIREITO SUCESS\u00d3RIO DA COMPANHEIRA EM RELA\u00c7\u00c3O AO DO DESCENDENTE EXCLUSIVO DO AUTOR DA HERAN\u00c7A. 1. Os arts. 1.659, VI, e o art. 1.790, II, ambos do C\u00f3digo Civil, referem-se a institutos diversos: o primeiro dirige-se ao regime de comunh\u00e3o parcial de bens no casamento, enquanto o segundo direciona-se \u00e0 regula\u00e7\u00e3o dos direitos sucess\u00f3rios, ressoando inequ\u00edvoca a distin\u00e7\u00e3o entre os institutos da heran\u00e7a e da participa\u00e7\u00e3o na sociedade conjugal. 2. Tratando-se de direito sucess\u00f3rio, incide o mandamento insculpido no art. 1.790, II, do C\u00f3digo Civil, raz\u00e3o pela qual a companheira concorre com o descendente exclusivo do autor da heran\u00e7a, que deve ser calculada sobre todo o patrim\u00f4nio adquirido pelo falecido durante a conviv\u00eancia, excetuando-se o recebido mediante doa\u00e7\u00e3o ou heran\u00e7a. Por isso que lhe cabe a propor\u00e7\u00e3o de 1\u20443 do patrim\u00f4nio (a metade da quota-parte destinada ao herdeiro). 3. Recurso especial parcialmente provido, acompanhando o voto do Relator.\u00a0<\/strong><br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nProsseguindo no julgamento, ap\u00f3s o voto-desempate do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, conhecendo em parte do recurso e, nesta parte, dando-lhe provimento, acompanhando o voto do relator, a Turma, por maioria, conheceu em parte do recurso especial e, nesta parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Ministros Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha e Maria Isabel Gallotti, que davam provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salom\u00e3o e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Lavrar\u00e1 o ac\u00f3rd\u00e3o o Ministro Luis Felipe Salom\u00e3o.<br \/>\nBras\u00edlia, 24 de maio de 2011(Data do Julgamento)<br \/>\nMinistro Luis Felipe Salom\u00e3o<br \/>\nRelator<br \/>\nRECURSO ESPECIAL N\u00ba 887.990 &#8211; PE (2006\u20440116550-5)<br \/>\nRELAT\u00d3RIO<br \/>\nO EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GON\u00c7ALVES:<br \/>\nEm virtude da morte de ZOILO CALDAS CORREIA, \u00e9 requerida, por MARIA STELAMARES PEIXOTO DE MIRANDA, suposta ex-companheira do de cujus, a abertura do invent\u00e1rio, bem como sua nomea\u00e7\u00e3o como inventariante. Alega-se na pe\u00e7a de ingresso que o autor da heran\u00e7a, promotor de justi\u00e7a aposentado do Estado de Pernambuco, teria falecido &#8220;sem deixar bens, mas deixando cr\u00e9ditos a receber junto ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado de Pernambuco e \u00e0 Associa\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Pernambuco, bem como d\u00e9bitos a pagar, contra\u00eddos ante institui\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito e terceiros&#8221; (fls. 23).<br \/>\nZO\u00cdLO DE ALENCAR CORREIA, filho do autor da heran\u00e7a, atravessa peti\u00e7\u00e3o para habilitar-se na sucess\u00e3o, requerendo ainda o cancelamento de todos os alvar\u00e1s de levantamento de valores porventura concedidos. Em novo pedido, requer seja nomeado inventariante, porquanto prefer\u00edvel \u00e0 suposta companheira na grada\u00e7\u00e3o legal do artigo 990, III, do C\u00f3digo de Processo Civil.<br \/>\nO ju\u00edzo da Segunda Vara de Arapirina habilita o herdeiro necess\u00e1rio, revoga a inventarian\u00e7a anteriormente concedida \u00e0 suposta companheira do falecido para nomear o filho do de cujus e indefere o pedido de suspens\u00e3o dos alvar\u00e1s de autoriza\u00e7\u00e3o expedidos em favor de Maria.<br \/>\nJ\u00e1 na qualidade de inventariante, Zo\u00edlo de Alencar requer seja expedido alvar\u00e1 de levantamento dos res\u00edduos de proventos deixados pelo inventariado, bem como concedido o benef\u00edcio da justi\u00e7a gratuita.<br \/>\nAo analisar os pedidos, o ju\u00edzo primevo indefere a gratuidade de justi\u00e7a, por entender ausentes elementos que confirmem a alegada condi\u00e7\u00e3o de miserabilidade, negando tamb\u00e9m o pleito referente \u00e0 expedi\u00e7\u00e3o de alvar\u00e1s para levantamento de valores a que fazia jus o falecido em vida.<br \/>\nNeste ponto, sustenta o magistrado n\u00e3o restar delineada a condi\u00e7\u00e3o de ser o inventariante o \u00fanico herdeiro, tendo em vista a pend\u00eancia da a\u00e7\u00e3o declarat\u00f3ria de uni\u00e3o est\u00e1vel proposta por Maria de Miranda, a qual uma vez tida por procedente teria o cond\u00e3o de habilitar a companheira como herdeira necess\u00e1ria (fls. 72).<br \/>\nIrresignado, o autor interp\u00f5e o competente agravo de instrumento, aduzindo que (a) ainda que a agravada possa comprovar a condi\u00e7\u00e3o de ex-companheira do autor da heran\u00e7a, o C\u00f3digo Civil vigente n\u00e3o lhe assegura o direito sucess\u00f3rio nem a insere na ordem de voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria e (b) faz jus ao benef\u00edcio da justi\u00e7a gratuita, declarando-se pobre na forma da lei.<br \/>\nO Minist\u00e9rio P\u00fablico, \u00e0s fls. 688, apresenta manifesta\u00e7\u00e3o pela aus\u00eancia de interesse, por n\u00e3o restar configurada qualquer das hip\u00f3teses do artigo 82 do C\u00f3digo de Processo Civil.<br \/>\nAo examinar o recurso, a Segunda C\u00e2mara C\u00edvel do Tribunal de Justi\u00e7a de Pernambuco d\u00e1 parcial provimento ao agravo para conceder a gratuidade de justi\u00e7a e, no que toca ao levantamento de valores n\u00e3o recebidos pelo falecido, determinar a libera\u00e7\u00e3o de cinq\u00fcenta por cento do valor, ficando o restante depositado em caderneta de poupan\u00e7a para resguardar o direito da companheira, caso tenha essa condi\u00e7\u00e3o declarada em processo espec\u00edfico.<br \/>\nFundamenta-se o Tribunal de origem na inaplicabilidade do artigo 1.659, VI, do C\u00f3digo Civil ao direito sucess\u00f3rio, bem como na garantia de 50% dos valores deixados pelo de cujus, insculpida no artigo 1.790, II, do mesmo codex.<br \/>\nOpostos embargos de declara\u00e7\u00e3o, s\u00e3o rejeitados.<br \/>\n\u00c0s fls. 785, ZO\u00cdLO DE ALENCAR CORREIA, com fulcro nas al\u00edneas &#8220;a&#8221; e &#8220;c&#8221; do permissivo constitucional, interp\u00f5e o cab\u00edvel recurso especial, alegando viola\u00e7\u00e3o aos artigos 1.659, VI, e 1.790, caput, e II, do C\u00f3digo Civil de 2.002, al\u00e9m de diss\u00eddio jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de Santa Catarina.<br \/>\nAduz que os proventos do trabalho pessoal de cada c\u00f4njuge n\u00e3o entram no regime de comunh\u00e3o parcial e, por consequ\u00eancia, n\u00e3o podem ser classificados como &#8220;bens adquiridos onerosamente na vig\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel&#8221;, devendo ser divididos somente entre os herdeiros, condi\u00e7\u00e3o que n\u00e3o alcan\u00e7a a companheira. Alternativamente, pleiteia a majora\u00e7\u00e3o do percentual a ser levantado pelo recorrente, uma vez que o Tribunal de origem, ao interpretar o inciso II do artigo 1.790 do C\u00f3digo Civil, entende cab\u00edvel metade do valor deixado pelo falecido, quando na verdade &#8220;a dic\u00e7\u00e3o legal imp\u00f5e que, no caso dos autos, o Recorrente receba 2\u20443 e a recorrida 1\u20443 (se provada a uni\u00e3o est\u00e1vel e se forem considerados bens adquiridos onerosamente) dos valores identificados junto ao Parquet Estadual&#8221; (fls. 795).<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\nRECURSO ESPECIAL N\u00ba 887.990 &#8211; PE (2006\u20440116550-5)<br \/>\nVOTO<br \/>\nO EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GON\u00c7ALVES (RELATOR):<br \/>\nDe in\u00edcio, registre-se que, quanto \u00e0 incomunicabilidade dos proventos recebidos e consequente impossibilidade de participa\u00e7\u00e3o da companheira em rela\u00e7\u00e3o a tais verbas, a tese levantada pelo recorrente \u00e9 de ser afastada porque confunde os institutos da mea\u00e7\u00e3o (direito de fam\u00edlia) com a sucess\u00e3o, sendo de se destacar que em direito sucess\u00f3rio n\u00e3o se fala em bens exclu\u00eddos.<br \/>\n\u00c9 o que se depreende do magist\u00e9rio de In\u00e1cio de Carvalho Neto:<br \/>\n&#8220;&#8230; Existe ainda uma pequena distin\u00e7\u00e3o entre os bens destinados \u00e0 mea\u00e7\u00e3o e aqueles destinados \u00e0 sucess\u00e3o do companheiro, sendo aquela mais restrita do que esta, em fun\u00e7\u00e3o dos bens exclu\u00eddos da comunh\u00e3o. Imagine-se, v.g., que n\u00e3o haja contrato alterando o regime de bens da uni\u00e3o (prevalecendo, portanto, o regime de comunh\u00e3o parcial, nos termos do art. 1.725 do novo C\u00f3digo) e que o de cujus fale\u00e7a deixando um bem que seja instrumento de profiss\u00e3o. Este bem n\u00e3o entrar\u00e1 na mea\u00e7\u00e3o do companheiro sobrevivente, por for\u00e7a do art. 1.659, inciso V, mas entrar\u00e1 no acervo a ser partilhado entre o companheiro e os demais sucessores do de cujus, j\u00e1 que, para a sucess\u00e3o, n\u00e3o se fala em bens exclu\u00eddos. Ademais, \u00e9 bom recordar: o contrato pode alterar o regime de bens entre os companheiros, mas n\u00e3o o direito sucess\u00f3rio. Pode, v.g., o contrato estipular um regime de separa\u00e7\u00e3o absoluta, o que excluir\u00e1 a mea\u00e7\u00e3o entre eles, mas ainda assim ter\u00e1 o companheiro sobrevivente direito sucess\u00f3rio sobre os bens adquiridos na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel. Por outro lado, um contrato que estipulasse regime de comunh\u00e3o universal daria ao sobrevivente direito \u00e1 mea\u00e7\u00e3o sobre todos os bens (excetuados os exclu\u00eddos da comunh\u00e3o universal nos termos do art. 1.668), mas o direito \u00e0 sucess\u00e3o continuaria a ser apenas sobre os bens adquiridos na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel.&#8221; (CARVALHO NETO, In\u00e1cio de. Direito sucess\u00f3rio do c\u00f4njuge e do companheiro. S\u00e3o Paulo: M\u00e9todo, 2007. Cole\u00e7\u00e3o Prof. Rubens Limongi Fran\u00e7a; v.1. nota 74. pp. 185-186).<br \/>\nNesse contexto, tendo o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido afastado a pretens\u00e3o do recorrente ao argumento de que a regra estabelecida pelo artigo 1.659, VI, do C\u00f3digo Civil &#8220;diz respeito apenas ao regime de comunh\u00e3o de bens, e n\u00e3o ao direito sucess\u00f3rio&#8221; (fls. 702), \u00e9 de ser mantido o decisum, porquanto em conson\u00e2ncia com o correto entendimento acerca da mat\u00e9ria.<br \/>\nMelhor sorte acode o recorrente no que toca ao percentual adotado pelo Tribunal de origem.<br \/>\nCom efeito, visando a preserva\u00e7\u00e3o de eventuais direitos da pretensa companheira do de cujus, o julgado vergastado decide pela libera\u00e7\u00e3o de apenas metade dos valores depositados, por entender que o ordenamento jur\u00eddico vigente atribui \u00e0 recorrida a outra metade.<br \/>\nContudo, tratando-se, in casu, de hip\u00f3tese em que a companheira concorre com descendente s\u00f3 do autor da heran\u00e7a, mostra-se equivocado o racioc\u00ednio adotado pelo pret\u00f3rio a quo, vez que atinente a situa\u00e7\u00e3o disciplinada pelo inciso I do artigo 1.790 do C\u00f3digo Civil, qual seja: concorr\u00eancia com filhos comuns. H\u00e1 de ser observado no caso presente o inciso II do referido dispositivo, que guarda o seguinte teor:<br \/>\n&#8220;Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participar\u00e1 da sucess\u00e3o do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vig\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel, nas condi\u00e7\u00f5es seguintes:<br \/>\n(&#8230;)<br \/>\nII &#8211; se concorrer com descendentes s\u00f3 do autor da heran\u00e7a, tocar-lhe-\u00e1 a metade do que couber a cada um daqueles&#8221;<br \/>\nAcerca da aplica\u00e7\u00e3o da regra supramencionada, ensina In\u00e1cio de Carvalho Neto (op. cit. p. 188):<br \/>\n&#8220;Pela disposi\u00e7\u00e3o do inciso II, se concorrer com descendentes apenas do autor da heran\u00e7a, tocar\u00e1 ao companheiro a metade do que couber a cada um daqueles. Neste caso, ent\u00e3o, havendo, por exemplo, dois filhos somente do de cujus, os bens comuns ser\u00e3o divididos em duas partes e meia, ficando cada filho com uma parte e o companheiro com meia parte&#8221;.<br \/>\nAssim, sendo caso de concorr\u00eancia entre apenas um filho e uma pretensa companheira, a por\u00e7\u00e3o que a esta caber\u00e1 ser\u00e1 de 1\u20443 do valor depositado e retido, acaso declarada a alegada uni\u00e3o est\u00e1vel, bem como comprovada a contemporaneidade da percep\u00e7\u00e3o da verba pleiteada pelo de cujus com a const\u00e2ncia do relacionamento.<br \/>\nAnte o exposto, conhe\u00e7o em parte do recurso especial e, nesta extens\u00e3o, dou-lhe provimento para determinar que sejam liberados 2\u20443 do valor depositado e retido, descontando-se, por \u00f3bvio, parcelas j\u00e1 adiantadas ao recorrente.<br \/>\nCERTID\u00c3O DE JULGAMENTO<br \/>\nQUARTA TURMA<br \/>\nN\u00famero Registro: 2006\u20440116550-5 REsp 887990 \u2044 PE<br \/>\nN\u00fameros Origem: 1097490 576603<br \/>\nPAUTA: 16\u204403\u20442010 JULGADO: 16\u204403\u20442010<br \/>\nSEGREDO DE JUSTI\u00c7A<br \/>\nRelator<br \/>\nExmo. Sr. Ministro FERNANDO GON\u00c7ALVES<br \/>\nPresidente da Sess\u00e3o<br \/>\nExmo. Sr. Ministro FERNANDO GON\u00c7ALVES<br \/>\nSubprocurador-Geral da Rep\u00fablica<br \/>\nExmo. Sr. Dr. ANT\u00d4NIO CARLOS PESSOA LINS<br \/>\nSecret\u00e1ria<br \/>\nBela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI<br \/>\nAUTUA\u00c7\u00c3O<br \/>\nRECORRENTE : Z DE A C<br \/>\nADVOGADOS : JULIANA AMORIM DE SOUZA<br \/>\nFABR\u00cdCIO DE ALENCASTRO GAERTNER<br \/>\nRECORRIDO : M S P DE M<br \/>\nADVOGADO : PAULO TADEU REIS MODESTO<br \/>\nASSUNTO: DIREITO CIVIL &#8211; Fam\u00edlia &#8211; Uni\u00e3o Est\u00e1vel ou Concubinato<br \/>\nCERTID\u00c3O<br \/>\nCertifico que a egr\u00e9gia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em ep\u00edgrafe na sess\u00e3o realizada nesta data, proferiu a seguinte decis\u00e3o:<br \/>\nAdiado por indica\u00e7\u00e3o do Sr. Ministro Relator.<br \/>\nBras\u00edlia, 16 de mar\u00e7o de 2010<br \/>\nTERESA HELENA DA ROCHA BASEVI<br \/>\nSecret\u00e1ria<br \/>\nCERTID\u00c3O DE JULGAMENTO<br \/>\nQUARTA TURMA<br \/>\nN\u00famero Registro: 2006\u20440116550-5 REsp 887990 \u2044 PE<br \/>\nN\u00fameros Origem: 1097490 576603<br \/>\nPAUTA: 16\u204403\u20442010 JULGADO: 18\u204403\u20442010<br \/>\nSEGREDO DE JUSTI\u00c7A<br \/>\nRelator<br \/>\nExmo. Sr. Ministro FERNANDO GON\u00c7ALVES<br \/>\nPresidente da Sess\u00e3o<br \/>\nExmo. Sr. Ministro FERNANDO GON\u00c7ALVES<br \/>\nSubprocurador-Geral da Rep\u00fablica<br \/>\nExmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMAR\u00c3ES<br \/>\nSecret\u00e1ria<br \/>\nBela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI<br \/>\nAUTUA\u00c7\u00c3O<br \/>\nRECORRENTE : Z DE A C<br \/>\nADVOGADOS : JULIANA AMORIM DE SOUZA<br \/>\nFABR\u00cdCIO DE ALENCASTRO GAERTNER<br \/>\nRECORRIDO : M S P DE M<br \/>\nADVOGADO : PAULO TADEU REIS MODESTO<br \/>\nASSUNTO: DIREITO CIVIL &#8211; Fam\u00edlia &#8211; Uni\u00e3o Est\u00e1vel ou Concubinato<br \/>\nCERTID\u00c3O<br \/>\nCertifico que a egr\u00e9gia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em ep\u00edgrafe na sess\u00e3o realizada nesta data, proferiu a seguinte decis\u00e3o:<br \/>\nAp\u00f3s o voto do Sr. Ministro Fernando Gon\u00e7alves, Relator, conhecendo em parte do recurso especial e dando-lhe provimento, PEDIU VISTA antecipada o Sr. Ministro Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha. Aguardam os Srs. Ministros Luis Felipe Salom\u00e3o e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ\u2044AP). N\u00e3o participou do julgamento o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.<br \/>\nBras\u00edlia, 18 de mar\u00e7o de 2010<br \/>\nTERESA HELENA DA ROCHA BASEVI<br \/>\nSecret\u00e1ria<br \/>\nRECURSO ESPECIAL N\u00ba 887.990 &#8211; PE (2006\u20440116550-5)<br \/>\nRELATOR : MINISTRO FERNANDO GON\u00c7ALVES<br \/>\nRECORRENTE : Z DE A C<br \/>\nADVOGADOS : JULIANA AMORIM DE SOUZA<br \/>\nFABR\u00cdCIO DE ALENCASTRO GAERTNER<br \/>\nRECORRIDO : M S P DE M<br \/>\nADVOGADO : PAULO TADEU REIS MODESTO<br \/>\nVOTO-VISTA<br \/>\nO EXMO. SR. MINISTRO JO\u00c3O OT\u00c1VIO DE NORONHA:<br \/>\nO recurso especial foi tirado de agravo de instrumento em que Zoilo de Alencar Correia insurge-se contra decis\u00e3o que, nos autos de invent\u00e1rio relativo aos bens de seu falecido pai, indeferiu pedido de assist\u00eancia judici\u00e1ria e de expedi\u00e7\u00e3o de alvar\u00e1s para levantamento de valores ao fundamento de que a condi\u00e7\u00e3o de \u00fanico herdeiro necess\u00e1rio n\u00e3o estava delineada.<br \/>\nOs bens inventariados s\u00e3o constitu\u00eddos por proventos devidos em vida ao falecido, que era Promotor de Justi\u00e7a aposentado no Estado de Pernambuco.<br \/>\nO Tribunal de Justi\u00e7a daquele Estado proveu, em parte, o agravo para conceder os benef\u00edcios da justi\u00e7a gratuita e permitir ao agravante que levante 50% dos valores inventariados. O fundamento adotado no ac\u00f3rd\u00e3o recorrido \u00e9 de que os proventos em quest\u00e3o amoldam-se ao que estabelece o artigo 1.790 do C\u00f3digo Civil e que, quando comprovada a uni\u00e3o est\u00e1vel (ainda sob lit\u00edgio), ter\u00e1 a companheira direito a 50% dos valores.<br \/>\nEm raz\u00e3o dessa decis\u00e3o, o agravante aviou recurso especial em que aponta a vulnera\u00e7\u00e3o das disposi\u00e7\u00f5es dos artigos 1.659 e 1.790 do C\u00f3digo Civil, sustentando que: (a) o invent\u00e1rio est\u00e1 formado apenas de valores resultantes do trabalho do de cujos; portanto, exclu\u00eddos da mea\u00e7\u00e3o; (b) se a companheira concorrer, n\u00e3o poder\u00e1 levantar mais do que 1\u20443 de tais valores.<br \/>\nO Ministro Fernando Gon\u00e7alves, relator do recurso especial, acatou este \u00faltimo argumento e deu provimento ao recurso. Ent\u00e3o, pedi vista dos autos para melhor an\u00e1lise e concluo por divergir de S.Exa, data venia.<br \/>\nEm rela\u00e7\u00e3o \u00e0 companheira sobrevivente, dois s\u00e3o os regimes: um de comunh\u00e3o e outro de sucess\u00e3o. Preconizam as disposi\u00e7\u00f5es do artigo 1.790 do C\u00f3digo Civil, no seu inciso II:<br \/>\n&#8220;Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participar\u00e1 da sucess\u00e3o do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vig\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel, nas condi\u00e7\u00f5es seguintes:<br \/>\n&#8211; omissis;<br \/>\nII &#8211; se concorrer com descendentes s\u00f3 do autor da heran\u00e7a, tocar-lhe-\u00e1 a metade do que couber a cada um daqueles;&#8221;<br \/>\nNuma primeira leitura, extrai-se desse dispositivo a estipula\u00e7\u00e3o de que a partilha entre descendentes do autor da heran\u00e7a e companheiro se d\u00e1 na propor\u00e7\u00e3o de um para dois, ou seja, entrega-se ao descendente o dobro da parte que couber ao companheiro.<br \/>\nContudo, o caput do dispositivo restringe a sucess\u00e3o entre companheiros aos bens adquiridos onerosamente durante a vig\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel. Ocorre que sobre tais bens o companheiro sup\u00e9rstite n\u00e3o \u00e9 apenas sucessor, mas meeiro.<br \/>\nO que ocorre ent\u00e3o: havendo bens resultantes do esfor\u00e7o em conjunto, ou seja, adquiridos durante a uni\u00e3o est\u00e1vel a t\u00edtulo oneroso, exclui-se a parte da mea\u00e7\u00e3o do companheiro sobrevivo e, quanto \u00e0 outra metade, ele concorre na propor\u00e7\u00e3o da metade do que couber aos filhos do de cujos.<br \/>\nEm que pesem as in\u00fameras cr\u00edticas preconizadas pela doutrina a esse dispositivo, que estaria privilegiando o companheiro sobrevivente ao c\u00f4njuge casado em regime de comunh\u00e3o parcial, n\u00e3o h\u00e1 como interpret\u00e1-lo de outra forma.<br \/>\nObserve-se coment\u00e1rio ao artigo formulado por Carlos Roberto Gon\u00e7alves, in Direito Civil Brasileiro, 3a edi\u00e7\u00e3o, p\u00e1g. 173:<br \/>\n&#8220;Com efeito, a concorr\u00eancia se dar\u00e1 justamente nos bens a respeito dos quais o companheiro j\u00e1 \u00e9 meeiro. Sendo assim, se o falecido n\u00e3o tiver adquirido nenhum bem na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel, ainda que tenha deixado valioso patrim\u00f4nio formado anteriormente, o companheiro sobrevivente nada herdar\u00e1, sejam quais forem os herdeiros eventualmente existentes.<br \/>\nNo sistema estabelecido, se o autor da heran\u00e7a, por exemplo, deixa um \u00fanico bem adquirido onerosamente durante a conviv\u00eancia, um herdeiro filho e companheira, esta receber\u00e1 50% do bem pela mea\u00e7\u00e3o e mais 25% pela concorr\u00eancia na heran\u00e7a com o filho. Se o autor da heran\u00e7a fosse casado, nas mesmas condi\u00e7\u00f5es, o c\u00f4njuge-vi\u00favo teria direito apenas a 50% pela mea\u00e7\u00e3o, restando igual percentagem \u00edntegra para o herdeiro filho.&#8221;<br \/>\nAplicando-se essa regra ao caso em quest\u00e3o, e supondo-se que os bens a serem partilhados tenham todos sido adquiridos na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel, ent\u00e3o haveria equ\u00edvoco no ac\u00f3rd\u00e3o recorrido ao determinar o levantamento, por alvar\u00e1, de 50% da totalidade dos valores, pois deveria separar a quota parte correspondente \u00e0 mea\u00e7\u00e3o e, em rela\u00e7\u00e3o ao restante, determinar o levantamento de 75%, deduzidas as d\u00edvidas deixadas pelo de cujos (art. 1.790, II do CC).<br \/>\nEsse entendimento tamb\u00e9m \u00e9 corroborado por Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka in Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo Civil, parte especial, vol.20, p\u00e1g. 56. Confira-se:<br \/>\n&#8220;Diferentemente do que ocorre com o c\u00f4njuge, que herda quota-parte dos bens exclusivos do falecido quando concorre com os descendentes deste, percebendo, quanto aos bens comuns, exclusivamente a mea\u00e7\u00e3o do condom\u00ednio at\u00e9 ent\u00e3o existente, o convivente que sobreviver a seu par adquire n\u00e3o apenas a mea\u00e7\u00e3o dos bens comuns (e, aqui, em igualdade relativamente ao c\u00f4njuge sup\u00e9rstite) como herda quota-parte desses mesmos bens comuns adquiridos onerosamente pelo casal, nada recebendo, no entanto, relativamente aos bens exclusivos do hereditando, solu\u00e7\u00e3o esta que, para adaptar uma express\u00e3o de Zeno Veloso a uma outra realidade, &#8216;n\u00e3o tem l\u00f3gica alguma, e quebra todo o sistema.'&#8221;<br \/>\nMas, para chegar \u00e0 quest\u00e3o do acerto ou desacerto em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 quota que cabe a cada litigante dos bens a serem partilhados, h\u00e1 quest\u00e3o anterior que deve ser resolvida e que foi devidamente devolvida a esta Corte no recurso especial.<br \/>\nApesar das cr\u00edticas doutrin\u00e1rias acerca do dispositivo em quest\u00e3o, h\u00e1 unanimidade quanto ao entendimento de que o companheiro somente ostenta a condi\u00e7\u00e3o de herdeiro em rela\u00e7\u00e3o aos bens adquiridos na const\u00e2ncia da uni\u00e3o e a t\u00edtulo oneroso.<br \/>\nNo caso, o bens do de cujus s\u00e3o cr\u00e9ditos de natureza laboral que tinha a receber do Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, relativas \u00e0 remunera\u00e7\u00e3o pelo exerc\u00edcio da fun\u00e7\u00e3o de Promotor de Justi\u00e7a, da qual, inclusive, encontrava-se aposentado.<br \/>\nH\u00e1 preocupa\u00e7\u00e3o do legislador, desde antes do advento da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, de salvaguardar o companheiro sup\u00e9rstite. V\u00ea-se isso desde a Lei n. Lei n. 8.971\u204494, que previa a sucess\u00e3o do companheiro quanto aos bens deixados pelo autor da heran\u00e7a e para cuja aquisi\u00e7\u00e3o tivesse contribu\u00eddo, sem previs\u00e3o de mea\u00e7\u00e3o, passando pela Lei n. 9.278\u204496, que estipulou o regime de mea\u00e7\u00e3o, convergindo para o C\u00f3digo atual, que versou tanto sobre quest\u00e3o da mea\u00e7\u00e3o quanto da sucess\u00e3o.<br \/>\nOcorre que o c\u00f3digo deve ser visto como uma unidade, cuja interpreta\u00e7\u00e3o de cada parte \u00e9 feita em conson\u00e2ncia com as demais, compatibilizando todo o ordenamento nele contido com as id\u00e9ias e costumes que o nortearam.<br \/>\nConsiderando isso, entendo que verbas de natureza laboral n\u00e3o integram a comunh\u00e3o e, por conseguinte, n\u00e3o sucede o companheiro sobrevivente em rela\u00e7\u00e3o a elas. Isso porque o C\u00f3digo Civil, ao estabelecer o regime de comunh\u00e3o parcial, excluiu expressamente da comunh\u00e3o os proventos do trabalho pessoal de cada c\u00f4njuge. Observe-se:<br \/>\nArt. 1.658. No regime de comunh\u00e3o parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na const\u00e2ncia do casamento, com as exce\u00e7\u00f5es dos artigos seguintes.<br \/>\nArt. 1.659. Excluem-se da comunh\u00e3o:<br \/>\nVI &#8211; os proventos do trabalho pessoal de cada c\u00f4njuge;<br \/>\nSobre a uni\u00e3o est\u00e1vel, prev\u00ea o artigo 1.725:<br \/>\nArt. 1.725. Na uni\u00e3o est\u00e1vel, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se \u00e0s rela\u00e7\u00f5es patrimoniais, no que couber, o regime da comunh\u00e3o parcial de bens.<br \/>\nA dedu\u00e7\u00e3o disso resulta em que, se o companheiro \u00e9 herdeiro apenas em rela\u00e7\u00e3o aos bens de que tamb\u00e9m \u00e9 meeiro e, n\u00e3o sendo meeiro em rela\u00e7\u00e3o aos rendimentos de natureza eminentemente laboral, nada tem a herdar em rela\u00e7\u00e3o a estes.<br \/>\n\u00c9 certo que esse posicionamento do legislador merece cr\u00edticas, pois deixa de salvaguardar sobrevivente de relacionamento em que n\u00e3o foram angariados bens em comum e que, durante a conviv\u00eancia, tenha vivido apenas do fruto do trabalho do companheiro &#8211; fato comum, principalmente, no meio de pessoas mais idosas ou de classes sociais mais baixas, em que, mesmo n\u00e3o havendo casamento oficial (ou &#8220;de papel passado&#8221; como se costuma falar no jarg\u00e3o popular), a mulher deixa de desenvolver atividade laboral, ocupada com os afazeres dom\u00e9sticos.<br \/>\nContudo, a norma \u00e9 clara e n\u00e3o permite interpreta\u00e7\u00e3o mais extensiva.<br \/>\nContextualizando a quest\u00e3o sob a \u00f3tica da norma constitucional, Paulo Nader assim se expressou:<br \/>\n&#8220;A Constitui\u00e7\u00e3o Federal n\u00e3o cuidou de equiparar os direitos entre os companheiros aos destinados aos c\u00f4njuges, como o fez em rela\u00e7\u00e3o aos filhos, igualando-os em seus direitos, independentemente se havidos no casamento ou fora dele, se consangu\u00edneos, adotivos ou socioafetivos. Ao acrescentar, no texto do art. 226, \u00a7 3\u00ba, o complemento &#8216;devendo a lei facilitar sua convers\u00e3o em casamento&#8217;, na opini\u00e3o de alguns autores o constituinte teria situado a uni\u00e3o est\u00e1vel em situa\u00e7\u00e3o inferior ao instituto do casamento. Da\u00ed o crit\u00e9rio do legislador ordin\u00e1rio ao tratar, separadamente, da sucess\u00e3o entre o c\u00f4njuges e companheiros. Nas regras que o C\u00f3digo civil apresenta sobre a mat\u00e9ria n\u00e3o h\u00e1 definitividade, pois tramita no Congresso Nacional um projeto de lei criando o estatuto da uni\u00e3o est\u00e1vel, complementando e aperfei\u00e7oando as disposi\u00e7\u00f5es existentes&#8221; (in Curso de Direito Civil, Vol. 6, 2a edi\u00e7\u00e3o, p\u00e1g. 149).<br \/>\nForte nessas raz\u00f5es, e pedindo v\u00eania ao Ministro Relator, dou provimento ao recurso especial para afastar da sucess\u00e3o a recorrida, uma vez que os bens apontados no presente feito s\u00e3o decorrentes do v\u00ednculo de trabalho que o de cujus tinha com o Estado de Pernambuco.<br \/>\n\u00c9 como voto.<br \/>\nCERTID\u00c3O DE JULGAMENTO<br \/>\nQUARTA TURMA<br \/>\nN\u00famero Registro: 2006\u20440116550-5<br \/>\nREsp 887.990 \u2044 PE<br \/>\nN\u00fameros Origem: 1097490 576603<br \/>\nPAUTA: 05\u204405\u20442011 JULGADO: 05\u204405\u20442011<br \/>\nSEGREDO DE JUSTI\u00c7A<br \/>\nRelator<br \/>\nExmo. Sr. Ministro FERNANDO GON\u00c7ALVES<br \/>\nPresidente da Sess\u00e3o<br \/>\nExmo. Sr. Ministro JO\u00c3O OT\u00c1VIO DE NORONHA<br \/>\nSubprocuradora-Geral da Rep\u00fablica<br \/>\nExma. Sra. Dra. MARIA CELIA MENDON\u00c7A<br \/>\nSecret\u00e1ria<br \/>\nBela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI<br \/>\nAUTUA\u00c7\u00c3O<br \/>\nRECORRENTE : Z DE A C<br \/>\nADVOGADOS : JULIANA AMORIM DE SOUZA<br \/>\nFABR\u00cdCIO DE ALENCASTRO GAERTNER<br \/>\nRECORRIDO : M S P DE M<br \/>\nADVOGADO : PAULO TADEU REIS MODESTO<br \/>\nASSUNTO: DIREITO CIVIL &#8211; Fam\u00edlia &#8211; Uni\u00e3o Est\u00e1vel ou Concubinato<br \/>\nCERTID\u00c3O<br \/>\nCertifico que a egr\u00e9gia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em ep\u00edgrafe na sess\u00e3o realizada nesta data, proferiu a seguinte decis\u00e3o:<br \/>\nProsseguindo no julgamento, ap\u00f3s o voto-vista do Sr. Ministro Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha, dando provimento ao recurso, divergindo do Relator, que conhecia em parte do recurso especial e, nesta parte, dava-lhe provimento, PEDIU VISTA o Ministro Luis Felipe Salom\u00e3o. Ante a impossibilidade de concluir o julgamento pela aus\u00eancia de qu\u00f3rum, a Turma decidiu pela renova\u00e7\u00e3o do julgamento.<br \/>\nAguarda a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br \/>\nRECURSO ESPECIAL N\u00ba 887.990 &#8211; PE (2006\u20440116550-5) (f)<br \/>\nRECORRENTE : Z DE A C<br \/>\nADVOGADOS : JULIANA AMORIM DE SOUZA<br \/>\nFABR\u00cdCIO DE ALENCASTRO GAERTNER<br \/>\nRECORRIDO : M S P DE M<br \/>\nADVOGADO : PAULO TADEU REIS MODESTO<br \/>\nRELAT\u00d3RIO<br \/>\nO SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOM\u00c3O:<br \/>\n1. Maria Stellamares Peixoto de Miranda, afirmando a qualidade de ex-companheira de Zoilo Caldas Correia (de cujus), requereu a abertura de invent\u00e1rio, bem assim a sua nomea\u00e7\u00e3o como inventariante, tendo, concomitantemente, ajuizado a\u00e7\u00e3o objetivando o reconhecimento da uni\u00e3o est\u00e1vel.<br \/>\nO ora recorrente, \u00fanico filho do autor da heran\u00e7a &#8211; cujo esp\u00f3lio constitui-se de proventos e diferen\u00e7as salariais n\u00e3o recebidos em vida junto ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual &#8211; peticionou nos autos, habilitando-se para a sucess\u00e3o e requerendo o cancelamento dos alvar\u00e1s de levantamento de valores porventura concedidos, solicitando, outrossim, sua nomea\u00e7\u00e3o como inventariante, haja vista a preval\u00eancia na grada\u00e7\u00e3o prevista no art. 990, III, do CPC.<br \/>\nSobreveio decis\u00e3o que o habilitou como herdeiro necess\u00e1rio, revogando a inventarian\u00e7a anteriormente concedida \u00e0 suposta companheira do falecido e indeferindo o pedido de suspens\u00e3o dos alvar\u00e1s de autoriza\u00e7\u00e3o expedidos.<br \/>\nProsseguindo, o ora recorrente, na qualidade de novo inventariante, requereu a expedi\u00e7\u00e3o de alvar\u00e1 de levantamento dos res\u00edduos de proventos deixados pelo inventariado, bem como a concess\u00e3o do benef\u00edcio da justi\u00e7a gratuita.<br \/>\nO Ju\u00edzo singular indeferiu os pedidos de assist\u00eancia judici\u00e1ria gratuita e de expedi\u00e7\u00e3o dos referidos alvar\u00e1s, ao fundamento de que a condi\u00e7\u00e3o de \u00fanico herdeiro necess\u00e1rio n\u00e3o estaria comprovada ante a pend\u00eancia da a\u00e7\u00e3o declarat\u00f3ria de uni\u00e3o est\u00e1vel.<br \/>\nO inventariante interp\u00f4s agravo de instrumento, o qual foi parcialmente provido pelo Tribunal estadual (fls. 698\u2044702), nos termos da seguinte ementa:<br \/>\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESS\u00d3RIO.BENEF\u00cdCIOS DA JUSTI\u00c7A GRATUITA. LEVANTAMENTO DE QUANTIA RELATIVA A PROVENTOS N\u00c3O LEVANTADA PELO DE CUJUS QUANDO EM VIDA. COMPANHEIRA. UNI\u00c3O EST\u00c1VEL.<br \/>\n1. Segundo preconiza a Lei n\u00ba 1060\u204450, presume-se pobre na forma da lei aquele que afirma n\u00e3o se encontrar em condi\u00e7\u00f5es de custear o processo, ou seja, a mera alega\u00e7\u00e3o gera a presun\u00e7\u00e3o de veracidade.<br \/>\n2. Segundo estabelece o art. 1.790, do C\u00f3digo Civil, o companheiro ou companheira participar\u00e1 da sucess\u00e3o do outro quando os bens s\u00e3o adquiridos de forma onerosa na vig\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel. In casu, tratando-se de proventos em contrapresta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os prestados pelo de cujus, n\u00e3o h\u00e1 como excluir a agravada que, uma vez provada e reconhecida a uni\u00e3o est\u00e1vel, ter\u00e1 direito ao recebimento de cinquenta por cento (50%) dos valores em refer\u00eancia, caso venha a ser reconhecida a uni\u00e3o est\u00e1vel. Agravo provido parcialmente.<br \/>\nForam opostos embargos declarat\u00f3rios, ent\u00e3o rejeitados.<br \/>\nNas raz\u00f5es do recurso especial interposto (fls. 785\u2044800), alega-se, em suma, a viola\u00e7\u00e3o aos arts. 1.659 e 1.790 do C\u00f3digo Civil, porquanto: a) os proventos do trabalho pessoal do inventariado n\u00e3o estariam encartados no conceito de &#8220;bens adquiridos onerosamente&#8221; na vig\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel, estando, portanto, exclu\u00eddos da mea\u00e7\u00e3o, m\u00e1xime ante o fato de que a condi\u00e7\u00e3o de ex-companheira do falecido n\u00e3o teria o cond\u00e3o de al\u00e7a-la a herdeira necess\u00e1ria, porquanto o C\u00f3digo Civil vigente a exclui da ordem de voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria; b) ainda que a companheira porventura viesse a concorrer, n\u00e3o poderia levantar mais que 1\u20443 desses valores, raz\u00e3o pela qual pleiteou, alternativamente, a majora\u00e7\u00e3o do seu percentual.<br \/>\nAventou, outrossim, diss\u00eddio jurisprudencial.<br \/>\nO Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 878\u2044885).<br \/>\nSobreveio, ainda, informa\u00e7\u00e3o de que a demanda proposta pela recorrida, buscando a declara\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel, foi julgada improcedente (fls. 901\u20444).<br \/>\nIniciado o julgamento, o Relator concluiu pelo parcial provimento do recurso, apenas para conceder a libera\u00e7\u00e3o de 2\u20443 do valor depositado e retido, descontados os valores j\u00e1 adiantados ao recorrente, ao fundamento de que a companheira, se lograr \u00eaxito na a\u00e7\u00e3o declarat\u00f3ria de uni\u00e3o est\u00e1vel, concorrer\u00e1 com descendente s\u00f3 do autor da heran\u00e7a, aplicando-se a regra do art. 1.790, inciso II, CC.<br \/>\nO Ministro Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha, divergindo do eminente Relator, entendeu que as verbas de natureza laboral, como as do caso em julgamento, n\u00e3o integram a comunh\u00e3o e, por isso, n\u00e3o sucede o companheiro sobrevivente em rela\u00e7\u00e3o a elas.<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\nRECURSO ESPECIAL N\u00ba 887.990 &#8211; PE (2006\u20440116550-5) (f)<br \/>\nRELATOR : MINISTRO FERNANDO GON\u00c7ALVES<br \/>\nRECORRENTE : Z DE A C<br \/>\nADVOGADOS : JULIANA AMORIM DE SOUZA<br \/>\nFABR\u00cdCIO DE ALENCASTRO GAERTNER<br \/>\nRECORRIDO : M S P DE M<br \/>\nADVOGADO : PAULO TADEU REIS MODESTO<br \/>\nEMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESS\u00d5ES. ARTS. 1.659, VI, E 1.790, II, AMBOS DO C\u00d3DIGO CIVIL. DISTIN\u00c7\u00c3O ENTRE HERAN\u00c7A E PARTICIPA\u00c7\u00c3O NA SOCIEDADE CONJUGAL. PROPOR\u00c7\u00c3O DO DIREITO SUCESS\u00d3RIO DA COMPANHEIRA EM RELA\u00c7\u00c3O AO DO DESCENDENTE EXCLUSIVO DO AUTOR DA HERAN\u00c7A. 1. Os arts. 1.659, VI, e o art. 1.790, II, ambos do C\u00f3digo Civil, referem-se a institutos diversos: o primeiro dirige-se ao regime de comunh\u00e3o parcial de bens no casamento, enquanto o segundo direciona-se \u00e0 regula\u00e7\u00e3o dos direitos sucess\u00f3rios, ressoando inequ\u00edvoca a distin\u00e7\u00e3o entre os institutos da heran\u00e7a e da participa\u00e7\u00e3o na sociedade conjugal. 2. Tratando-se de direito sucess\u00f3rio, incide o mandamento insculpido no art. 1.790, II, do C\u00f3digo Civil, raz\u00e3o pela qual a companheira concorre com o descendente exclusivo do autor da heran\u00e7a, que deve ser calculada sobre todo o patrim\u00f4nio adquirido pelo falecido durante a conviv\u00eancia, excetuando-se o recebido mediante doa\u00e7\u00e3o ou heran\u00e7a. Por isso que lhe cabe a propor\u00e7\u00e3o de 1\u20443 do patrim\u00f4nio (a metade da quota-parte destinada ao herdeiro). 3. Recurso especial parcialmente provido, acompanhando o voto do Relator.<br \/>\nVOTO<br \/>\nO SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOM\u00c3O:<br \/>\n2. A controv\u00e9rsia reside em dois pontos nodais: a) a possibilidade de a companheira, ainda n\u00e3o reconhecida por senten\u00e7a como tal, receber por heran\u00e7a verbas advindas do trabalho pessoal do falecido; b) em caso positivo, concorrendo com o \u00fanico filho do falecido, a propor\u00e7\u00e3o do seu direito.<br \/>\nO art. 1.659 do C\u00f3digo Civil, ao regular o regime de comunh\u00e3o parcial de bens, disp\u00f5e que:<br \/>\n&#8220;Art. 1.659. Excluem-se da comunh\u00e3o:<br \/>\n[&#8230;]<br \/>\nVI &#8211; os proventos do trabalho pessoal de cada c\u00f4njuge;&#8221;<br \/>\nA seu turno, o art. 1.790, II, do mesmo diploma legal, referindo-se aos direitos sucess\u00f3rios, estatui que:<br \/>\nArt. 1.790. A companheira ou o companheiro participar\u00e1 da sucess\u00e3o do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vig\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel, nas condi\u00e7\u00f5es seguintes:<br \/>\nI &#8211; se concorrer com filhos comuns, ter\u00e1 direito a uma quota equivalente \u00e0 que por lei for atribu\u00edda ao filho;<br \/>\nII &#8211; se concorrer com descendentes s\u00f3 do autor da heran\u00e7a, tocar-lhe-\u00e1 a metade do que couber a cada um daqueles;<br \/>\n3. Com efeito, os dispositivos mencionados cuidam de mat\u00e9ria diversa: o primeiro refere-se ao regime de comunh\u00e3o parcial de bens no casamento, enquanto o segundo direciona-se \u00e0 disciplina dos direitos sucess\u00f3rios, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o devem ser interpretados conjuntamente, da forma como pleiteia o recorrente, porquanto inconfund\u00edveis os institutos da heran\u00e7a e da participa\u00e7\u00e3o na sociedade conjugal.<br \/>\nConsoante doutrina sobre o tema, verbis:<br \/>\nPrimeiramente, antes de tratarmos dos direitos sucess\u00f3rios dos companheiros, \u00e9 necess\u00e1rio esclarecer a diferen\u00e7a entre mea\u00e7\u00e3o e heran\u00e7a, para definir qual patrim\u00f4nio ser\u00e1 objeto de sucess\u00e3o causa mortis. Apenas a heran\u00e7a, isto \u00e9, os bens deixados pelo falecido \u00e9 que ser\u00e3o objeto de transmiss\u00e3o por morte. A mea\u00e7\u00e3o n\u00e3o o ser\u00e1.<br \/>\nA mea\u00e7\u00e3o \u00e9 a parte do patrim\u00f4nio comum do casal que pertence a cada um dos consortes. No regime da comunh\u00e3o universal, por exemplo, (que tamb\u00e9m pode ser adotado pelos companheiros se assim estipularem em contrato escrito, conforme art. 1.725), todos os bens s\u00e3o comuns (exceto com rela\u00e7\u00e3o aos bens descritos no art. 1.668 do CC) e, sendo assim, cada um dos consorte \u00e9 dono da metade de todo esse patrim\u00f4nio comum. Se o regime for de comunh\u00e3o parcial, haver\u00e1, igualmente, um patrim\u00f4nio comum. Por\u00e9m, o patrim\u00f4nio comum ser\u00e1 apenas aquele adquirido durante o casamento ou a uni\u00e3o est\u00e1vel (exceto com rela\u00e7\u00e3o aos bens descritos no art. 1.659). De qualquer forma, independente do regime de bens, havendo patrim\u00f4nio comum, cada uma das duas metades deste patrim\u00f4nio pertence a cada um dos consortes e recebe o nome de mea\u00e7\u00e3o.<br \/>\nA mea\u00e7\u00e3o n\u00e3o se confunde com heran\u00e7a. A heran\u00e7a \u00e9 o patrim\u00f4nio (e as d\u00edvidas) deixado pelo falecido. Esse patrim\u00f4nio inclui seus bens particulares e a metade dos bens que possu\u00eda em comum com sua companheira ou c\u00f4njuge, isto \u00e9, sua mea\u00e7\u00e3o. A outra metade dos bens comuns constitui a mea\u00e7\u00e3o do consorte e, portanto, n\u00e3o ser\u00e3o por este herdados, pois n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel que algu\u00e9m herde o que j\u00e1 \u00e9 seu.<br \/>\n(&#8230;)<br \/>\nEm s\u00edntese, caso o falecido(a) deixe companheiro(a) sobrevivente, haver\u00e1 concomitantemente aplica\u00e7\u00e3o dos dois artigos do C\u00f3digo Civil que estabelecem ordem de voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria (arts. 1.790 e 1.829). Para os bens adquiridos onerosamente na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel, aplicar-se-\u00e1 o art. 1.790 e para os demais bens (adquiridos anteriormente \u00e0 constitui\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel ou durante esta a t\u00edtulo gratuito, aplicar-se-\u00e1 o art. 1.829&#8243;, j\u00e1 que este \u00e9 o dispositivo que estabelece os direitos sucess\u00f3rios dos demais herdeiros quando n\u00e3o h\u00e1 companheiro a participar da sucess\u00e3o. (Claudio Ferreira Pazini, in Alimentos e Sucess\u00e3o na Uni\u00e3o Est\u00e1vel, Del Rey Editora, 2009, p. 197\u2044198 e 217)<br \/>\nEstabelecida a distin\u00e7\u00e3o, observa-se que, no caso ora em julgamento, a disputa refere-se a diferen\u00e7as salariais que o falecido fazia jus, decorrente de sua atividade junto ao Minist\u00e9rio P\u00fablico de Pernambuco.<br \/>\nN\u00e3o h\u00e1 not\u00edcias de outros bens, nem \u00e9 poss\u00edvel precisar qual o per\u00edodo em que houve a efetiva aquisi\u00e7\u00e3o do direito \u00e0s diferen\u00e7as de proventos que ora s\u00e3o recebidas, para ent\u00e3o se verificar se est\u00e3o compreendidas no interregno em que a recorrida alega a uni\u00e3o est\u00e1vel.<br \/>\nNessa esteira, ap\u00f3s o falecimento do titular, as verbas desprendem-se de sua natureza jur\u00eddica original, passando a integrar o monte, para efeito de heran\u00e7a. Tal e qual um direito credit\u00f3rio, ou dep\u00f3sito em conta banc\u00e1ria.<br \/>\nVale dizer, destarte, que se lograr a recorrida comprovar, na outra demanda que ajuizou, que mantinha uni\u00e3o est\u00e1vel com o de cujus at\u00e9 o seu passamento, far\u00e1 jus ao recebimento de sua parte nos valores que integrar\u00e3o o monte partilh\u00e1vel da heran\u00e7a.<br \/>\nContudo, e apenas para registro, ao que se percebe do documento de fls. 901\u20448, h\u00e1 outra demanda, com tr\u00e2nsito em julgado, em que se reconhece uni\u00e3o est\u00e1vel para outra mulher em rela\u00e7\u00e3o ao falecido, em per\u00edodo concomitante ao alegado pela ora recorrida.<br \/>\n4. Por isso que, na verdade, tratando-se de direito sucess\u00f3rio, incide o mandamento insculpido no art. 1.790, II, do CC.<br \/>\n\u00c9 que, concorrendo a companheira com o descendente exclusivo do autor da heran\u00e7a &#8211; calculada esta sobre todo o patrim\u00f4nio adquirido pelo falecido durante a conviv\u00eancia -, cabe-lhe a metade da quota-parte destinada ao herdeiro, vale dizer, 1\u20443 do patrim\u00f4nio do de cujus.<br \/>\nQuanto \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o do referido dispositivo, abalizada doutrina leciona :<br \/>\nDo caput do dispositivo, extrai-se que o direito \u00e0 sucess\u00e3o restringe-se quanto aos bens adquiridos onerosamente, ficando fora, pois, aqueles recebidos em doa\u00e7\u00e3o ou em heran\u00e7a.<br \/>\nOutrossim, envolve unicamente o patrim\u00f4nio constitu\u00eddo durante a uni\u00e3o est\u00e1vel, e n\u00e3o aqueles bens trazidos por um dos conviventes.<br \/>\nParticipa o convivente da sucess\u00e3o do outro restritamente nas propor\u00e7\u00f5es assinaladas, se existirem sucessores filhos comuns, ou sucessores filhos s\u00f3 do autor da heran\u00e7a, ou sucessores outros parentes. (RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucess\u00f5es, 5 ed. Ed. Forense, 2009, p. 200)<br \/>\n5. Portanto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, acompanhando o voto do Relator, para determinar a libera\u00e7\u00e3o de 2\u20443 do valor depositado e retido, descontando-se, por \u00f3bvio, parcelas adiantadas ao recorrente, at\u00e9 o tr\u00e2nsito em julgado de todas as a\u00e7\u00f5es de reconhecimento de uni\u00e3o inst\u00e1vel que tramitam envolvendo o falecido.<br \/>\nRECURSO ESPECIAL N\u00ba 887.990 &#8211; PE (2006\u20440116550-5) (f)<br \/>\nVOTO<br \/>\nMINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: A prop\u00f3sito da interpreta\u00e7\u00e3o do art. 1.790, entendo, com a devida v\u00eania do voto do Relator e do Ministro Lu\u00eds Felipe Salom\u00e3o, que proventos da aposentadoria n\u00e3o s\u00e3o &#8220;bens adquiridos onerosamente&#8221; na vig\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel.<br \/>\nPor essas raz\u00f5es, acompanho o voto do Sr. Ministro Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha.<br \/>\nCERTID\u00c3O DE JULGAMENTO<br \/>\nQUARTA TURMA<br \/>\nN\u00famero Registro: 2006\u20440116550-5<br \/>\nREsp 887.990 \u2044 PE<br \/>\nN\u00fameros Origem: 1097490 576603<br \/>\nPAUTA: 05\u204405\u20442011 JULGADO: 10\u204405\u20442011<br \/>\nSEGREDO DE JUSTI\u00c7A<br \/>\nRelator<br \/>\nExmo. Sr. Ministro FERNANDO GON\u00c7ALVES<br \/>\nPresidente da Sess\u00e3o<br \/>\nExmo. Sr. Ministro JO\u00c3O OT\u00c1VIO DE NORONHA<br \/>\nSubprocuradora-Geral da Rep\u00fablica<br \/>\nExma. Sra. Dra. MARIA CELIA MENDON\u00c7A<br \/>\nSecret\u00e1ria<br \/>\nBela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI<br \/>\nAUTUA\u00c7\u00c3O<br \/>\nRECORRENTE : Z DE A C<br \/>\nADVOGADOS : JULIANA AMORIM DE SOUZA<br \/>\nFABR\u00cdCIO DE ALENCASTRO GAERTNER<br \/>\nRECORRIDO : M S P DE M<br \/>\nADVOGADO : PAULO TADEU REIS MODESTO<br \/>\nASSUNTO: DIREITO CIVIL &#8211; Fam\u00edlia &#8211; Uni\u00e3o Est\u00e1vel ou Concubinato<br \/>\nCERTID\u00c3O<br \/>\nCertifico que a egr\u00e9gia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em ep\u00edgrafe na sess\u00e3o realizada nesta data, proferiu a seguinte decis\u00e3o:<br \/>\nAp\u00f3s renova\u00e7\u00e3o do julgamento e o voto-vista do Ministro Luis Felipe Salom\u00e3o, dando parcial provimento ao recurso, acompanhando o relator, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti, acompanhando o voto divergente do Ministro Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha, que dava provimento ao recurso, a Turma, por unanimidade, deliberou pela convoca\u00e7\u00e3o de Ministro integrante da Terceira Turma, na ordem equivalente ao mais novo, para proferir o voto desempate.<br \/>\nO Ministro Luis Felipe Salom\u00e3o (voto-vista) votou com o Ministro Relator.<br \/>\nOs Ministros Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha e Maria Isabel Gallotti votaram divergente ao Ministro Relator.<br \/>\nRECURSO ESPECIAL N\u00ba 887.990 &#8211; PE (2006\u20440116550-5) (f)<br \/>\nVOTO-DESEMPATE<br \/>\nO EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO:<br \/>\nEminentes Colegas.<br \/>\nAdoto, inicialmente, o bem elaborado relat\u00f3rio feito pelo eminente relator, passando diretamente ao voto de desempate.<br \/>\nDestaco que o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, no caso, autorizou, em sede de agravo de instrumento, o levantamento de 50% de valor depositado (referente aos res\u00edduos de proventos deixados pelo inventariado), permanecendo em dep\u00f3sito o restante, resguardando o direito da companheira, caso seja reconhecida esta condi\u00e7\u00e3o em a\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria.<br \/>\nN\u00e3o se discute, portanto, se a recorrida ostenta ou n\u00e3o a condi\u00e7\u00e3o de companheira, j\u00e1 que pendente a\u00e7\u00e3o de reconhecimento de uni\u00e3o est\u00e1vel, mas se h\u00e1 valores incontroversos que possam, desde logo, ser liberados ao recorrente.<br \/>\nConforme muito bem destacado nos votos do eminentes Ministros Fernando Gon\u00e7alves e Luis Felipe Salom\u00e3o, \u00e9 indispens\u00e1vel, no presente caso, diferenciarmos o instituto da mea\u00e7\u00e3o, regulado no \u00e2mbito do Direito de Fam\u00edlia, dos direitos dos sucessores, regulado no Direito das Sucess\u00f5es.<br \/>\nConcordo com o entendimento de que a regra do art. 1.659 do CC\u204402, ao versar acerca do regime de comunh\u00e3o parcial de bens no casamento, \u00e9 aplic\u00e1vel a uni\u00e3o est\u00e1vel.<br \/>\nEssa norma, por\u00e9m, n\u00e3o deve ser interpretada em conjunto com a regra do art. 1.790 do CC\u204402, que disciplina regras relativa ao direito sucess\u00f3rio do companheiro(a).<br \/>\nFl\u00e1vio Tartuce (TARTUCE, Fl\u00e1vio. Sucess\u00e3o do Companheiro &#8211; O Pol\u00eamico Artigo 1.790 do CC e suas Controv\u00e9rsias Principais. In: Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, Ano VII, N\u00famero 39, p\u00e1gina 102, Porto Alegre:Magister 2010) anota, ao comentar a regra do art. 1.790 do CC\u204402, o seguinte:<br \/>\nPois bem, como primeira premissa para o reconhecimento do direito sucess\u00f3rio do companheiro ou companheira, o caput do comando enuncia que somente haver\u00e1 direitos em rela\u00e7\u00e3o aos bens adquiridos onerosamente durante a uni\u00e3o.<br \/>\nDesse modo, comunicam-se os bens havidos pelo trabalho de um ou de ambos durante a exist\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel, excluindo-se bens recebidos a t\u00edtulo gratuito, por doa\u00e7\u00e3o ou sucess\u00e3o.<br \/>\nDeve ficar claro que a norma n\u00e3o est\u00e1 tratando de mea\u00e7\u00e3o, mas de sucess\u00e3o ou heran\u00e7a, independentemente do regime de bens adotado.<br \/>\nPor isso, em regra, pode-se afirmar que o companheiro \u00e9 meeiro e herdeiro, eis que, no sil\u00eancio das partes, vale para a uni\u00e3o est\u00e1vel o regime de comunh\u00e3o parcial de bens (art. 1.725 do CC).<br \/>\nFoi esse o entendimento adotado pelo ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, diferenciando as situa\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas tratadas pelos dois artigos ora questionados, concluindo que &#8220;a regra ali estabelecida (do art. 1.659 do CC) diz respeito apenas ao regime de comunh\u00e3o de bens, e n\u00e3o ao direito sucess\u00f3rio&#8221; (fl. 702).<br \/>\nUltrapassada a quest\u00e3o referente \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o do art. 1.659 do CC\u204402 ao presente caso, a solu\u00e7\u00e3o da controv\u00e9rsia situa-se estritamente na interpreta\u00e7\u00e3o do enunciado normativo do art. 1790 do C\u00f3digo Civil, que estatui o seguinte, verbis:<br \/>\nArt. 1.790. A companheira ou o companheiro participar\u00e1 da sucess\u00e3o do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vig\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel, nas condi\u00e7\u00f5es seguintes:<br \/>\nI &#8211; se concorrer com filhos comuns, ter\u00e1 direito a uma quota equivalente \u00e0 que por lei for atribu\u00edda ao filho;<br \/>\nII &#8211; se concorrer com descendentes s\u00f3 do autor da heran\u00e7a, tocar-lhe-\u00e1 a metade do que couber a cada um daqueles;<br \/>\nIII &#8211; se concorrer com outros parentes sucess\u00edveis, ter\u00e1 direito a um ter\u00e7o da heran\u00e7a;<br \/>\nIV &#8211; n\u00e3o havendo parentes sucess\u00edveis, ter\u00e1 direito \u00e0 totalidade da heran\u00e7a.<br \/>\nColhe-se do magist\u00e9rio de Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka (HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. O Sistema de Voca\u00e7\u00e3o Concorrente do C\u00f4njuge e\u2044ou do Companheiro com os Herdeiros do Autor da Heran\u00e7a, nos Direitos Brasileiro e Italiano. In Revista Brasileira de Direito de Fam\u00edlia, Ano VII, N\u00ba 29, p\u00e1gina 62, Porto Alegre: S\u00edntese, 2005) a seguinte pondera\u00e7\u00e3o acerca do tema:<br \/>\nEm seguida, o legislador estabeleceu, no segundo inciso do art. 1.790 do CCB\u20442002, que a concorr\u00eancia do companheiro sobrevivente com descendentes exclusivos do morto dar-se-\u00e1 de forma que o companheiro receba a metade da quota parte que venha a ser deferida aos descendentes apenas do de cujus.<br \/>\nDo ponto de vista pr\u00e1tico, ent\u00e3o, a partilha se faz na propor\u00e7\u00e3o de dois para um, entregando-se ao companheiro sobrevivente uma parte da heran\u00e7a e a cada um dos descendentes duas partes id\u00eanticas \u00e0quela entregue ao companheiro sobrevivo.<br \/>\nPortanto, concorrendo a companheira com descendentes s\u00f3 do autor da heran\u00e7a, ter\u00e1 direito \u00e0 metade do que a cada um couber.<br \/>\nFinalmente, os valores em quest\u00e3o (diferen\u00e7as remunerat\u00f3rias devidas ao falecido) incluem-se no conceito de bens adquiridos onerosamente no curso da uni\u00e3o est\u00e1vel, conforme o magist\u00e9rio de Fl\u00e1vio Tartuce acima transcrito.<br \/>\nCorreta, desse modo, no meu entender, a conclus\u00e3o a que chegou o eminente relator, autorizando a libera\u00e7\u00e3o de dois ter\u00e7os (2\u20443) do valor depositado, j\u00e1 que restaria, assim, resguardado eventual direito da companheira, observando-se a regra mencionada.<br \/>\nPor essas raz\u00f5es, pedindo v\u00eania \u00e0 diverg\u00eancia, acompanho o relator, dando parcial provimento ao recurso especial.<br \/>\n\u00c9 o voto.<br \/>\nCERTID\u00c3O DE JULGAMENTO<br \/>\nQUARTA TURMA<br \/>\nN\u00famero Registro: 2006\u20440116550-5<br \/>\nREsp 887.990 \u2044 PE<br \/>\nN\u00fameros Origem: 1097490 576603<br \/>\nPAUTA: 05\u204405\u20442011 JULGADO: 24\u204405\u20442011<br \/>\nSEGREDO DE JUSTI\u00c7A<br \/>\nRelator<br \/>\nExmo. Sr. Ministro FERNANDO GON\u00c7ALVES<br \/>\nRelator para Ac\u00f3rd\u00e3o<br \/>\nExmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOM\u00c3O<br \/>\nPresidente da Sess\u00e3o<br \/>\nExmo. Sr. Ministro JO\u00c3O OT\u00c1VIO DE NORONHA<br \/>\nSubprocurador-Geral da Rep\u00fablica<br \/>\nExmo. Sr. Dr. ANT\u00d4NIO CARLOS PESSOA LINS<br \/>\nSecret\u00e1ria<br \/>\nBela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI<br \/>\nAUTUA\u00c7\u00c3O<br \/>\nRECORRENTE : Z DE A C<br \/>\nADVOGADOS : JULIANA AMORIM DE SOUZA<br \/>\nFABR\u00cdCIO DE ALENCASTRO GAERTNER<br \/>\nRECORRIDO : M S P DE M<br \/>\nADVOGADO : PAULO TADEU REIS MODESTO<br \/>\nASSUNTO: DIREITO CIVIL &#8211; Fam\u00edlia &#8211; Uni\u00e3o Est\u00e1vel ou Concubinato<br \/>\nCERTID\u00c3O<br \/>\nCertifico que a egr\u00e9gia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em ep\u00edgrafe na sess\u00e3o realizada nesta data, proferiu a seguinte decis\u00e3o:<br \/>\nProsseguindo no julgamento, ap\u00f3s o voto-desempate do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, conhecendo em parte do recurso e, nesta parte, dando-lhe provimento, acompanhando o voto do relator, a Turma, por maioria, conheceu em parte do recurso especial e, nesta parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Ministros Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha e Maria Isabel Gallotti, que davam provimento ao recurso.<br \/>\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salom\u00e3o e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Lavrar\u00e1 o ac\u00f3rd\u00e3o o Ministro Luis Felipe Salom\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00cdntegra do ac\u00f3rd\u00e3o: Ac\u00f3rd\u00e3o: Recurso Especial n. 887.990 &#8211; PE. Relator: Min. Fernando Gon\u00e7alves. Data da decis\u00e3o: 24.05.2011. RECURSO ESPECIAL N\u00ba 887.990 &#8211; PE (2006\u20440116550-5) (f) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GON\u00c7ALVES R.P\u2044AC\u00d3RD\u00c3O : MINISTRO LUIS FELIPE SALOM\u00c3O RECORRENTE : Z DE A C ADVOGADOS : JULIANA AMORIM DE SOUZA FABR\u00cdCIO DE ALENCASTRO GAERTNER RECORRIDO : [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":4,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[5],"tags":[],"class_list":["post-9868","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-stfstj"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/9868","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/4"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=9868"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/9868\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=9868"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=9868"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=9868"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}