{"id":9833,"date":"2014-08-06T20:05:15","date_gmt":"2014-08-06T22:05:15","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=9833"},"modified":"2014-08-06T20:05:15","modified_gmt":"2014-08-06T22:05:15","slug":"2a-vrpsp-cremacao-ausencia-de-pronunciamento-do-de-cujus-em-sentido-contrario-estao-legitimados-a-declarar-o-conjuge-sobrevivente-os-ascendentes-os-descendentes-se-maiores-e-os-irmaos-se-m","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=9833","title":{"rendered":"2\u00aa VRP|SP: Crema\u00e7\u00e3o &#8211; Aus\u00eancia de pronunciamento do de cujus em sentido contr\u00e1rio &#8211; Est\u00e3o legitimados a declarar: o c\u00f4njuge sobrevivente; os ascendentes; os descendentes, se maiores; e os irm\u00e3os, se maiores &#8211; N\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o de parentesco &#8211; Pedido rejeitado."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Processo 0018828-50.2014.8.26.0100<\/strong><br \/>\nPedido de Provid\u00eancias<br \/>\nRegistro Civil das Pessoas Naturais<br \/>\nE.G.N.<br \/>\nE G d N, qualificado na inicial, ajuizou o presente pedido, objetivando autoriza\u00e7\u00e3o judicial para a crema\u00e7\u00e3o de cad\u00e1ver. Nas raz\u00f5es apresentadas, alega que sua tia, a Sra. M G, veio a falecer em 26 de abril do corrente ano. Sustenta que a falecida n\u00e3o possu\u00eda nenhum parente em linha reta, apresentando duas testemunhas como prova de sua \u00faltima vontade de ser cremada.<br \/>\nA inicial veio instru\u00edda com os documentos de fls. 03\/09. Conforme cota Ministerial foi determinada a comprova\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo de parentesco do requerente com a falecida (fl. 11). \u00c0 fl. 17, o interessado alega que n\u00e3o tem condi\u00e7\u00f5es de comprovar o parentesco, n\u00e3o se opondo ao arquivamento do feito.<br \/>\nA representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico ofereceu manifesta\u00e7\u00e3o (fl. 19).<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio. DECIDO.<br \/>\nConting\u00eancias urban\u00edsticas levaram a Municipalidade de S\u00e3o Paulo a regulamentar a pr\u00e1tica de crema\u00e7\u00e3o de cad\u00e1veres, cuja iniciativa remonta a 1967, instituindo-a, n\u00e3o com car\u00e1ter compuls\u00f3rio, o que toldaria a liberdade de cren\u00e7a, mas para atender a quantos em vida manifestem desejo de terem seus restos mortais incinerados, contemplando a possibilidade de a fam\u00edlia dar o consentimento, se o falecido n\u00e3o houver, durante sua exist\u00eancia, feito obje\u00e7\u00e3o.<br \/>\nEm regra, a crema\u00e7\u00e3o de cad\u00e1veres, na sistem\u00e1tica vigente, s\u00f3 se efetuar\u00e1 se houver manifesta\u00e7\u00e3o expressa de vontade, em vida, daquele que assim o desejar, de seus familiares pr\u00f3ximos, ou no interesse da sa\u00fade p\u00fablica. Implica, portanto, a crema\u00e7\u00e3o, no direito personal\u00edssimo de dispor do pr\u00f3prio corpo. A crema\u00e7\u00e3o de cad\u00e1ver est\u00e1 regulada pela Lei 6.015, de 31\/12\/1973. Assim, no Cap\u00edtulo IX Do \u00f3bito o \u00a7 2\u00ba do art. 77 diz: \u201cA crema\u00e7\u00e3o de cad\u00e1ver somente ser\u00e1 feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da sa\u00fade p\u00fablica e se o atestado de \u00f3bito houver sido firmado por dois m\u00e9dicos ou um m\u00e9dico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judici\u00e1ria\u201d.<br \/>\nNo Munic\u00edpio de S\u00e3o Paulo, a mat\u00e9ria j\u00e1 se encontrava regulamentada desde 1967, quando foi promulgada a Lei Municipal 7.017, de 19 de abril daquele ano. Atrav\u00e9s dessa lei, autoriza-se ao Executivo Municipal \u201cinstituir a pr\u00e1tica de crema\u00e7\u00e3o de cad\u00e1veres e a incinera\u00e7\u00e3o de restos mortais, bem como a instalar, nos cemit\u00e9rios ou em outros pr\u00f3prios municipais, por si, pelo Servi\u00e7o Funer\u00e1rio ou por terceiros, atrav\u00e9s de concess\u00e3o de servi\u00e7os, fornos e incineradores destinados \u00e0queles fins\u201d.<br \/>\nA lei municipal prev\u00ea a crema\u00e7\u00e3o de cad\u00e1ver nos seguintes casos: 1) Para os que se manifestarem em vida, atrav\u00e9s de instrumento p\u00fablico ou particular. Tratando-se de instrumento particular, este dever\u00e1 ser assinado por tr\u00eas testemunhas e regularmente registrado no Cart\u00f3rio de T\u00edtulos e Documentos, com a firma do declarante devidamente reconhecida. 2) Ocorrendo morte natural, desde que o de cujus n\u00e3o haja se pronunciado em sentido contr\u00e1rio, a fam\u00edlia do morto, se assim o desejar, poder\u00e1 requerer a respectiva crema\u00e7\u00e3o. Para a hip\u00f3tese, a lei considera fam\u00edlia, na ordem abaixo estabelecida: a) o c\u00f4njuge sobrevivente; b) os ascendentes; c) os descendentes, se maiores; e d) os irm\u00e3os, se maiores. 3) Ocorrendo morte por causa violenta, faz-se necess\u00e1rio o pr\u00e9vio e expresso consentimento da autoridade policial competente.<br \/>\nPrev\u00ea, ainda, a crema\u00e7\u00e3o, em se tratando de cad\u00e1veres de indigentes e daqueles n\u00e3o identificados. O seu art. 3\u00ba refere-se \u00e0 hip\u00f3tese de ocorrer epidemia ou calamidade p\u00fablica, casos em que somente se efetivar\u00e1 a crema\u00e7\u00e3o, mediante pronunciamento das autoridades p\u00fablicas.<br \/>\nNo caso em exame, n\u00e3o h\u00e1 como transferir para esta Corregedoria Permanente a responsabilidade para suprir a aus\u00eancia da manifesta\u00e7\u00e3o expressa em vida de vontade da falecida em ser cremada. Ademais, diante do exposto, a despeito do parentesco alegado, tenho que o requerente n\u00e3o se enquadra no rol de legitimados para requerer a crema\u00e7\u00e3o pretendida. \u00c0 m\u00edngua de tais elementos, independentemente da comprova\u00e7\u00e3o de parentesco cuja retifica\u00e7\u00e3o de registros est\u00e1 em curso, rejeito o pedido de crema\u00e7\u00e3o formulado no requerimento inicial. Ci\u00eancia ao Minist\u00e9rio P\u00fablico. Comunique-se a decis\u00e3o \u00e0 Egr\u00e9gia Corregedoria Geral da Justi\u00e7a.<br \/>\nP.R.I.C.<br \/>\n(D.J.E. de 06.08.2014 &#8211; NP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Processo 0018828-50.2014.8.26.0100 Pedido de Provid\u00eancias Registro Civil das Pessoas Naturais E.G.N. E G d N, qualificado na inicial, ajuizou o presente pedido, objetivando autoriza\u00e7\u00e3o judicial para a crema\u00e7\u00e3o de cad\u00e1ver. Nas raz\u00f5es apresentadas, alega que sua tia, a Sra. M G, veio a falecer em 26 de abril do corrente ano. 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