{"id":9823,"date":"2014-08-06T13:13:23","date_gmt":"2014-08-06T15:13:23","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=9823"},"modified":"2014-08-06T13:13:23","modified_gmt":"2014-08-06T15:13:23","slug":"tjmg-incidente-de-inconstitucionalidade-direito-civil-casamento-conjuge-maior-se-sessenta-anos-regime-de-separacao-obrigatoria-de-bens-art-258-paragrafo-unico-da-lei-3-07116-inconstit","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=9823","title":{"rendered":"TJ|MG: Incidente de Inconstitucionalidade &#8211; Direito Civil &#8211; Casamento &#8211; C\u00f4njuge maior se sessenta anos &#8211; Regime de Separa\u00e7\u00e3o Obrigat\u00f3ria de Bens &#8211; Art. 258, par\u00e1grafo \u00fanico da Lei 3.071\/16 &#8211; Inconstitucionalidade &#8211; Viola\u00e7\u00e3o dos Princ\u00edpios da Igualdade e da Dignidade Humana."},"content":{"rendered":"<p><strong>N\u00famero do<\/strong> 1.0702.09.649733-5\/002 <strong>Numera\u00e7\u00e3o<\/strong> 6497335-<br \/>\n<strong>Relator<\/strong>: Des.(a) Jos\u00e9 Antonino Ba\u00eda Borges<br \/>\n<strong>Relator do Acord\u00e3o<\/strong>: Des.(a) Jos\u00e9 Antonino Ba\u00eda Borges<br \/>\n<strong>Data do Julgamento<\/strong>: 12\/03\/2014<br \/>\n<strong>Data da Publica\u00e7\u00e3o<\/strong>: 21\/03\/2014<\/p>\n<p><strong>INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE &#8211; DIREITO CIVIL &#8211; CASAMENTO &#8211; C\u00d4NJUGE MAIOR DE SESSENTA ANOS &#8211; REGIME DE SEPARA\u00c7\u00c3O OBRIGAT\u00d3RIA DE BENS &#8211; ART. 258, PAR\u00c1GRAFO \u00daNICO DA LEI 3.071\/16 &#8211; INCONSTITUCIONALIDADE &#8211; VIOLA\u00c7\u00c3O DOS PRINC\u00cdPIOS DA IGUALDADE E DA DIGNIDADE HUMANA<\/strong>.<\/p>\n<p>&#8211; \u00c9 inconstitucional a imposi\u00e7\u00e3o do regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens no casamento do maior de sessenta anos, por viola\u00e7\u00e3o aos princ\u00edpios da igualdade e dignidade humana.<\/p>\n<p><strong>ARG INCONSTITUCIONALIDADE N\u00ba 1.0702.09.649733-5\/002 &#8211; COMARCA DE UBERL\u00c2NDIA &#8211; REQUERENTE (S): 8\u00aa C\u00c2MARA C\u00cdVEL TJMG &#8211; REQUERIDO (A)(S): CORTE SUPERIOR DO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A &#8211; INTERESSADO: DEGIVALDA FREIRE CAVALCANTE DE SOUZA, EDNO BUENO DE SOUZA E SUA MULHER DEGIVALDA FREIRE CAVALCANTE DE SOUZA<\/strong><\/p>\n<p><strong>A C \u00d3 R D \u00c3 O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos etc., acorda, em Turma, do \u00d3RG\u00c3O ESPECIAL do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em JULGAR PROCEDENTE O INCIDENTE.<\/p>\n<p><strong>DES. JOS\u00c9 ANTONINO BA\u00cdA BORGES<\/strong><\/p>\n<p><strong>\u00a0<\/strong><strong>RELATOR.<\/strong><\/p>\n<p><strong>\u00a0<\/strong><strong>DES. JOS\u00c9 ANTONINO BA\u00cdA BORGES (RELATOR)<\/strong><\/p>\n<p><strong>\u00a0<\/strong><strong>V O T O<\/strong><\/p>\n<p>Degivalda Freire Cavalcante de Souza e Edno Bueno de Souza propuseram, na Comarca de Uberl\u00e2ndia, a\u00e7\u00e3o de altera\u00e7\u00e3o do regime de separa\u00e7\u00e3o de bens.<\/p>\n<p>O feito foi julgado extinto sem resolu\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito, com base no art. 267, VI do CPP &#8211; impossibilidade jur\u00eddica do pedido (fls. 28\/29).<\/p>\n<p>Os autores apelaram da decis\u00e3o, requerendo a altera\u00e7\u00e3o do regime de bens de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria para comunh\u00e3o parcial, invocando dentre outras teses, a inconstitucionalidade do art. 258 do C\u00f3digo Civil de 1916 &#8211; atual art. 1641, II do C\u00f3digo Civil de 2002 (fls. 31\/40).<\/p>\n<p>Ao examinar a apela\u00e7\u00e3o, a 8\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel suscitou o presente incidente de inconstitucionalidade (fls. 56\/72).<\/p>\n<p>A d. Procuradoria opinou pela proced\u00eancia do incidente (fls. 80\/87).<\/p>\n<p>Conhe\u00e7o do incidente, uma vez que inexistente qualquer hip\u00f3tese que exclua a relev\u00e2ncia da quest\u00e3o nele posta (RITJMG, art. 248, \u00a7 1\u00ba, I a V).<\/p>\n<p>De in\u00edcio, registro que a norma a ser examinada \u00e9 aquela prevista no art. 258, par\u00e1grafo \u00fanico, inciso II do C\u00f3digo Civil de 1916, vigente \u00e0 \u00e9poca do casamento dos apelantes &#8211; certid\u00e3o de fl. 16.<\/p>\n<p>Sendo assim, muito embora tenha sido a norma revogada, \u00e9 poss\u00edvel, no controle incidental, a an\u00e1lise de sua constitucionalidade, vez que com a revoga\u00e7\u00e3o da lei, n\u00e3o s\u00e3o afetados os seus efeitos passados, que permanecem inc\u00f3lumes.<\/p>\n<p>A prop\u00f3sito:<\/p>\n<p>&#8220;<strong>APELACAO C\u00cdVEL &#8211; A\u00c7\u00c3O DE RESTITUI\u00c7\u00c3O DE PAGAMENTO INDEVIDO &#8211; INCIDENTE DE ARGUI\u00c7\u00c3O DE INCONSTITUCIONALIDADE &#8211; LEI REVOGADA &#8211; POSSIBILIDADE &#8211; CONTROLE DIFUSO<\/strong>.<\/p>\n<p>O STF tem se inclinado pela mudan\u00e7a de posicionamento, sobre a declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade de lei revogada, entendendo que mesmo no controle abstrato de constitucionalidade feito pela a\u00e7\u00e3o direta, caso estando em curso a a\u00e7\u00e3o no momento da revoga\u00e7\u00e3o da norma impugnada, n\u00e3o impede a an\u00e1lise da constitucionalidade da lei viciada. No controle difuso a aprecia\u00e7\u00e3o da inconstitucionalidade de lei e premissa para a obten\u00e7\u00e3o do direito buscado, raz\u00e3o pela qual, ainda que a lei j\u00e1 esteja revogada, pode e deve ser apreciada a constitucionalidade da norma enquanto vigente, posto que a revoga\u00e7\u00e3o da norma tem efeito &#8216;ex nunc&#8217; e portanto, as situa\u00e7\u00f5es de fato ocorridas na vig\u00eancia da lei inconstitucional, ficariam sem respaldo da ordem jur\u00eddica, situa\u00e7\u00e3o que n\u00e3o se coaduna com os princ\u00edpios constitucionais. Argui\u00e7\u00e3o procedente.&#8221;. (TJGO &#8211; AgInc 375-0\/199 &#8211; C.Esp. &#8211; Rel. Des. Carlos Escher &#8211; DJe 17.07.2009 &#8211; p. 8)<\/p>\n<p>\u00c9 certo e deve ser dito que h\u00e1 entendimentos fortes e respeit\u00e1veis no sentido contr\u00e1rio, inclusive do Supremo Tribunal Federal.<\/p>\n<p>Alexandre de Moraes lembra que o Pret\u00f3rio Excelso n\u00e3o admite a\u00e7\u00e3o direta de inconstitucionalidade de lei j\u00e1 revogada, entendendo, ainda, que quando a revoga\u00e7\u00e3o se d\u00e1 no curso da a\u00e7\u00e3o j\u00e1 intentada, perde esta o objeto, raz\u00e3o pela qual se deve d\u00e1-la por prejudicada.<\/p>\n<p>Assim leciona o citado constitucionalista:<\/p>\n<p>&#8220;O Supremo Tribunal Federal n\u00e3o admite a\u00e7\u00e3o direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo j\u00e1 revogado ou cuja efic\u00e1cia j\u00e1 tenha se exaurido (por exemplo: medida provis\u00f3ria n\u00e3o convertida em lei) entendendo, ainda, a prejudicialidade da a\u00e7\u00e3o, por perda do objeto, na hip\u00f3tese da lei ou ato normativo impugnados vierem a ser revogados antes do julgamento final da mesma, pois, conforme entende o Pret\u00f3rio Excelso, a declara\u00e7\u00e3o em tese de ato normativo que n\u00e3o mais existe, transformaria a a\u00e7\u00e3o direta em instrumento processual de prote\u00e7\u00e3o de situa\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas pessoais e concreta&#8221;(in&#8221;Direito Constitucional&#8221; (Editora Atlas, 15\u00aa ed., 2004, p. 628).<\/p>\n<p>Feitas tais considera\u00e7\u00f5es e tratando-se o caso de incidente de argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade, passo ao exame da quest\u00e3o.<\/p>\n<p>A reda\u00e7\u00e3o do revogado art. 258, par\u00e1grafo \u00fanico, inciso II, do C\u00f3digo Civil de 1916, diz ser obrigat\u00f3rio o regime de separa\u00e7\u00e3o de bens no casamento do maior de 60 (sessenta) e da maior de 50 (cinq\u00fcenta) anos.<\/p>\n<p>Com a revoga\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo Civil de 1916, a mat\u00e9ria passou a ser tratada no art. 1641, inciso II, sendo que, atualmente, tal imposi\u00e7\u00e3o se aplica aos maiores de 70 (setenta) anos, altera\u00e7\u00e3o pautada, t\u00e3o somente, na maior longevidade do cidad\u00e3o brasileiro.<\/p>\n<p>Funda-se tal norma na &#8220;prote\u00e7\u00e3o do idoso&#8221; contra a pr\u00e1tica do que popularmente se denomina &#8220;golpe do ba\u00fa&#8221;.<\/p>\n<p>Na opini\u00e3o de Cl\u00f3vis Bevil\u00e1qua<sup>1<\/sup> &#8220;essas pessoas j\u00e1 passaram da idade, em que o casamento se realiza por impulso afetivo. Receando que interesses subalternos, ou especula\u00e7\u00f5es pouco escrupulosas, arrastem sexagen\u00e1rios e quinquagen\u00e1rias a enlaces inadequados ou inconvenientes, a lei p\u00f5e um entrave \u00e0s ambi\u00e7\u00f5es n\u00e3o permitindo que os seus haveres passem ao outro c\u00f4njuge por comunh\u00e3o&#8221;.<\/p>\n<p>A doutrina majorit\u00e1ria atual coloca-se contr\u00e1ria \u00e0 imposi\u00e7\u00e3o do regime de separa\u00e7\u00e3o legal aos maiores de 60 anos &#8211; hoje, 70 anos -, defendendo sua inconstitucionalidade<sup>2<\/sup>.<\/p>\n<p>Acerca da inconstitucionalidade do dispositivo se posicionou Caio M\u00e1rio da Silva Pereira: &#8220;Atendendo aos princ\u00edpios constitucionais (arts. 5\u00ba, I e 226, \u00a7 5\u00ba) o C\u00f3digo de 2002, com as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pela Lei 12.344\/2010, n\u00e3o mais deu tratamento diferenciado entre os c\u00f4njuges como fizera o art. 258, II, do C\u00f3digo de 1916. No entanto, esta regra n\u00e3o encontra justificativa econ\u00f4mica ou moral, pois que a desconfian\u00e7a contra o casamento dessas pessoas n\u00e3o tem raz\u00e3o para subsistir. Se \u00e9 certo que podem ocorrer esses matrim\u00f4nios por interesse nestas faixas et\u00e1rias, certo tamb\u00e9m que em todas as idades o mesmo pode existir. Trata-se de discrimina\u00e7\u00e3o dos idosos ferindo os princ\u00edpios da dignidade humana e da igualdade.&#8221;<sup>3<\/sup><\/p>\n<p>No mesmo sentido, vem caminhando a jurisprud\u00eancia, ao admitir a doa\u00e7\u00e3o de bens entre c\u00f4njuges maiores de sessenta anos<sup>4<\/sup>, a divis\u00e3o dos bens adquiridos pelo esfor\u00e7o comum &#8211; S\u00famula 377 do STF5 &#8211; e a altera\u00e7\u00e3o do regime de bens, mediante autoriza\u00e7\u00e3o judicial<sup>6<\/sup>, amenizando assim, os efeitos dessa norma.<\/p>\n<p>Importante voto a respeito do tema foi proferido pelo Min. Cezar Peluso, quando ainda desembargador no Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo:<\/p>\n<p>&#8220;Lei que, com o prop\u00f3sito racional de guardar o patrim\u00f4nio dalgumas pessoas contra as fraquezas da submiss\u00e3o amorosa, priva-as a todas de exercitarem a liberdade jur\u00eddica de dispor sobre seus bens e de pautarem suas a\u00e7\u00f5es por raz\u00f5es \u00edntimas, ressente-se de nexo de propor\u00e7\u00e3o entre o objetivo leg\u00edtimo, que est\u00e1 na tutela dos casos particulares de debilidade senil, e o resultado pr\u00e1tico exorbitante, que \u00e9, no fundo, a incapacita\u00e7\u00e3o da ampla classe das pessoas v\u00e1lidas na mesma faixa et\u00e1ria. Ou seja, inabilita e deprecia quase todos, por salvar uns poucos, que, ali\u00e1s, t\u00eam outros meios jur\u00eddicos para se redimir dos enganos das paix\u00f5es crepusculares. (&#8230;) O alcance irracional e injusto da mesma norma vulnera ainda princ\u00edpios constitucionais, at\u00e9 com gravidade maior, sob outro ponto de vista, que \u00e9 o da mutila\u00e7\u00e3o da &#8216;dignidade&#8217; da pessoa humana em situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de casamento, porque, desconsiderando-lhe, de modo absoluto e sem nenhum apoio na observa\u00e7\u00e3o da realidade humana, o poder de autodetermina\u00e7\u00e3o, sacrifica, em nome de interesses sociais limitados e subalternos, o direito fundamental do c\u00f4njuge de decidir quanto \u00e0 sorte de seu patrim\u00f4nio dispon\u00edvel, que, n\u00e3o ofendendo direito subjetivo alheio nem a fun\u00e7\u00e3o social da propriedade, \u00e9 tema pertinente ao reduto inviol\u00e1vel de sua consci\u00eancia. \u00c9 muito curta a raz\u00e3o normativa para invas\u00e3o tamanha. A lei, aqui, \u00e9 modo exemplar de intrus\u00e3o estatal lesiva do direito \u00e0 intimidade (right of privacy, ou, como se usa dizer, direito \u00e0 privacidade), enquanto dimens\u00e3o substancial da pessoa humana&#8221;(AC n\u00ba 007.512-4\/2-00 &#8211; 2\u00aa CDPriv &#8211; 18.8.1998)<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, acha-se em tramita\u00e7\u00e3o no Congresso Nacional o Projeto de Lei n\u00ba 2.285\/2007, conhecido como &#8220;Estatuto das Fam\u00edlias&#8221;, de iniciativa do IBDFAM, que suprimiu o regime de separa\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria de bens, em raz\u00e3o de seu &#8220;car\u00e1ter discriminat\u00f3rio e atentat\u00f3rio \u00e0 dignidade dos c\u00f4njuges&#8221;.<\/p>\n<p>A escolha do regime de bens no casamento \u00e9 um direito patrimonial, essencialmente dispon\u00edvel, por isso, a meu ver, desarrazoada e injustific\u00e1vel a interfer\u00eancia do Estado nesse tipo de rela\u00e7\u00e3o privada.<\/p>\n<p>A pessoa maior de sessenta anos \u00e9 plenamente capaz para o exerc\u00edcio de todos os atos da vida civil, especialmente nos dias de hoje, diante do aumento da expectativa de vida.<\/p>\n<p>A incoer\u00eancia dessa norma fica ainda mais evidente se levarmos em conta que pessoas com idade superior a sessenta anos podem exercer cargos de grande import\u00e2ncia para a na\u00e7\u00e3o, tais como Presidente da Rep\u00fablica, Presidente do Congresso Nacional, Juiz de Direito, Desembargador, Ministro de Corte Superior e, no entanto, n\u00e3o poderiam escolher o regime de bens do casamento.<\/p>\n<p>Como bem destacado por Walsir Edson Rodrigues J\u00fanior<sup>7<\/sup>, &#8220;a fragilidade f\u00edsica n\u00e3o implica debilidade mental, e a idade avan\u00e7ada, por si s\u00f3, n\u00e3o gera incapacidade. Se o problema \u00e9 a incapacidade, que de fato acomete em maior n\u00famero as pessoas mais velhas, o \u00fanico caminho leg\u00edtimo admitido no Estado Democr\u00e1tico de Direito \u00e9 a an\u00e1lise individualizada de cada caso por meio do processo de interdi\u00e7\u00e3o, com direito ao contradit\u00f3rio e \u00e0 ampla defesa, posto que o que se presume \u00e9 a capacidade e n\u00e3o o contr\u00e1rio. A presun\u00e7\u00e3o de incapacidade do maior de 70 anos atenta contra a liberdade individual e a dignidade da pessoa humana, trata-se de discrimina\u00e7\u00e3o t\u00e3o somente em raz\u00e3o da idade, por isso, inconstitucional.&#8221;<\/p>\n<p>Assim, constata-se que patente \u00e9 a inconstitucionalidade do art. 258, par\u00e1grafo \u00fanico, inciso II do C\u00f3digo Civil de 1916 &#8211; vigente \u00e0 \u00e9poca do casamento dos apelantes. Como j\u00e1 dito, tal dispositivo atenta contra os princ\u00edpios constitucionais da igualdade e da dignidade humana.<\/p>\n<p>Lembra a douta Procuradoria de Justi\u00e7a, em seu parecer de fls. 80\/87, que, no que tange \u00e0 possibilidade de altera\u00e7\u00e3o do regime de bens, tamb\u00e9m este Tribunal de Justi\u00e7a j\u00e1 admitiu tal possibilidade nos casamentos celebrados na vig\u00eancia do C\u00f3digo de 1916, como se deu quando do julgamento da apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel n\u00ba 1.0439.08.082217-4\/001, relatada pelo eminente Des. Edilson Fernandes.<\/p>\n<p>Diz a ementa do referido ac\u00f3rd\u00e3o:<\/p>\n<p>&#8220;<strong>ALTERA\u00c7\u00c3O DE REGIME DE BENS &#8211; CASAMENTO REALIZADO NA VIG\u00caNCIA DO C\u00d3DIGO CIVIL DE 1916 &#8211; POSSIBILIDADE DESDE QUE PROCEDENTE AS RAZ\u00d5ES APRESENTADAS &#8211; CASO CONCRETO &#8211; AUS\u00caNCIA &#8211; REFORMA DA SENTEN\u00c7A<\/strong>. A altera\u00e7\u00e3o de regime de bens dos casamentos realizados na vig\u00eancia do C\u00f3digo Civil de 1916 pode ser deferida sob a \u00e9gide da nova legisla\u00e7\u00e3o civilista, desde que comprovado justo motivo, e seja resguardado eventual direito de terceiros. A simples alega\u00e7\u00e3o de que as partes possuem sociedade empres\u00e1ria em comum n\u00e3o viabiliza a mudan\u00e7a do regime inicial do casamento, visto que a nova regra disposta no artigo 977, do C\u00f3digo Civil, n\u00e3o se aplica aos estabelecimentos constitu\u00eddos anteriormente \u00e0 sua vig\u00eancia.&#8221;<\/p>\n<p>A prop\u00f3sito, merece ser transcrito trecho do bem fundamentado parecer no qual a douta Procuradora de Justi\u00e7a ressalta:<\/p>\n<p>&#8220;Frise-se, por sua vez, que o art. 2.045 do C\u00f3digo Civil revogou integralmente o C\u00f3digo Civil de 1916. Destarte, n\u00e3o h\u00e1 que se aceitar a possibilidade de uma norma inteiramente revogada regular um ato jur\u00eddico que se protrai no tempo, devendo ser dada outra interpreta\u00e7\u00e3o \u00e0 norma contida no art. 2.039 do atual C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>N\u00e3o \u00e9 razo\u00e1vel entender que uma pessoa idosa tenha seu discernimento reduzido ou inexistente, sem causa que fundamente uma declara\u00e7\u00e3o judicial de incapacidade civil relativa ou absoluta.&#8221;(cf. fls. 86)<\/p>\n<p>Do exposto, julgo procedente o presente incidente para declarar a inconstitucionalidade do par\u00e1grafo \u00fanico, inciso II, do art. 258 da Lei n\u00ba 3.071\/16 (C\u00f3digo Civil).<\/p>\n<p><strong>DES. KILDARE CARVALHO (REVISOR)<\/strong> &#8211; De acordo com o (a) Relator (a).<\/p>\n<p><strong>DES. CAETANO LEVI LOPES<\/strong><\/p>\n<p>Pe\u00e7o v\u00eania ao Relator, eminente Desembargador Jos\u00e9 Antonino Ba\u00eda Borges, para divergir o seu judicioso voto.<\/p>\n<p>Cumpre perquirir se foi recepcionado o artigo 258 do C\u00f3digo Civil de 1916, e se \u00e9 inconstitucional o inciso II do art. 1.641 do C\u00f3digo Civil de 2002.<\/p>\n<p>Anoto que as referidas normas imp\u00f5em o regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens para casamento de pessoas em raz\u00e3o da faixa et\u00e1ria. O art. 258 do C\u00f3digo Civil de 1916 previa tal exig\u00eancia para casamento de homem maior de sessenta anos e mulher maior de cinquenta anos de idade, e o art. 1641, II, do C\u00f3digo Civil de 2002, para pessoa maior de sessenta anos, idade alterada para setenta anos pela Lei n\u00ba 12.344, de 09.12.2010.<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 mat\u00e9ria de fato a ser examinada.<\/p>\n<p>No que tange ao direito e em rela\u00e7\u00e3o ao primeiro tema, observo, a priori, que o art. 97 da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica disp\u00f5e:<\/p>\n<p>Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo \u00f3rg\u00e3o especial poder\u00e3o os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder P\u00fablico.<\/p>\n<p>\u00c9 a chamada reserva de plen\u00e1rio.<\/p>\n<p>Assim, apenas a inconstitucionalidade est\u00e1 sujeita \u00e0 referida reserva, o que n\u00e3o acontece no caso de n\u00e3o recep\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Ocorre que uma lei ou ato normativo \u00e9 inconstitucional quando contraria Constitui\u00e7\u00e3o vigente \u00e0 \u00e9poca em que \u00e9 editada.<\/p>\n<p>Ora, a discuss\u00e3o refere-se a n\u00e3o recep\u00e7\u00e3o, j\u00e1 que \u00e9 uma lei de 1916, que se presume v\u00e1lida por se amoldar ao texto constitucional vigente da \u00e9poca, mas, atualmente, deixa de atender \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica.<\/p>\n<p>Logo, a superveni\u00eancia de nova norma constitucional pode recepcionar ou n\u00e3o leis anteriores. Insista-se que falta compet\u00eancia ao \u00d3rg\u00e3o Especial fazer o exame de eventual n\u00e3o recep\u00e7\u00e3o, como no caso ora em julgamento.<\/p>\n<p>Assim, n\u00e3o conhe\u00e7o da argui\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 alegada n\u00e3o recep\u00e7\u00e3o do art. 258 do C\u00f3digo Civil de 1916.<\/p>\n<p>Relativamente ao segundo tema, o art. 1.641, II, do C\u00f3digo Civil de 2002, manteve a imposi\u00e7\u00e3o de regime de separa\u00e7\u00e3o legal aos maiores de sessenta anos, idade majorada para setenta anos pela Lei n\u00ba 12.344, de 09.12.2010.<\/p>\n<p>A norma questionada, em aten\u00e7\u00e3o aos ditames constitucionais, afastou o tratamento diferenciado entre os c\u00f4njuges conferido pelo art. 258 do C\u00f3digo Civil de 1916, que feria o princ\u00edpio da isonomia.<\/p>\n<p>Assim, entendo que o art. 1.641, II, do C\u00f3digo Civil de 2002, n\u00e3o afronta o princ\u00edpio da isonomia porque trata homens e mulheres com igualdade e visa proteger os idosos. Logo, a norma questionada \u00e9 constitucional.<\/p>\n<p>Com estes fundamentos e reiterando meu pedido de v\u00eania ao Relator, n\u00e3o conhe\u00e7o da argui\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 eventual n\u00e3o recep\u00e7\u00e3o do art. 258 do C\u00f3digo Civil de 1916 e declaro constitucional o art. 1.641, II, do C\u00f3digo Civil de 2002.<\/p>\n<p>Sem custas.<\/p>\n<p><strong>DES. MARCOS LINCOLN<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de Incidente de Inconstitucionalidade suscitado pela Oitava C\u00e2mara C\u00edvel deste Tribunal no julgamento da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1.0702.09.649733-5\/001, cujo ac\u00f3rd\u00e3o recebeu a seguinte ementa:<\/p>\n<p><strong>ALTERA\u00c7\u00c3O DO REGIME DE BENS. NUBENTE MAIOR DE 60 ANOS. PRINC\u00cdPIO DA ISONOMIA. N\u00c3O RECEP\u00c7\u00c3O DO ART. 258, \u00a7 \u00daNICO, II, DO CC DE 1916 PELA CR\/88. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.641, II, DO CC. CL\u00c1USULA DE RESERVA DE PLEN\u00c1RIO. INTELIG\u00caNCIA DO ART. 97 DA CR\/88<\/strong>. 1. \u00c9 necess\u00e1rio que a Corte Superior se pronuncie sobre a n\u00e3o recep\u00e7\u00e3o do art. 258, par\u00e1grafo \u00fanico, inciso II, do C\u00f3digo Civil de 1916 pela CR\/88, bem como sobre a inconstitucionalidade do art. 1.641, II, do CC, de forma que somente ap\u00f3s este precedente o \u00f3rg\u00e3o fracion\u00e1rio possa declar\u00e1-la, diante da cl\u00e1usula de reserva de plen\u00e1rio prevista no art. 97 da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica. 2. Suscitar relev\u00e2ncia da quest\u00e3o. (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1.0702.09.649733-5\/001, Relator (a): Des.(a) Vieira de Brito , 8\u00aa C\u00c2MARA C\u00cdVEL, julgamento em 12\/08\/2010, publica\u00e7\u00e3o da sumula em 18\/11\/2010)<\/p>\n<p>O eminente Relator julgou procedente o incidente para declarar a inconstitucionalidade do Par\u00e1grafo \u00fanico, inciso II, do artigo 258 da Lei n. 3.071\/1916 (C\u00f3digo Civil) reconhecendo, no ponto, a admissibilidade do controle incidental de norma revogada, uma vez que &#8220;n\u00e3o s\u00e3o afetados os seus efeitos passados, que permanecem inc\u00f3lumes&#8221; (sic).<\/p>\n<p>Instaurando diverg\u00eancia, o eminente Desembargador Caetano Levi Lopes n\u00e3o conheceu da argui\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 alegada n\u00e3o recep\u00e7\u00e3o do artigo 258 do C\u00f3digo Civil de 1916 ao argumento de que falece compet\u00eancia a este \u00d3rg\u00e3o Especial o exame de eventual n\u00e3o recep\u00e7\u00e3o do preceito impugnado.<\/p>\n<p>De fato, n\u00e3o cabe a este \u00d3rg\u00e3o Especial se pronunciar sobre recep\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o de norma anterior \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o vigente.<\/p>\n<p>Demais disso, o par\u00e2metro de controle do artigo 258 do C\u00f3digo Civil de 1916 n\u00e3o \u00e9 a Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 mas, diversamente, a Constitui\u00e7\u00e3o de 1891.<\/p>\n<p>No magist\u00e9rio de <strong>GILMAR MENDES, INOC\u00caNCIO M\u00c1RTIRES COELHO e PAULO GUSTAVO GONET BRANCO<\/strong>:<\/p>\n<p>&#8220;De modo diverso do que se verifica com o controle abstrato de normas, que tem como par\u00e2metro de controle a Constitui\u00e7\u00e3o vigente, o controle incidental realiza-se em face da Constitui\u00e7\u00e3o sob cujo imp\u00e9rio foi editada a lei ou ato normativo. Assim, n\u00e3o \u00e9 raro constatar a declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade de uma norma em face da Constitui\u00e7\u00e3o de 1967\/69&#8221; (in. Curso de direito constitucional. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2007. p. 1022).<\/p>\n<p>A n\u00e3o recep\u00e7\u00e3o de uma lei anterior pode ser resolvida pelo \u00f3rg\u00e3o fracion\u00e1rio deste Tribunal de Justi\u00e7a como, ali\u00e1s, se tem not\u00edcia do voto proferido pelo ent\u00e3o Desembargador C\u00c9ZAR PELUSO, do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 007.512-4\/2-00.<\/p>\n<p>Como essas considera\u00e7\u00f5es, pe\u00e7o v\u00eania para acompanhar a diverg\u00eancia instaurada pelo Desembargador Caetano Levi Lopes.<\/p>\n<p>Quanto ao artigo 1.641, II, do C\u00f3digo Civil de 2002 tem-se que h\u00e1 incompatibilidade do preceito com os valores dispostos na Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988.<\/p>\n<p>N\u00e3o \u00e9 por outro motivo que anota <strong>FL\u00c1VIO TARTUCE<\/strong> que h\u00e1 dois projetos de lei que prop\u00f5em a revoga\u00e7\u00e3o do preceito:<\/p>\n<p>&#8220;O primeiro na C\u00e2mara dos Deputados \u00e9 o PL 2.285\/2007, de autoria do Deputado S\u00e9rgio Barradas Carneiro (Estatuto das Fam\u00edlias). O segundo, no Senado Federal, o PL 209\/2006, de autoria do Senador Jos\u00e9 Maranh\u00e3o, est\u00e1 amparado no parecer da Professora Silmara Juny Chinellato, Titular da USP&#8221; (in. Manual de Direito Civil: volume \u00fanico. S\u00e3o Paulo: M\u00c9TODO, 2013, p. 1111).<\/p>\n<p>Referido autor entende de lege ferenda que &#8220;a norma deve ser tida como ineficaz no momento, o que inclui a altera\u00e7\u00e3o legislativa que, repise-se, n\u00e3o resolve o problema do preconceito contra o idoso&#8221; (id. Ibidem).<\/p>\n<p>Digno de nota, ainda, o reconhecimento doutrin\u00e1rio da inconstitucionalidade do artigo 1.641, II, do C\u00f3digo Civil de 2002, manifestado na I Jornada de Direito Civil que prop\u00f5e a revoga\u00e7\u00e3o do dispositivo. Tal entendimento restou justificado no enunciado n. 125 do seguinte teor:<\/p>\n<p>&#8220;A norma que torna obrigat\u00f3rio o regime de separa\u00e7\u00e3o absoluta de bens em raz\u00e3o da idade dos nubentes (qualquer que seja ela) \u00e9 manifestamente inconstitucional, malferindo o princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da Rep\u00fablica, inscrito no p\u00f3rtico da Carta Magna (art. 1\u00ba, inc. III, da CF\/1988)&#8221;. Isso porque introduz um preconceito quanto \u00e0s pessoas idosas que, somente pelo fato de ultrapassarem determinado patamar et\u00e1rio, passam a gozar da presun\u00e7\u00e3o absoluta de incapacidade para alguns atos, como contrair matrim\u00f4nio pelo regime de bens que melhor consultar seus interesses&#8221;.<\/p>\n<p>Enfim, mesmo sendo o regime obrigat\u00f3rio por lei, admite-se a possibilidade de altera\u00e7\u00e3o do regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, levando em conta o par\u00e1grafo segundo do artigo 1.639 do C\u00f3digo Civil de 2002.<\/p>\n<p>Como exposto por <strong>NAYARA RANGEL VASCONCELLOS<\/strong> em monografia sobre o tema&#8221; A Inconstitucionalidade do regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens &#8220;apresentado \u00e0 Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro em 2010:<\/p>\n<p>&#8220;A Constitui\u00e7\u00e3o Federal prev\u00ea os princ\u00edpios da dignidade da pessoa humana, igualdade e liberdade. A necessidade de adotar esse regime viola todos os princ\u00edpios citados e faz do Estado n\u00e3o um protetor dos direitos da pessoa e sim um interventor nos interesses privados&#8221;(acessado em 11\/03\/2012 no site: in. <a href=\"http:\/\/www.emerj.tjrj.jus.br\/paginas\/trabalhos_conclusao\/1semestre2010\/trabalhos_12010\/nayaravasconcellos.pdf\">http:\/\/www.emerj.tjrj.jus.br\/paginas\/trabalhos_conclusao\/1semestre2010\/trabalhos_12010\/nayaravasconcellos.pdf<\/a>)<\/p>\n<p>\u00c0 luz da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 e dos valores dispostos no C\u00f3digo Civil de 2002, deve-se interpretar a norma tendo em conta o princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana. O C\u00f3digo Civil de 1916 pela sua id\u00e9ia era patrimonialista, enquanto o C\u00f3digo Civil de 2002 \u00e9 personalista com fundamento na autonomia e liberdade da pessoa humana.<\/p>\n<p>Ante o exposto, acolho o incidente para declarar inconstitucional, incidenter tantum, o artigo 1.641, II, do C\u00f3digo Civil de 2002.<\/p>\n<p>Com essas considera\u00e7\u00f5es, pe\u00e7o v\u00eania para acompanhar a diverg\u00eancia quanto ao n\u00e3o conhecimento do incidente em rela\u00e7\u00e3o ao artigo 258 do C\u00f3digo Civil de 1916 e, conhecer do incidente em rela\u00e7\u00e3o ao artigo 1.641, II, do C\u00f3digo Civil de 2002 para declar\u00e1-lo inconstitucional.<\/p>\n<p>\u00c9 como voto.<\/p>\n<p><strong>DES. C\u00c1SSIO SALOM\u00c9<\/strong><\/p>\n<p>Pe\u00e7o v\u00eania \u00e0 digna Relatoria, mas acompanho o n\u00e3o menos c. voto do Vogal Des. Caetano Lei Lopes. N\u00e3o vislumbro no caso, ocasi\u00e3o nem compet\u00eancia para que a esse \u00f3rg\u00e3o se manifeste sobre a inconstitucionalidade do dispositivo do Cod. Civil invocado, porque&#8221;data v\u00eania&#8221;n\u00e3o creio ser poss\u00edvel a declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade de uma norma, por N\u00c3O RECEP\u00c7\u00c3O da nova Constitui\u00e7\u00e3o. De outro lado, o C\u00f3digo Civil de 2002, tratou a mat\u00e9ria por inteiro. N\u00e3o bastasse, a lei 12.344 de 09-12 de 2010, lhe trouxe modifica\u00e7\u00f5es e com novo par\u00e2metro quanto a idade dos contraentes &#8211; 70 anos &#8211; tratou igualmente os pretendentes. De outro lado, preservou os interesses dos idosos. Assim, acompanho a diverg\u00eancia<\/p>\n<p><strong>OS DEMAIS DESEMBARGADORES VOTARAM DE ACORDO COM O RELATOR<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>S\u00daMULA:&#8221;JULGARAM PROCEDENTE O INCIDENTE<\/strong>.&#8221;<\/p>\n<p><sup>1<\/sup>BEVIL\u00c1QUA, Cl\u00f3vis. C\u00f3digo Civil dos Estados Unidos do Brasil commentado. 7. Ed. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1945, p. 169, v. II.<\/p>\n<p><sup>2<\/sup>CAMPOS, Carolina Lopes Can\u00e7ado; VALADARES, Maria Goreth Macedo. A autonomia privada e o regime obrigat\u00f3rio de bens para os maiores de sessenta anos. In: FIUZA, C\u00e9sar; S\u00c1, Maria de F\u00e1tima Freire de; NAVES, Bruno Torquato de Oliveira (Coord.). Direito Civil: atualidades II: da autonomia privada nas situa\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas patrimoniais e existenciais. Belo Horizonte: Del Rey, 1007, p. 111-125; DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das fam\u00edlias. 4. ed. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 229; FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direito das fam\u00edlias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 218; L\u00d4BO, Paulo Luiz Netto. Fam\u00edlias. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2008, p. 299; MADALENO, Rolf. Curso de direito de fam\u00edlia. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 605; TEPEDINO, Gustavo. Controv\u00e9rsias sobre regime de bens no novo C\u00f3digo Civil. Revista Brasileira de Direito das Fam\u00edlias e Sucess\u00f5es, Porto Alegre, v. 2, p. 12-13, fev.\/mar. 2008.<\/p>\n<p><sup>3<\/sup>PEREIRA, Caio M\u00e1rio da Silva. Institui\u00e7\u00f5es de Direito Civil. 19\u00aa ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 201, v. V<\/p>\n<p><sup>4<\/sup>TJMG &#8211; Ap. 1.049.04.911594-3\/001 &#8211; Rel. Des. Vanessa Verdolin Hudson Andrade &#8211; DJ de 29.3.2005 5 S\u00famula 377 do STF &#8211; 03\/04\/1964 &#8211; DJ de 8\/5\/1964, p. 1237; DJ de 11\/5\/1964, p. 1253; DJ de 12\/5\/1964, p. 1277. -&#8221; No regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens, comunicam-se os adquiridos na const\u00e2ncia do casamento. &#8221;<\/p>\n<p><sup>6<\/sup>TJRS &#8211; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 70019358050 &#8211; 7\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel &#8211; Rel. Ricardo Raupp Ruschel &#8211; 15.8.2007<\/p>\n<p><sup>7<\/sup>RODRIGUES J\u00daNIOR, Walsir Edson . Direito Civil &#8211; Fam\u00edlias. 2\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2012, p.172.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>N\u00famero do 1.0702.09.649733-5\/002 Numera\u00e7\u00e3o 6497335- Relator: Des.(a) Jos\u00e9 Antonino Ba\u00eda Borges Relator do Acord\u00e3o: Des.(a) Jos\u00e9 Antonino Ba\u00eda Borges Data do Julgamento: 12\/03\/2014 Data da Publica\u00e7\u00e3o: 21\/03\/2014 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE &#8211; DIREITO CIVIL &#8211; CASAMENTO &#8211; C\u00d4NJUGE MAIOR DE SESSENTA ANOS &#8211; REGIME DE SEPARA\u00c7\u00c3O OBRIGAT\u00d3RIA DE BENS &#8211; ART. 258, PAR\u00c1GRAFO \u00daNICO DA LEI [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":4,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[26],"tags":[],"class_list":["post-9823","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-tjs"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/9823","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/4"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=9823"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/9823\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=9823"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=9823"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=9823"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}